sábado, 31 de outubro de 2015

CONFLITOS DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA


  1. Considerações gerais
Do ponto de vista organizacional, distinguem-se os tribunais administrativos e fiscais dos tribunais judiciais (artigo 209º nº1 alínea b) da CRP) sob a égide do órgão superior: o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 212º nº1 da CRP).
Entre os tribunais administrativos, há-que distinguir os tribunais permanentes dos tribunais arbitrais.
Em relação aos primeiros, temos o Supremo Tribunal Administrativo (STA) cujo funcionamento se encontra previsto no artigo 17º do ETAF. Existem os Tribunais Centrais Administrativos (TCA) que se subdividem entre o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA-N) e Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA-S) com sedes no Porto e Lisboa, respectivamente. O funcionamento consta do artigo 35º do ETAF.
Por último, temos os Tribunais Administrativos de Círculo (TAC) previstos no artigo 40º do ETAF.
Em relação aos segundos – os arbitrais – na sua acepção enquanto tribunais voluntários – entenda-se constituídos ad hoc por acordo das partes – são em regra constituídos por contratos celebrados pelas partes em conflito. São regulados pela lei geral da arbitragem.

  1. Repartição de competências entre os tribunais administrativos

  1. Em razão da matéria
  2. Em razão da hierarquia
  3. Em razão do território
        No que respeita à matéria, aos tribunais de círculo administrativo (TAC) é atribuída uma competência-regra cabendo-lhes conhecer em primeira instância de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência esteja reservada aos tribunais superiores. Ao TAD compete conhecer litígios emergentes dos actos e omissões das federações, outras entidades desportivas e ligas profissionais. Quanto aos TCA conhecem em primeiro grau de jurisdição apenas as acções de regresso por responsabilidade funcional propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.

              Em relação à hierarquia, em regra está assegurado o duplo grau de jurisdição, isto significa que as sentenças proferidas pelo tribunal de primeira instância são apreciadas por um tribunal superior, ou dentro do STA, uma formação de julgamento mais alargada relativamente àquela que decidiu em primeira instância.
Os recursos das decisões dos TAC são em regra conhecidos pela secção do contencioso administrativo dos TCA, salvo nos casos em que haja recurso directamente para a secção de contencioso administrativo do STA (art. 37º nº1 alínea a), art. 151º e 24º nº2 do ETAF).
Os recursos dos acórdãos dos TCA proferidos em primeiro grau de jurisdição são interpostos para a secção do contencioso administrativo do STA (art. 25º nº1 aliena a) do ETAF).
Quanto aos recursos das decisões de todos os tribunais arbitrais, estabelece hoje a lei que a serem admissíveis, sê-lo-ão para os TCA (funcionam como que uma Relação administrativa).

            Por último, quando falamos em competência em razão do território, as suas regras foram transitadas do ETAF para o CPTA que por sua vez, continua a estabelecer a regra geral da competência do tribunal da residência habitual ou sede do autor (art. 16º) com fundamento da comodidade e razoabilidade dos particulares, a quem cabe na maioria dos casos a iniciativa processual. As excepções a esta regra constam do art. 20º nº1, 2 e 3 que se prendem por razões de tipo de processo, matéria ou objecto da acção.

  1. Resolução de conflitos de jurisdição; enquadramento geral
O que dizer quando, perante a resolução de um conflito, dois ou mais tribunais se arrogam o poder de conhecer a mesma situação (conflito positivo) ou se declinam do poder de a resolver (conflito negativo)? Como resolver um conflito que é apresentado perante tribunais que estejam integrados em ordens judiciais distintas ou dentro da mesma ordem perante tribunais diferentes? Para estas questões existem regras que estabelecem “a competência das competências” para a resolução de litígios respeitantes à jurisdição ou competência, quer sejam positivos ou negativos.

  1. Conflitos de jurisdição
Ocorrem quando existe um litígio potencialmente resolvido quer pela ordem judicial, quer por outra jurisdição. A regra é a de atribuição do poder de resolução a cargo de um tribunal especial, formado por membros dos tribunais conflituantes. Aqui há-que distinguir dois cenários.
O primeiro, se o conflito ocorre entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais, é atribuída competência ao Tribunal de Conflitos que é composto por número igual de juízes do STJ e do STA, presidido por seu turno, pelo Presidente do STA.
O segundo cenário, se o conflito ocorrer entre o STA e o Tribunal de Contas, é resolvido por um “tribunal de conflitos”, ou seja um tribunal especial, presidido pelo presidente do STJ e integrado por dois juízes de cada um dos tribunais em conflito.

