Pegando na questão de fundo do Acórdão 284/2003 (processo nº5/2003), é necessário identificar se o art.º 212º nº 3 CRP possui um caráter absoluto ou relativo da reserva de competência atribuída aos tribunais administrativos.
Neste acórdão, alega-se a inconstitucionalidade do art.º 140º nº1 CRPr por violação do art.º 212º nº 3 CRP.
Para esclarecer a questão e definir o caráter absoluto ou relativo do preceito constitucional é necessário conhecer o passado do Contencioso Administrativo, onde os tribunais administrativos não eram considerados como tribunais autênticos, ideia que teve influência nos ideais liberais franceses. Os tribunais administrativos eram, até 1976, meros órgãos da Administração Pública.
Com a redação deste preceito constitucional, a ordem jurisdicional administrativa é efetivada, no sentido em que se consagra como uma jurisdição própria e independente. O art.º 212º nº3 justifica-se pela necessidade de esclarecimento e certeza jurídica de que a ordem administrativa é uma jurisdição própria e não de segundo plano.
Assim, e como entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, o preceito constitucional não revela um caráter absoluto na reserva de competência dos tribunais administrativos, ou seja, não se retira deste preceito que fica vedado só aos tribunais administrativos o julgamento de questões de direitos administrativo e só destas questões.
Este preceito tem como objetivo dar uma garantia institucional de que o legislador ordinário respeita o núcleo essencial da organização material das jurisdições.
Assim, entende-se que, nas matérias de direito administrativo o tribunal competente será o Tribunal Administrativo, podendo no entanto haver desvios positivos ou negativos, sendo justificados pela praticabilidade ou pela necessidade de uma proteção processual mais intensa. Ou seja, segundo a maioria da doutrina e a linha de pensamento do STA e TC, o preceito constitucional é uma linha orientadora que revela o modelo típico, que admite desvios quando necessário.
A consagração desta posição, no meu ponto de vista, foi a Reforma que se verificou em 2002/2004 (art.º 4º ETAF), onde definiu o âmbito de jurisdição administrativa com desvios positivos e negativos, indo de forma contraditória ao preceito constitucional, caso este se assumisse com caráter absoluto.
Em análise do tema com o acórdão em questão, o desvio feito através do art.º 140º CRPr é justificado pelos atos em questão estarem estritamente ligados “a uma atividade de administração pública de direitos privados e à eficácia e oponibilidade dos efeitos dos negócios jurídicos referentes a bens imóveis”, mostrando assim uma ligação ao direito privado de tal forma que autentica o seu julgamento pelos tribunais comuns e não pelos tribunais administrativos como seria de retirar do art.º 212º nº3 CRP.
Concluindo, adoto a posição da maioria da doutrina e do STA e TC de que o art.º 212º nº3 CRP se refere a uma competência relativa e não absoluta dos tribunais administrativos, aceitando desvios à ‘regra geral’ desde que justificados de modo razoável e inequívoco.
Comentário: Inês Santos (nº 22218)
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