O
legislador na Reforma de 2002/2004 tomou uma clara opção bipolar. A acção
administrativa especial era um meio processual e integrava-se nas acções
principais a par com a acção administrativa comum. Com a reforma de 2015 do
Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) deixou de se fazer
referência a esta figura, tendo esta sido unificada com a acção administrativa
comum que posteriormente deu origem á acção administrativa. Como isto é uma
inovação do “novo” CPTA, e para explanar como hoje este meio processual
funciona, irei, de todo o modo, explicar o que era e como funcionava para fazer
o paralelo com a actualidade.
A acção especial
é a forma de processo, isto é, “ (...) o modelo de tramitação de que devem seguir,
tanto no plano da propositura, como no desenvolvimento subsequente e da decisão
final pelo juiz, os processos em que seja deduzido qualquer um dos quatro tipos
de pretensões que o Código enuncia no art.46º”. Este tipo de processo especial
corresponde ao “núcleo duro” do contencioso administrativo, e previa vários
pedidos (vide art.46º/2), tendo sempre em conta as especificidades do regime
processual. Fazendo apenas uma breve referência, a acção administrativa comum,
esta só era utilizada a título residual e nessa medida aplicava-se aos litígios
sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais não estavam
expressamente estabelecidos numa regulação especial. Uma ultima distinção,
enquanto que a acção administrativa especial estava prevista nos arts.78º e ss
do CPTA, a acção administrativa comum tinha apenas uma remissão para o código
de processo civil (CPC), sendo os preceitos deste que regulavam aquela forma de
processo.
Esta dualidade oferecia algumas criticas,
nomeadamente como ensina o Professor Vasco Pereira, os nomes das acções estão
trocados, já que, e apoiado nas estatísticas, a grande maioria das acções que
são intentadas são acções especiais e não comuns. Para além deste ponto, o
referido Professor, critica assertivamente, a exagerada concentração na acção
especial dos actos administrativos, pondo de lado que não só destes resulta a
jurisdição administrativa. Outra situação que demonstra a maior importância e
relevo da acção administrativa especial é que em caso de cumulação de pedidos
art.4º CPTA (tendo sempre em conta que os pedidos devem apresentar uma relação
material de conexão), e em que existe um pedido que deve ser intentado como uma
acção administrativa especial e outro deve ser intentado por uma acção
administrativa comum, o que se sobrepõe é a acção administrativa especial,
art.5º ETAF (antigo). Exemplificando, se um sujeito decide intentar uma acção
de impugnação de um acto administrativo, fá-lo por uma acção administrativa
especial, e se relacionado com esse acto administrativo, decide pedir uma
indemnização pelos danos sofridos, irá fazê-lo através de uma acção
administrativa comum. Com esta cumulação de pedidos, o agente irá intentar uma
acção administrativa especial, uma vez que esta consome a anterior.
Tendo em conta a reforma de 2002/2004, na acção
administrativa especial, e no que respeita aos actos administrativos, não se
alterou (tendo em conta o que estava previsto anteriormente a esta reforma), os
processos impugnatórios, com os pedidos de anulação ou declaração de nulidade
ou inexistência de actos administrativos, mas consagrou-se o “novo” pedido de
condenação à prática de acto legalmente devido, principalmente dirigido às
situações de omissão ou de indeferimento de pretensões dos interessados. Quanto
aos regulamentos, a par do pedido de declaração de ilegalidade de normas com
força obrigatória geral, que já era admitido, e que admitiu-se, com esta
reforma, que os pedidos de declaração de ilegalidade de normas em casos
concretos e a declaração de ilegalidade por omissão de regulamento.
Com a Reforma de 2015, a nova “acção
administrativa”, contraria a dualidade que tinha sido até agora defendida, primeiramente
e acerrimamente pelo Professor Sérvulo Correia, (que nos dias que correm, mudou
de opinião e abraçou a unilateralidade na acção administrativa), e passou a adoptar
uma solução unipolar, uma vez que passa a ser esta “acção administrativa” o
único meio processual principal não urgente para resolver qualquer litígio
administrativo. Como consequência desta unificação, algumas alterações foram
feitas, nomeadamente, ao objecto que era previsto no art.37º do CPTA, (acção
administrativa comum), foi lhe acrescentado os objectos da já não existente
acção administrativa especial. Um outro aspecto relevante foi a revogação de
preceitos respeitantes à aplicação dos termos do processo de declaração do CPC.
Apesar de estar consagrado que no seio da nova
acção administrativa estejam normas de enquadramento geral e normas sobre a
marcha do processo que se aplicam a qualquer acção de declaração não urgente,
ainda há vestígios da “tradicional bipolaridade portuguesa”, quando se
encontram normas particulares, parcialmente estruturantes dos processos, que
apesar de formalmente integradas no novo meio processual, continuam a respeitar
as formas jurídicas típicas de conduta administrativa. Concretizando esta
ideia, subsistiu um subsistema normativo de disciplina especial das acções
sobre as formas típicas da conduta administrativa. Uma dessas situações que se
manteve, foi a estrutura da acção administrativa especial de impugnação de actos
administrativos. O mesmo se pode dizer quanto á continuidade da estrutura de
acções administrativas especiais de condenação à pratica de acto devido e da
acção administrativa especial de impugnação de normas e declaração de
ilegalidade por omissão.
Concluo assim, que apesar dos esforços
hercúleos de uma profunda transformação de um sistema bipolar para um sistema
unipolar, esta desejada unicidade é formalmente aparente. Pese embora, a união
das duas anteriores acções e da existência de um único meio processual, ainda é
claro que não se abandonou as especifidades tão características da antiga acção
administrativa especial. As alterações
substanciais desta Reforma, deram-se
em termos de tramitação (prevista nos arts.78º e ss CPTA), em que houve
uma aproximação da tramitação administrativa ao “novo” Código Processo Civil,
com vista a uma harmonização da ordem jurídica.
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de;
Andrade, José Carlos Vieira
de;
Correia, Sérvulo;
Aluna – Maria Inês Reis nº20732
Sem comentários:
Enviar um comentário