- Considerações gerais
Do ponto de vista organizacional, distinguem-se os
tribunais administrativos e fiscais dos tribunais judiciais (artigo
209º nº1 alínea b) da CRP) sob a égide do órgão superior: o
Supremo Tribunal Administrativo (artigo 212º nº1 da CRP).
Entre os tribunais administrativos, há-que distinguir
os tribunais permanentes dos tribunais arbitrais.
Em relação aos primeiros, temos o Supremo Tribunal
Administrativo (STA) cujo funcionamento se encontra previsto no
artigo 17º do ETAF. Existem os
Tribunais Centrais Administrativos (TCA) que se subdividem entre o
Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA-N) e Tribunal Central
Administrativo do Sul (TCA-S) com sedes no Porto e Lisboa,
respectivamente. O funcionamento consta do artigo 35º
do ETAF.
Por último, temos os Tribunais Administrativos de
Círculo (TAC) previstos no artigo 40º do ETAF.
Em relação aos segundos – os arbitrais – na sua
acepção enquanto tribunais voluntários – entenda-se constituídos ad hoc por acordo das
partes – são em regra constituídos por contratos celebrados pelas
partes em conflito. São regulados pela lei geral da arbitragem.
- Repartição de competências entre os tribunais administrativos
- Em razão da matéria
- Em razão da hierarquia
- Em razão do território
No que respeita à matéria, aos tribunais de
círculo administrativo (TAC) é atribuída uma competência-regra cabendo-lhes conhecer em primeira instância de todos os processos do
âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja
competência esteja reservada aos tribunais superiores. Ao TAD
compete conhecer litígios emergentes dos actos e omissões das
federações, outras entidades desportivas e ligas profissionais.
Quanto aos TCA conhecem em primeiro grau de jurisdição apenas as
acções de regresso por responsabilidade funcional propostas contra
juízes dos tribunais administrativos de círculo e tribunais
tributários.
Em relação à hierarquia, em regra está
assegurado o duplo grau de jurisdição, isto significa que as
sentenças proferidas pelo tribunal de primeira instância são
apreciadas por um tribunal superior, ou dentro do STA, uma formação
de julgamento mais alargada relativamente àquela que decidiu em
primeira instância.
Os recursos das decisões dos TAC são em regra
conhecidos pela secção do contencioso administrativo dos TCA, salvo
nos casos em que haja recurso directamente para a secção de
contencioso administrativo do STA (art. 37º nº1 alínea a), art.
151º e 24º nº2 do ETAF).
Os recursos dos acórdãos dos TCA proferidos em
primeiro grau de jurisdição são interpostos para a secção do contencioso administrativo do STA (art. 25º nº1 aliena a) do ETAF).
Quanto aos recursos das decisões de todos os tribunais
arbitrais, estabelece hoje a lei que a serem admissíveis, sê-lo-ão
para os TCA (funcionam como que uma Relação administrativa).
Por último, quando falamos em competência em razão
do território, as suas regras foram transitadas do ETAF para
o CPTA que por sua vez, continua a estabelecer a regra geral da
competência do tribunal da residência habitual ou sede do autor
(art. 16º) com fundamento da comodidade e razoabilidade dos
particulares, a quem cabe na maioria dos casos a iniciativa
processual. As excepções a esta regra constam do art. 20º nº1, 2
e 3 que se prendem por razões de tipo de processo, matéria ou
objecto da acção.
- Resolução de conflitos de jurisdição; enquadramento geral
O que dizer quando, perante a resolução de um
conflito, dois ou mais tribunais se arrogam o poder de conhecer a
mesma situação (conflito positivo) ou se declinam do poder de a
resolver (conflito negativo)? Como resolver um conflito que é
apresentado perante tribunais que estejam integrados em ordens
judiciais distintas ou dentro da mesma ordem perante tribunais
diferentes? Para estas questões existem regras que estabelecem “a
competência das competências” para a resolução de litígios
respeitantes à jurisdição ou competência, quer sejam positivos
ou negativos.
- Conflitos de jurisdição
Ocorrem quando existe um litígio potencialmente
resolvido quer pela ordem judicial, quer por outra jurisdição. A
regra é a de atribuição do poder de resolução a cargo de um
tribunal especial, formado por membros dos tribunais conflituantes.
Aqui há-que distinguir dois cenários.
O primeiro, se o conflito ocorre entre os tribunais
administrativos e os tribunais judiciais, é atribuída competência ao Tribunal de Conflitos que é composto por número igual de juízes do STJ e do STA, presidido por seu turno, pelo Presidente do STA.
O segundo cenário, se o conflito ocorrer entre o STA e
o Tribunal de Contas, é resolvido por um “tribunal de conflitos”,
ou seja um tribunal especial, presidido pelo presidente do STJ e
integrado por dois juízes de cada um dos tribunais em conflito.
