sábado, 31 de outubro de 2015

Subjectivismo vs Objectivismo: Experiência Alemã



Em termos teóricos, podemos conceber que o Contencioso Administrativo se pode orientar por duas grandes linhas de funções: objectivas ou subjectivas. A primeira transpõe para este ramo o exercício do controlo do respeito da actividade administrativa pelo princípio da legalidade, isto é, que actua dentro dos parâmetros estabelecidos e atribuídos pela lei. A segunda atribui a responsabilidade de proteger os direitos subjectivos dos particulares face a intervenções públicas.
Feita esta exposição, podemos entender que o modelo objectivista demonstra uma lógica de favorecimento da Adminstração Pública, enquanto o subjectivista vem beneficiar os particulares. No entanto, uma tal conclusão considera-se prematura e errónea. Para uma melhor compreensão, veja-se o 4º/1 ETAF, no qual, após análise, podemos verificar a existência de elementos Objectivos e Subjectivos, o que leva a uma expansão de situações de possibilidade de se recorrer à fiscalização jurisdicional da Administração Pública. Este facto demonstra a influência do Direito Comunitário no Contencioso Adminstrativo dos Estados-Membros da União Europeia. De facto, o período de “europeização” da fiscalização administrativa (concepção do Prof. Vasco Pereira da Silva) vem reforçar o processo de jurisdicionalização, bem como expandir os níveis de protecção dos particulares. Ora, estas finalidades prosseguiram-se com base numa concepção de funções mistas.
No entanto, esta influência Comunitária na adoção de um sistema misto de funções tem revelado grandes inércias quanto à sua inserção no sistema alemão, quando comparada a outros ordenamentos jurídicos integrados no tratado europeu. De facto, podemos até considerar que encontramos uma rejeição desta construção concepcional europeia das funções da fiscalidade administrativa.
O Contencioso Administrativo alemão apresenta uma forte componente subjectivista, pelo que se torna relevante uma compreensão das razões para a adopção desse modelo, bem como uma análise do conflito que o mesmo vem trazer no âmbito da União Europeia, da qual o Estado Alemão é membro.

Pelo estudo da evolução do Contencioso Administrativo nos vários sistemas jurídicos, temos por certo que a opção pelo favorecimento de uma das funções em detrimento da outra tem na sua base fortes influências político-sociais. Veja-se o exemplo da experiência francesa durante o período pós revolucionário (depois de 1789) no qual o clima de desconfiança quanto aos poderes jurisdicionais, controlados pela antiga classe nobre, levou à adopção de um modelo de cariz objectivista. Assim, o próprio modelo de funções, adoptado por cada sistema num dado momento, acaba por ser o reflexo do seu panorama histórico.   
Logo, torna-se essencial uma análise histórica do sistema alemão luz das concepções subjectivistas e objectivistas.
O debate sobre as funções do Contencioso Administrativo ganha importância em meados do século XIX, com a construção de um novo conceito científico-jurídico: o Estado de Direito. Durante este período, destaca-se o contributo doutrinário de Rudolf von Gneist. Este considerava que o Estado de Direito apresenta como elemento integrante a jurisdição administrativa, pois a esta cabe as tarefas de garantia das liberdades individuais, bem como assegurar o exercício dos poderes público dentro dos trâmites legais. Formulou, assim, o chamado princípio de enumeração (Enumerationzprinzip): Aos tribunais administrativos caberia a defesa dos interesses colectivos definidos na lei.
Contra este entendimento pronunciou-se Lorenz von Stein, o qual defendia uma concepção integralmente subjectiva. Com base numa “doutrina de limites”, caberia à lei a criação de barreiras de protecção da esfera individual face ao poder administrativo. Fora dessa barreira, a conduta administrativa somente seria controlada mediante um critério de correspondência com o interesse público.
A discussão doutrinária entre Gneist e Stein teve aplicação prática com a existência, a dada altura, de dois modelos de funções no Estado Alemão: Modelo prussiano, de base objectiva; Modelo da Alemanha do Sul, de base subjectiva. No decorrer desta discussão doutrinária, a posição de Gneist considerava-se como sendo conservadora, destinada a proteger poderes autoritários, enquanto a visão de Stein como progressista e mais actual, face à nova realidade da época.
Não obstante, o posterior movimento social e político de unificação nacional levou à formulação de correntes objectivistas, que viam a lei como um factor de equiparação e de expressão a vontade popular. Como afirma o Prof. Sérvulo Correia, trata-se de um dos períodos da História do Direito Público em que o debate político mais influenciou a sua construção teórica, pondo-se, no entanto, o aperfeiçoamento técnico de parte.
Posteriormente, cabe referenciar o contributo de Otto Meyer, que demonstra uma concepção de cariz objetivista, por via do Estado de Direito Constitucional. Para este, os poderes de autoridade devem estar em conformidade com o direito positivo, pelo que um acto administrativo desconforme à lei perturba tal harmonização lógica, pelo que poderão os lesados defender os seus interesses afectados, uma vez que assim se repõe a legalidade.  Tal positivismo constitucional da actuação administrativa teve a sua consagração, mais tarde com a Constituição de Weimar (1919), no seu artigo 107º, ao proclamar a existência de um Contencioso Administrativo. Poder-se-ia dizer que estávamos perante um modelo tendencialmente objectivo, mas que enquadra elementos de subjectivismo,
No entanto, esta construção e desenvolvimento do Contencioso administrativo veio a cessar abruptamente com a ascensão do nacional-socialismo ao poder, impondo assim um regime de autoridade que vem suspender direitos, liberdades e garantias dos particulares, face à administração. Seguindo esta linha de entendimento, deu-se uma multiplicação de actos insusceptíveis de fiscalização jurisdicional, ficando tal mecanismo esvaziado de poder. Este período de 1933 a 1945 vem, assim, influenciar nitidamente todo o desenvolvimento conceptual do Contencioso Administrativo alemão, sendo que esta “experiência traumática” (expressão do Prof. Vasco Pereira da Silva) vem implementar um sentimento de desconfiança, face ao poder administrativo, o que se tem arrastado para os tempos de hoje.

