sábado, 31 de outubro de 2015

A Acção Administrativa Especial



O legislador na Reforma de 2002/2004 tomou uma clara opção bipolar. A acção administrativa especial era um meio processual e integrava-se nas acções principais a par com a acção administrativa comum. Com a reforma de 2015 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) deixou de se fazer referência a esta figura, tendo esta sido unificada com a acção administrativa comum que posteriormente deu origem á acção administrativa. Como isto é uma inovação do “novo” CPTA, e para explanar como hoje este meio processual funciona, irei, de todo o modo, explicar o que era e como funcionava para fazer o paralelo com a actualidade.
 A acção especial é a forma de processo, isto é, “ (...) o modelo de tramitação de que devem seguir, tanto no plano da propositura, como no desenvolvimento subsequente e da decisão final pelo juiz, os processos em que seja deduzido qualquer um dos quatro tipos de pretensões que o Código enuncia no art.46º”. Este tipo de processo especial corresponde ao “núcleo duro” do contencioso administrativo, e previa vários pedidos (vide art.46º/2), tendo sempre em conta as especificidades do regime processual. Fazendo apenas uma breve referência, a acção administrativa comum, esta só era utilizada a título residual e nessa medida aplicava-se aos litígios sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais não estavam expressamente estabelecidos numa regulação especial. Uma ultima distinção, enquanto que a acção administrativa especial estava prevista nos arts.78º e ss do CPTA, a acção administrativa comum tinha apenas uma remissão para o código de processo civil (CPC), sendo os preceitos deste que regulavam aquela forma de processo.
Esta dualidade oferecia algumas criticas, nomeadamente como ensina o Professor Vasco Pereira, os nomes das acções estão trocados, já que, e apoiado nas estatísticas, a grande maioria das acções que são intentadas são acções especiais e não comuns. Para além deste ponto, o referido Professor, critica assertivamente, a exagerada concentração na acção especial dos actos administrativos, pondo de lado que não só destes resulta a jurisdição administrativa. Outra situação que demonstra a maior importância e relevo da acção administrativa especial é que em caso de cumulação de pedidos art.4º CPTA (tendo sempre em conta que os pedidos devem apresentar uma relação material de conexão), e em que existe um pedido que deve ser intentado como uma acção administrativa especial e outro deve ser intentado por uma acção administrativa comum, o que se sobrepõe é a acção administrativa especial, art.5º ETAF (antigo). Exemplificando, se um sujeito decide intentar uma acção de impugnação de um acto administrativo, fá-lo por uma acção administrativa especial, e se relacionado com esse acto administrativo, decide pedir uma indemnização pelos danos sofridos, irá fazê-lo através de uma acção administrativa comum. Com esta cumulação de pedidos, o agente irá intentar uma acção administrativa especial, uma vez que esta consome a anterior.
Tendo em conta a reforma de 2002/2004, na acção administrativa especial, e no que respeita aos actos administrativos, não se alterou (tendo em conta o que estava previsto anteriormente a esta reforma), os processos impugnatórios, com os pedidos de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos, mas consagrou-se o “novo” pedido de condenação à prática de acto legalmente devido, principalmente dirigido às situações de omissão ou de indeferimento de pretensões dos interessados. Quanto aos regulamentos, a par do pedido de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, que já era admitido, e que admitiu-se, com esta reforma, que os pedidos de declaração de ilegalidade de normas em casos concretos e a declaração de ilegalidade por omissão de regulamento.
Com a Reforma de 2015, a nova “acção administrativa”, contraria a dualidade que tinha sido até agora defendida, primeiramente e acerrimamente pelo Professor Sérvulo Correia, (que nos dias que correm, mudou de opinião e abraçou a unilateralidade na acção administrativa), e passou a adoptar uma solução unipolar, uma vez que passa a ser esta “acção administrativa” o único meio processual principal não urgente para resolver qualquer litígio administrativo. Como consequência desta unificação, algumas alterações foram feitas, nomeadamente, ao objecto que era previsto no art.37º do CPTA, (acção administrativa comum), foi lhe acrescentado os objectos da já não existente acção administrativa especial. Um outro aspecto relevante foi a revogação de preceitos respeitantes à aplicação dos termos do processo de declaração do CPC.
Apesar de estar consagrado que no seio da nova acção administrativa estejam normas de enquadramento geral e normas sobre a marcha do processo que se aplicam a qualquer acção de declaração não urgente, ainda há vestígios da “tradicional bipolaridade portuguesa”, quando se encontram normas particulares, parcialmente estruturantes dos processos, que apesar de formalmente integradas no novo meio processual, continuam a respeitar as formas jurídicas típicas de conduta administrativa. Concretizando esta ideia, subsistiu um subsistema normativo de disciplina especial das acções sobre as formas típicas da conduta administrativa. Uma dessas situações que se manteve, foi a estrutura da acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos. O mesmo se pode dizer quanto á continuidade da estrutura de acções administrativas especiais de condenação à pratica de acto devido e da acção administrativa especial de impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão.
Concluo assim, que apesar dos esforços hercúleos de uma profunda transformação de um sistema bipolar para um sistema unipolar, esta desejada unicidade é formalmente aparente. Pese embora, a união das duas anteriores acções e da existência de um único meio processual, ainda é claro que não se abandonou as especifidades tão características da antiga acção administrativa especial. As alterações  substanciais desta Reforma, deram-se  em termos de tramitação (prevista nos arts.78º e ss CPTA), em que houve uma aproximação da tramitação administrativa ao “novo” Código Processo Civil, com vista a uma harmonização da ordem jurídica.


Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de;
Andrade, José Carlos Vieira de;
Correia, Sérvulo;
Aluna – Maria Inês Reis nº20732

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