domingo, 25 de outubro de 2015

Objecto do Processo


O objeto é uma parte essencial do processo, como tal, temos de saber em que consiste e verificar qual “a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual”.

De uma forma geral, o objeto pode ser definido como “as questões sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se no âmbito desse processo através da emissão da correspondente sentença”.

Nos termos da lei processual, inicialmente, o objeto é identificado como pretensão formulada pelo autor que tem como objetivo a produção de um efeito jurídico, efeito esse que resulta da sentença.

Esse efeito jurídico pode traduzir-se no reconhecimento, por parte do tribunal, da existência ou inexistência de uma situação, de um facto jurídico, individualizado em função dos respetivos factos ou elementos constituídos.

A orientação tradicional olhava para este assunto de uma perspetiva dualista, conforme se tratasse do contencioso de anulação ou do contencioso de ações.

A reforma do contencioso, afastou a dicotomia que separava o contencioso de anulação do de plena jurisdição e conferiu ao juiz administrativo a plenitude dos poderes necessários à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares, colocando os direitos dos particulares no centro do processo.

Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, “uma noção adequada do objeto do processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspetos do direito substantivo invocado”.
             É, então, importante analisar o pedido e a causa de pedir.

A “noção de pedido, para a doutrina processualista, compreende o efeito pretendido pelo autor e o direito que esse efeito visa defender”, sendo importante haver a distinção entre pedido imediato (é o efeito pretendido pelo autor) e, pedido mediato (é o direito que esse efeito visa defender). Diferente era a posição tradicional que hiperbolizava o pedido com a sua vertente mediata.

Há aqui um claro afastamento da posição tradicional da doutrina do Contencioso Administrativo, para a qual apenas tinha relevância o pedido imediato, considerando que o “particular não era titular de nenhuma situação jurídica subjetiva relativamente à Administração”.

Não se falava em defesa de direitos dos particulares, pois a razão que levava o particular a atuar em juízo era a defesa do interesse público.

Esta visão tradicional é incompatível como o modelo constitucional da justiça administrativa que, por um lado, “consagra a posição substantiva do particular como sujeito titular de direitos nas relações jurídicas administrativas (art 212 nº3 da CRP), por outro lado estabelece um princípio de proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares através do contencioso administrativo (art 268 nº4) ”.

Como tal, tem-se sempre de considerar o pedido no contencioso administrativo tanto na sua vertente imediata como mediata e, no que respeita aos efeitos pretendidos pelas partes como as posições jurídicas subjetivas que tais efeitos visam proteger.

Temos ainda de equacionar a questão do pedido de modo diferente, consoante esteja em causa uma ação para a defesa dos particulares, ou uma ação pública/popular.

No primeiro caso é, necessário considerar o pedido tanto na vertente imediata como mediata, ligando os efeitos pretendidos aos direitos que visa proteger.

No segundo caso, a situação já é diferente. Os sujeitos atuam com vista a defesa da legalidade e do interesse público (art 9 nº2 CPA), pelo que só releva o pedido imediato. Contrariamente ao que se defendia na doutrina clássica, é só nestas hipóteses descritas que o contencioso administrativo desempenha diretamente uma função objetiva.

 Relativamente à causa de pedir, trata-se de uma questão alvo de grande discussão entre a doutrina.

A doutrina clássica do contencioso tendia a considerar – para a facilitação da tarefa do julgamento, mas também por considerações de ordem teórica, como o da amplitude do caso julgado – que o que relevava para a determinação da causa de pedir eram as alegações do autor referentes ao ato administrativo, nomeadamente quanto a saber qual o tipo de invalidade de que o ato enferma. Esta orientação subjetiva (está em causa um comportamento ilegal e não, sem mais, a ilegalidade), curiosamente, foi defendida em Portugal quer por MARCELO CAETANO quer pelo STA. Em abstrato, a orientação a tomar quanto à causa de pedir deve depender da função e da natureza do Contencioso administrativo.

A reforma, na sequência do modelo constitucional, instituía um contencioso administrativo de matriz principalmente subjetiva, destinado à proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares (art 268 nº4 CRP e art 2º CPA).

Para o professor Vasco Pereira da Silva, a causa de pedir deve ser entendida, não em termos absolutos ou abstratos, mas de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes, as quais, por sua vez correspondem a direitos subjetivos dos particulares, no caso da ação de defesa de interesses próprios, ou são, antes, um mero expediente formal para a tutela da legalidade do interesse publico num processo de partes, como sucede com a ação pública e popular. Este é também o entendimento do CPA, no seu art 95 nº1, regra que corresponde ao princípio do contraditório.

O juiz tem ainda o alcance de determinar que o objeto do processo é configurado essencialmente pela alegação das partes devendo a causa de pedir ser determinada em razão das pretensões dos sujeitos.

Em síntese, o problema do objeto do CA a partir do momento em que todo o contencioso se tornou de plena jurisdição, deve ser considerado de maneira diferente não em razão do meio processual, como sucedia no direito anterior segundo a doutrina tradicional, mas sim em razão da função desempenhada pelo meio processual, distinguindo uma ação para defesa de direitos ou de interesses próprios, ou consoante se trate de uma ação pública ou de uma ação popular. No caso da ação para defesa de interesses próprios, o objeto do mesmo é constituído pelos direitos subjetivos alegados pelos particulares sendo possível a formulação de todos os pedidos necessários e adequados, assim como a respetiva cumulação e sendo a causa de pedir configurada em razão das alegações das partes. Já no caso da ação pública e popular, o objeto do processo é igualmente delimitado pelas alegações dos sujeitos só que elas configuram uma mera pretensão processual que não corresponde a uma posição jurídica substantiva. Ainda assim, é admissível a formulação de qualquer pedido e a respetiva cumulação sendo a causa de pedir também delimitada em razão das alegações dos sujeitos processuais, de modo a obter a tutela completa e eficaz dos interesses em questão, num processo estruturado em termos de partes e regido basicamente pelo princípio do contraditório.



Comentário: Diogo Ferrão (nº 21913)

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