domingo, 25 de outubro de 2015

A Legitimidade Passiva no Contencioso Administrativo: De "terceiro" a contra-interessado.

O “efeito pulverizador de certo tipo de decisões ”-Prof. Paulo Otero

Com a reforma do contencioso administrativo ultrapassou-se o binómio da relação jurídica administrativa em que tínhamos de um lado a Administração e do outro o particular, para uma relação jurídica multilateral, em que se reconhece agora, o abandono da bilateralidade que existia até então.
Pretendo com isto dizer, que actualmente, esta relação envolve vários sujeitos cujos interesses são afectados pela actuação da administração, podendo por isso os mesmos integrar a relação jurídica, que fica assim entendida em termos multilaterais.
As relações jurídicas que se relacionam com o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração apresentam-se na maior parte das vezes como refere o Prof. Aroso de Almeida com uma estrutura poligonal ou multipolar, ou seja, são frequentemente complexas no plano subjectivo, criando assim a susceptibilidade de envolver um conjunto de pessoas cujos interesses são na maior parte das vezes afectados pela actuação da Administração.
Com isto, podemos rapidamente aferir do interesse destes no processo, apresentando-se assim como contra-interessados e não terceiros face ao litígio. Esta figura dos contra-interessados é fruto da reforma 2002/2004 reflectindo agora a sua natureza de sujeitos da relação jurídica administrativa.

Conceito de contra-interessados

Pessoas a quem a procedência da acção possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor, e que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo” (Prof. Mário Aroso de Almeida).
Assim, serão demandados aqueles que sejam titulares de interesses contrapostos ao autor no processo de impugnação de actos administrativos e nos processos de condenação à prática de actos administrativos, o que origina uma situação de litisconsórcio necessário passivo.

Porquê a figura do litisconsórcio necessário passivo?

Este apresenta-se entre nós, como necessário na medida em que a lei ou contrato exijam a intervenção de vários interessados, ou quando pela própria natureza da matéria controvertida, essa intervenção seja forçosa para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal.
É ainda necessário na medida em que sendo os titulares dos interesses contrapostos ao autor conhecidos, estes tem que obrigatoriamente ser demandados. Caso não aconteça, estaremos perante uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa levando à absolvição do réu da instância.
O chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida, ainda que não directamente envolvidos nessa relação jurídica, é imperativa para poder fazer coincidir a relação processual com a substantiva, como explica o Professor Vasco Pereira da Silva.

Base Jurídica:

O pressuposto processual da legitimidade passiva vem previsto genericamente no art.º 10º, nº 1, do CPTA. À semelhança do que se passa com o art.º 26º do CPC, este estabelece como regra, que tem legitimidade passiva quem, na configuração que o autor apresenta na petição inicial, corresponde à contraparte na relação material controvertida.
O art.º 10º, nº 1 2 parte do CPTA, estabelece uma extensão desta regra, dotando de legitimidade passiva também aqueles “titulares de interesses contrapostos ao autor”. Aqui encontra-se, a génese da intervenção a título principal dos contra-interessados no litígio, prescindindo do critério da pré-existência de uma relação jurídica entre as partes na acção.
Também ainda nos artigos 57º e 68º nrº 2 CPTA, encontramos uma referencia expressa na seguinte medida:

No artigo 57º devem ser demandados obrigatoriamente para além do réu:
-Quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar;
-Quem tenha legitimo interesse na manutenção do acto impugnado.

No artigo 68º nrº2:
-Quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar;
-Quem tenha legitimo interesse em que o acto não seja praticado
contra-interessados da seguinte forma:
Para além disto existe ainda um fundamento jurídico-constitucional para que haja este chamamento, veja-se para o efeito o artigo 20º e 268º nrº 4 da CRP. Podemos dizer que está assim assegurada a possibilidade, destes participarem no processo ao mesmo tempo que se respeita o imperativo consagrado nos princípios quer do contraditório quer da igualdade das partes.

Em que medida a decisão obtida no processo se pode repercutir na esfera jurídica dos contra-interessados?

Vejamos o seguinte exemplo:

O professor Mário Aroso de Almeida dá o exemplo do concorrente que participou num concurso para o preenchimento de dez vagas na função pública e tendo obtido o vigésimo lugar, impugna o resultado final do concurso alegando que o respectivo júri não foi constituído nos termos legalmente estabelecidos.
Assim e perante o exposto em cima, é fácil perceber que todos os concorrentes devem configurar como contra-interessados na medida em que a decisão interfere também ela nas suas esferas. Está em causa a subsistência da respectiva graduação, logo daqui virá para alguns uma vantagem para outros um prejuízo contudo é sempre do seu interesse a decisão em causa.

Doutrina

É trazido à colação na doutrina se os contra-interessados são verdadeiras partes no processo ou apenas terceiros, questão esta que me parece que se tem vindo a tornar unânime na doutrina.
O professor Mário Aroso de Almeida apoia-se nos artigos 10º nrº 1 2parte CPTA, 57º e 68º nrº 2 que atribuem respectivamente o estatuto de partes à figura dos contra-interessados. O professor vai ainda mais longe referindo que "o universo dos contra-interessados é mais amplo, estendendo-se a todos aqueles que, por terem visto ou poderem vir a ver a respectiva situação jurídica defendida pelo acto administrativo praticado ou a praticar, têm direito de não serem deixados a margem do processo”
Por sua vez o Professor Vasco Pereira da Silva afirma que os contra-interessados são” sujeitos principais da relação jurídica multilateral, enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem conexas com as da Administração, intervindo nesses termos no processo” Para reforçar a sua posição faz ainda um apelo à interpretação sistemática do CPTA.

Conclusão:

Após estas breves considerações acerca da legitimidade passiva e do estatuto dos contra-interessados, conseguimos concluir que estes que até então eram apelidados (inapropriadamente) de “terceiros” ou” vizinhos” isto é, dos particulares que, não sendo destinatários directos ou formais do acto administrativo, vêem as suas situações jurídicas conformadas por uma actuação administrativa, da qual retiram vantagens ou prejuízos, são agora reconhecidos a luz da doutrina dominante como contra-interessados.
Estes participam assim como partes, em litisconsórcio necessário passivo com a entidade que praticou ou omitiu o acto, sob pena de ilegitimidade.


Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2010;
-OTERO, Paulo, ""Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal",Estudos em Homenagem ao Professor Rogério Soares, Coimbra Editora, 2002;
- SILVA, Vasco Pereira da, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», 2ª edição, Almedina, 2009.
-Estudos em Homenagem ao Professor Servulo Correia. Vol. II, Coimbra Editora 2010 pag-695



Verónica Santos Nr.22007


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