- Conflitos de competência
Ocorrem
quando existe um conflito dentro da ordem judicial administrativa. A
resolução de conflitos de competência entre tribunais
administrativos cabe à secção do contencioso administrativo do STA
(24º nº1 alínea h) do ETAF) com as
devidas adaptações , aplicando-se o artigo 102º e ss. do CPC e o
artigo 135º do CPTA.
- Hipótese prática
Joaquina, após dar entrada nas urgências do
Hospital de Celorico da Beira com avançadas irritações na vista,
foi exposta a uma intervenção cirúrgica por dois médicos
oftalmologistas (Bernardino e Raul), sem que antes fossem realizados
os devidos exames, situação que levara a que esta sofresse graves
lesões cujo tratamento se apresentara bastante dispendioso.
Aconselhada pelo seu advogado, Joaquina propôs acção
no Tribunal Judicial de Celorico da Beira contra o médico Bernardino
e contra a Companhia de Seguros “Olhos nos seus Olhos” tendo mais
tarde chamado também a intervenção do segundo médico, Raul, chefe
de serviços de oftalmologia, que também esteve presente durante a
operação.
Os réus foram considerados partes ilegítimas, tendo
Joaquina interposto recurso para a Relação (que considerou
competente o tribunal comum para dirimir o conflito) e depois para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Ainda em 1ª instância, foi proferido despacho
saneador julgando o tribunal demandado incompetente em razão da
matéria, por ser competente para dirimir aquele conflito o tribunal
administrativo.
Neste caso estamos perante um conflito positivo de
jurisdição, uma vez que existem dois tribunais (tribunal judicial e
tribunal administrativo) que se arrogam o poder de conhecer a mesma
questão suscitada. Em abstracto, o conflito pode ser resolvido pelas
duas ordens, cabendo ao tribunal de conflitos decidir em qual dos
tribunais será resolvido o litígio.
A questão que se coloca é saber se o Tribunal Judicial
demandado é competente em razão da matéria para conhecer a
presente acção. A resposta será negativa pelos seguintes aspectos.
Desde logo, urge analisar o pedido e causa de pedir que
Joaquina formulou (objecto) de modo a aferir qual o tribunal
competente em razão da matéria para conhecer este litígio.
Ora, o pedido prende-se com uma indemnização pelo
facto dos médicos em causa que realizaram a operação, pela sua
negligência, terem provocado danos à sua saúde (integridade física da autora) cuja recuperação orça o montante peticionado.
Neste sentido, o artigo 211º da Constituição da
República Portuguesa estabelece a regra no sentido que os tribunais
judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal,
exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras
ordens judiciais.
Por seu turno, o Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais (ETAF) no seu artigo 4º nº1 alínea a) prescreve que
compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais,
bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos decorrentes
de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito
administrativo ou fiscal.
Mais ainda, estamos perante um litígio de
responsabilidade extracontratual de médicos por actos desempenhados
ao serviço do Hospital de Celorico da Beira, integrado no Serviço
Nacional de Saúde, tal qual resulta do artigo 4º nº1 alínea h) do
ETAF.
Por seu lado, atribui o artigo 64º do Código de
Processo Civil competência aos tribunais judiciais para julgar todas
as causas que não estejam especialmente atribuídas a outros
tribunais.
Do exposto acima retiramos que ou a competência para
conhecer este litígio está especialmente atribuída aos tribunais
administrativos ou fiscais, ou caímos na competência residual dos
tribunais judiciais.
Ora, a acção proposta por Joaquina, tem como pedido
uma indemnização aos réus que exerciam actos médicos ao serviço
do Hospital de Celorico da Beira integrado do SNS. Estes serviços
prestados pelos réus traduzem-se no cumprimento do dever
constitucional previsto no artigo 64º nº1 e 2 alínea a) da CRP. A
função administrativa compreende o conjunto de actos de execução
de actos legislativos, que se traduz na prestação de serviços
destinados a satisfazer as necessidades colectivas. Esta função é
desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas.
Neste sentido, a actividade dos réus de onde nasceu o
pedido de indemnização, desenvolveu-se a cargo dos poderes de
autoridade necessários ao cumprimento da função que lhes foi
confiada, regulados por normas de direito administrativo.
Em suma, ficam preenchidas as previsões das alíneas a)
e h) do art.4º nº1 do ETAF, pelo que a competência para conhecer
este litígio pertence aos tribunais administrativos e fiscais, sendo
os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria.
vi) Notas bibliográficas
Ac. STA de 11/04/2009, P. 020/09 (disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7f827baa69fd6bb5802576c50052f047?OpenDocument).
ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A
justiça Administrativa” 2014 – 13ª
Edição (págs. 121 a 137).
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, 2014.
SOUSA, Marcelo Rebelo de, Lições de Direito
Administrativo.
Ana Teresa Sousa Baptista
nº 22266
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