Desde o Fim da 2ª Guerra Mundial e a consequente queda do nacional-socialismo na Alemanha (1945), o sistema alemão de justiça administrativa desviou-se para a adopção de um modelo de função primordialmente subjectiva. Como se retira do parágrafo 19, nº 4 do GG, há uma extensão da garantia constitucional de tutela jurisdicional para os casos em que um acto de autoridade lese direitos subjectivos. Tal ponto é também reafirmado pelo parágrafo 42, nº 2 da VwGO. Quanto a este ponto, têm-se verificado tentativas doutrinárias em expandir o conceito para interesses legalmente protegidos. No entanto, tem-se verificado um fraco desenvolvimento e aplicação jurisprudencial deste conceito no sistema alemão, dado o sentimento de desconfiança relativamente aos poderes administrativos.
Esta desconfiança manifesta-se de maneira evidente no âmbito do controlo jurisdicional ao nível das margens de livre decisão e discricionariedade administrativa, pelo que se tem verificado um nível bem mais elevado de intensidade de controlo por parte dos seus tribunais administrativos, comparativamente ao resto do espaço europeu. De facto, observa-se até um fenómeno de substituição dos tribunais administrativos, perante situações às quais é conferida uma discricionariedade legal de actuação. Isto é, acabam por ser os tribunais a preencher e concretizar os critérios de actuação. O exposto assenta num entendimento doutrinário de que os pressupostos de discricionariedade se encontram não só na sua estatuição, mas também na sua previsão. Por sua vez, a actividade jurisprudencial tem-se limitado a pronunciar sobre os casos concretos, não se tendo ainda estabelecido modelos ou critérios base. Como é evidente, esta situação gera grandes problemas de morosidade pela carga de processo, bem como insegurança, quanto aos pressupostos de actuação.
De certo modo, dada a função quase exclusivamente subjectivista, existe uma restrição de acesso à fiscalização jurisdicional administrativa, o que por sua vez poderia justificar a maior intensidade de controlo. Mas, a formulação apresenta mais problemas do que soluções, uma vez que revela uma desconformidade com a aplicação dos preceitos comunitários, que pressupõem uma visão mista da função do Contencioso Administrativo.
Certamente, uma das manifestações mais importantes da concepção subjectivista no Contencioso Administrativo alemão mostra-se no seu processo cautelar, que, regra geral, afere efeito suspensivo automática do acto de autoridade da administração. Em bom rigor, existe um duplo efeito, sendo este o da suspensão automática e da emissão de uma ordem provisória por parte do tribunal. O primeiro efeito retira-se do parágrafo 80 VwGO, enquanto o segundo, do parágrafo 123 VwGO. No entanto, diversa legislação posterior tem vindo a prever situações, nas quais o efeito automático não funciona por via automática. Este fenómeno tem servido como justificação por muitos autores para defender a consonância do Contencioso Administrativo no sistema alemão com os preceitos comunitários. Mais, o próprio nº 2 do parágrafo 80 VwGO vem prever casos em que, por razões de preponderância do interesse público, poderá a entidade demandada ordenar a execução imediata do acto administrativo impugnado, embora esse interesse tenha que ser preponderante.