  1. Conflitos de competência
Ocorrem quando existe um conflito dentro da ordem judicial administrativa. A resolução de conflitos de competência entre tribunais administrativos cabe à secção do contencioso administrativo do STA (24º nº1 alínea h) do ETAF) com as devidas adaptações , aplicando-se o artigo 102º e ss. do CPC e o artigo 135º do CPTA.

  1. Hipótese prática
Joaquina, após dar entrada nas urgências do Hospital de Celorico da Beira com avançadas irritações na vista, foi exposta a uma intervenção cirúrgica por dois médicos oftalmologistas (Bernardino e Raul), sem que antes fossem realizados os devidos exames, situação que levara a que esta sofresse graves lesões cujo tratamento se apresentara bastante dispendioso.
Aconselhada pelo seu advogado, Joaquina propôs acção no Tribunal Judicial de Celorico da Beira contra o médico Bernardino e contra a Companhia de Seguros “Olhos nos seus Olhos” tendo mais tarde chamado também a intervenção do segundo médico, Raul, chefe de serviços de oftalmologia, que também esteve presente durante a operação.
Os réus foram considerados partes ilegítimas, tendo Joaquina interposto recurso para a Relação (que considerou competente o tribunal comum para dirimir o conflito) e depois para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ainda em 1ª instância, foi proferido despacho saneador julgando o tribunal demandado incompetente em razão da matéria, por ser competente para dirimir aquele conflito o tribunal administrativo.

  1. Resolução
Neste caso estamos perante um conflito positivo de jurisdição, uma vez que existem dois tribunais (tribunal judicial e tribunal administrativo) que se arrogam o poder de conhecer a mesma questão suscitada. Em abstracto, o conflito pode ser resolvido pelas duas ordens, cabendo ao tribunal de conflitos decidir em qual dos tribunais será resolvido o litígio.
A questão que se coloca é saber se o Tribunal Judicial demandado é competente em razão da matéria para conhecer a presente acção. A resposta será negativa pelos seguintes aspectos.
Desde logo, urge analisar o pedido e causa de pedir que Joaquina formulou (objecto) de modo a aferir qual o tribunal competente em razão da matéria para conhecer este litígio.
Ora, o pedido prende-se com uma indemnização pelo facto dos médicos em causa que realizaram a operação, pela sua negligência, terem provocado danos à sua saúde (integridade física da autora) cuja recuperação orça o montante peticionado.
Neste sentido, o artigo 211º da Constituição da República Portuguesa estabelece a regra no sentido que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Por seu turno, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) no seu artigo 4º nº1 alínea a) prescreve que compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
Mais ainda, estamos perante um litígio de responsabilidade extracontratual de médicos por actos desempenhados ao serviço do Hospital de Celorico da Beira, integrado no Serviço Nacional de Saúde, tal qual resulta do artigo 4º nº1 alínea h) do ETAF.
Por seu lado, atribui o artigo 64º do Código de Processo Civil competência aos tribunais judiciais para julgar todas as causas que não estejam especialmente atribuídas a outros tribunais.
Do exposto acima retiramos que ou a competência para conhecer este litígio está especialmente atribuída aos tribunais administrativos ou fiscais, ou caímos na competência residual dos tribunais judiciais.
Ora, a acção proposta por Joaquina, tem como pedido uma indemnização aos réus que exerciam actos médicos ao serviço do Hospital de Celorico da Beira integrado do SNS. Estes serviços prestados pelos réus traduzem-se no cumprimento do dever constitucional previsto no artigo 64º nº1 e 2 alínea a) da CRP. A função administrativa compreende o conjunto de actos de execução de actos legislativos, que se traduz na prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades colectivas. Esta função é desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas.
Neste sentido, a actividade dos réus de onde nasceu o pedido de indemnização, desenvolveu-se a cargo dos poderes de autoridade necessários ao cumprimento da função que lhes foi confiada, regulados por normas de direito administrativo.
Em suma, ficam preenchidas as previsões das alíneas a) e h) do art.4º nº1 do ETAF, pelo que a competência para conhecer este litígio pertence aos tribunais administrativos e fiscais, sendo os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria.

vi) Notas bibliográficas

Ac. STA de 11/04/2009, P. 020/09 (disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7f827baa69fd6bb5802576c50052f047?OpenDocument).

ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A justiça Administrativa” 2014 – 13ª Edição (págs. 121 a 137).
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2014.
SOUSA, Marcelo Rebelo de, Lições de Direito Administrativo.



Ana Teresa Sousa Baptista
nº 22266

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