O “efeito pulverizador de certo
tipo de decisões ”-Prof. Paulo Otero
Com a reforma do contencioso administrativo
ultrapassou-se o binómio da relação jurídica administrativa em que tínhamos de
um lado a Administração e do outro o particular, para uma relação jurídica
multilateral, em que se reconhece agora, o abandono da bilateralidade que
existia até então.
Pretendo com isto dizer, que actualmente, esta
relação envolve vários sujeitos cujos interesses são afectados pela
actuação da administração, podendo por isso os mesmos integrar a relação
jurídica, que fica assim entendida em termos multilaterais.
As relações jurídicas que se relacionam com o
exercício de poderes de autoridade por parte da Administração apresentam-se na
maior parte das vezes como refere o Prof. Aroso de Almeida com uma estrutura
poligonal ou multipolar, ou seja, são frequentemente complexas no plano
subjectivo, criando assim a susceptibilidade de envolver um conjunto de pessoas
cujos interesses são na maior parte das vezes afectados pela actuação da
Administração.
Com isto, podemos rapidamente aferir do interesse
destes no processo, apresentando-se assim como contra-interessados e não
terceiros face ao litígio. Esta figura dos contra-interessados é fruto da
reforma 2002/2004 reflectindo agora a sua natureza de sujeitos da relação
jurídica administrativa.
Conceito de contra-interessados
“Pessoas a quem a procedência da
acção possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação contra
a qual se insurge o autor, e que possam ser identificadas em função da relação
material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo” (Prof.
Mário Aroso de Almeida).
Assim, serão demandados aqueles que
sejam titulares de interesses contrapostos ao autor no processo de impugnação
de actos administrativos e nos processos de condenação à prática de actos
administrativos, o que origina uma situação de litisconsórcio necessário
passivo.
Porquê a figura do litisconsórcio
necessário passivo?
Este apresenta-se entre nós, como
necessário na medida em que a lei ou contrato exijam a intervenção de vários
interessados, ou quando pela própria natureza da matéria controvertida, essa intervenção
seja forçosa para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal.
É ainda necessário na medida em que
sendo os titulares dos interesses contrapostos ao autor conhecidos, estes tem
que obrigatoriamente ser demandados. Caso não aconteça, estaremos perante uma
excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa levando à
absolvição do réu da instância.
O chamamento a juízo de todos os
titulares da relação material controvertida, ainda que não directamente
envolvidos nessa relação jurídica, é imperativa para poder fazer coincidir a
relação processual com a substantiva, como explica o Professor Vasco Pereira da
Silva.
Base Jurídica:
O pressuposto processual da legitimidade
passiva vem previsto genericamente no art.º 10º, nº 1, do CPTA. À semelhança do
que se passa com o art.º 26º do CPC, este estabelece como regra, que tem
legitimidade passiva quem, na configuração que o autor apresenta na petição
inicial, corresponde à contraparte na relação material controvertida.
O art.º 10º, nº 1 2 parte do CPTA,
estabelece uma extensão desta regra, dotando de legitimidade passiva também
aqueles “titulares de interesses contrapostos ao autor”. Aqui encontra-se, a
génese da intervenção a título principal dos contra-interessados no litígio, prescindindo
do critério da pré-existência de uma relação jurídica entre as partes na acção.
Também ainda nos artigos 57º e 68º nrº 2 CPTA,
encontramos uma referencia expressa na seguinte medida:
No artigo 57º devem ser
demandados obrigatoriamente para além do réu:
-Quem o provimento do processo impugnatório possa
directamente prejudicar;
-Quem tenha legitimo interesse na manutenção do acto
impugnado.
No artigo 68º nrº2:
-Quem a prática do acto omitido possa directamente
prejudicar;
-Quem tenha legitimo interesse em que o acto não seja
praticado
contra-interessados da seguinte forma:
Para além disto existe ainda um fundamento
jurídico-constitucional para que haja este chamamento, veja-se para o efeito o
artigo 20º e 268º nrº 4 da CRP. Podemos dizer que está assim assegurada a
possibilidade, destes participarem no processo ao mesmo tempo que se respeita o
imperativo consagrado nos princípios quer do contraditório quer da igualdade
das partes.
Em que medida a decisão obtida no processo
se pode repercutir na esfera jurídica dos contra-interessados?
Vejamos o seguinte exemplo:
O professor Mário Aroso de Almeida dá o exemplo do concorrente que
participou num concurso para o preenchimento de dez vagas na função pública e
tendo obtido o vigésimo lugar, impugna o resultado final do concurso alegando
que o respectivo júri não foi constituído nos termos legalmente estabelecidos.
Assim e perante o exposto em cima, é fácil
perceber que todos os concorrentes devem configurar como contra-interessados na
medida em que a decisão interfere também ela nas suas esferas. Está em causa a
subsistência da respectiva graduação, logo daqui virá para alguns uma vantagem
para outros um prejuízo contudo é sempre do seu interesse a decisão em causa.
Doutrina
É trazido à colação na doutrina se os
contra-interessados são verdadeiras partes no processo ou apenas terceiros,
questão esta que me parece que se tem vindo a tornar unânime na doutrina.
O professor Mário Aroso de Almeida
apoia-se nos artigos 10º nrº 1 2parte CPTA, 57º e 68º nrº 2 que atribuem
respectivamente o estatuto de partes à figura dos contra-interessados. O
professor vai ainda mais longe referindo que "o universo dos
contra-interessados é mais amplo, estendendo-se a todos aqueles que, por terem
visto ou poderem vir a ver a respectiva situação jurídica defendida pelo acto
administrativo praticado ou a praticar, têm direito de não serem deixados a
margem do processo”
Por sua vez o Professor Vasco Pereira da
Silva afirma que os contra-interessados são” sujeitos principais da relação
jurídica multilateral, enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem
conexas com as da Administração, intervindo nesses termos no processo” Para
reforçar a sua posição faz ainda um apelo à interpretação sistemática do CPTA.
Conclusão:
Após estas breves considerações acerca da
legitimidade passiva e do estatuto dos contra-interessados, conseguimos
concluir que estes que até então eram apelidados (inapropriadamente) de
“terceiros” ou” vizinhos” isto é, dos particulares que, não sendo destinatários
directos ou formais do acto administrativo, vêem as suas situações jurídicas
conformadas por uma actuação administrativa, da qual retiram vantagens ou
prejuízos, são agora reconhecidos a luz da doutrina dominante como
contra-interessados.
Estes participam assim como partes, em
litisconsórcio necessário passivo com a entidade que praticou ou omitiu o acto,
sob pena de ilegitimidade.
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de
Processo Administrativo", Almedina, 2010;
-OTERO, Paulo, ""Os
contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e
determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento
concursal",Estudos em Homenagem ao Professor Rogério Soares, Coimbra
Editora, 2002;
- SILVA, Vasco Pereira da, «O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», 2ª edição, Almedina, 2009.
-Estudos em Homenagem ao Professor Servulo
Correia. Vol. II, Coimbra Editora 2010 pag-695
Verónica Santos Nr.22007
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