  Esta coerência com as directrizes comunitárias no contexto dos efeitos suspensivos é, infelizmente, ilusória. Se nos reportarmos aos critérios que servem de base para construção da matriz do efeito suspensivo, assiste-se a uma dicotomia entre a realidade comunitária e o sentido auferido pelo sistema alemão. Note-se que, no primeiro, a suspensão de efeitos afere-se pela apreciação do caso em concreto, a fim de verificar a existência de um iminente prejuízo grave e irreparável. Ora, em termos simplificados, aquilo que funciona a título excepcional num dos sistemas, é precisamente a regra geral do outro. Assim, enquanto no âmbito comunitário a regra geral é a da execução do acto administrativo, o ordenamento jurídico alemão apresenta um princípio de suspensão da eficácia.
Como se pode verificar, a evolução histórica do Contencioso Administrativo na Alemanha marca-se pela experiência nacional-socialista, que acaba, de certo modo, por romper com o desenvolvimento científico-jurídico que se tinha verificado antes de 1933. De facto, este “trauma” vivido inicia um enorme sentimento de desconfiança, face ao Estado, no âmbito do exercício dos poderes administrativos. Em cada acto administrativo, está uma possível violação de direitos, liberdades e garantias.
Ora, quem vive uma experiência traumática, jamais a quererá reviver, pelo que este medo gerou a necessidade de uma “barreira protectora” entre a “máquina do Estado” e a esfera individual dos seus cidadãos. Tal papel de proteção foi atribuído aos tribunais administrativos, sendo vistos como os garantes dos direitos subjectivos. Uma formulação nestes termos evidencia uma função preponderantemente subjectiva. No período pós 2ª Guerra Mundial, certos autores, como é o exemplo de Krebs, defendiam até a incompatibilidade da prossecução de funções objectivas pelos tribunais administrativos com a Lei Fundamental.
 Note-se que o extremismo de Krebs encontra-se hoje ultrapassado. Como se verificou, existem certas manifestações que partem de concepções objectivas (veja-se os casos de excepção da eficácia suspensiva automática). Não obstante, quando comparamos o sistema alemão com os restantes sistemas dos Estados-Membros da União Europeia, a primazia pelo subjectivismo por parte do primeiro é indiscutível.
Assim, o Contencioso Administrativo, alimentado por este “trauma”, encontra dois grandes problemas. Primeiro, sendo o Estado Alemão membro integrante da União Europeia, colocam-se problemas quanto ao primado do Direito Comunitário, uma vez que o modelo subjectivo representa um obstáculo face à aplicação dos preceitos de orientação mista. Segundo, a própria inércia de abertura a funções objectivas poderá levar a uma menor protecção dos particulares. Como já foi aqui referido, um sistema baseado em funções misto permite uma abertura do leque de competências da fiscalização jurisdicional das actividades administrativas.
Em conclusão, pode-se afirmar que a componente fortemente subjectivista do Contencioso Administrativo alemão vem representar o esforço pós-guerra em nunca se repetir um período de total desprezo do poder administrativo pelos direitos, liberdades e garantias dos indivíduos. O Contencioso Administrativo não deve estar ao serviço da Administração, ao fiscalizar a legitimidade legal do acto de autoridade, mas sim do particular, ao proteger os direitos subjectivos do mesmo, face aos poderes administrativos. No entanto, para garantir uma melhor protecção, deverá conceder uma abertura às novas formulações, a fim de a própria solução não se transformar, em último caso, em mais um problema.     

Abreviaturas:
ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
GG – Grundgezetz
VwGO – Verwaltungsgerichtsordnung

Bibliografia:
José Carlos Vieira de Andrade - «Justiça Administrativa», 2014
Sérvulo Correia - «Direito do Contencioso Administrativo, vol. I», 2005
Vasco Pereira da Silva - «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», 2009


Tobias Lohse, nº 18439

Sem comentários:

Enviar um comentário