Processos Cautelares
No
âmbito do Contencioso Administrativo existem os chamados processos cautelares,
caracterizados pela sua urgência.
A
tutela cautelar constitui uma forma urgente de obtenção de providências
adequadas a assegurar a utilidade da sentença que será proferida no processo
declarativo, e vem regulada no art.112º CPTA depois da recente reforma de 2015.
Deste
modo, e tendo em vista a resolução provisória de um determinado litígio, até à
decisão do processo principal, os processos cautelares não são autónomos,
dependendo assim do processo declarativo. Pelo que, serão caracterizados por
serem instrumentais, provisórios e sumários.
Relativamente
à instrumentalidade, decorre que o processo cautelar só pode ser intentado por
quem tenha legitimidade para desencadear o processo principal, pelo que tem
como objectivo assegurar a utilidade da sentença que virá a ser proferida.
Quanto
à provisoriedade, esta faz referência ao facto de o tribunal poder alterar na
pendência do processo principal a sua decisão de poder adoptar ou não
providências cautelares, caso se tenha assistido a uma alteração das
circunstâncias inicialmente existentes.
Ainda,
referente à sumaridade, releva o objectivo de prosseguir em tempo útil
situações que possam pôr em causa a utilidade do processo principal, para
aferir se é conferida ou não tutela cautelar por parte do tribunal. Assim, só
estamos perante uma tutela cautelar efectiva se os tribunais a prosseguirem em
tempo útil.
As
providências cautelares podem ser intentadas por quem tenha legitimidade para
tal, e desta forma no art.112º CPTA vem consagrada a chamada “cláusula aberta”,
uma vez que os particulares podem obter providências cautelares em função de
cada caso em concreto, junto aos tribunais administrativos. O Código do
Procedimento administrativo vem deste modo efectivar a possibilidade de
qualquer pretensão poder ser objecto de um processo declarativo.
Existem
diferentes critérios de classificação em relação às providências cautelares,
seguindo o nosso CPTA duas categorias: as providências conservatórias e
antecipatórias. (120/nº1 CPTA) Deste modo, decorre que cada uma delas terá um
regime próprio, onde o intérprete será responsável pelo sentido a dar às
diferentes providências, aquando da sua aplicação.
Decorre
actualmente que esta distinção deverá ser efectuada de acordo com o sentido
funcional, tendo por base a contraposição entre situações jurídicas finais e
situações jurídicas instrumentais. As primeiras são caracterizadas por ser
necessário apenas a prestação do titular para a satisfação do seu interesse,
não sendo dependente de outros intervenientes no processo. Já diferentemente,
em relação às segundas, é necessária a prestação de outras pessoas para a
tutela do interesse do titular. Assim, é possível concluir que as situações
jurídicas
finais dizem respeito às providências conservatórias, enquanto que as situações
jurídicas instrumentais, são referentes às providências antecipatórias.
Relativamente
à tutela cautelar conservatória importa ainda reforçar que estas situações
caracterizam-se por ser o interessado que pretende manter um direito ameaçado,
de forma a evitar que possa ser prejudicado por possíveis medidas que venham a
ser tomadas. No que respeita à tutela cautelar antecipatória, inserem-se os
casos onde o interessado pretende a obtenção de uma dada prestação, onde as
medidas poderão envolver ou não a prática de actos administrativos.
Depende
porém dum pressuposto processual a possibilidade de ser intentada uma
providência cautelar. Fala-se de legitimidade para tal, uma vez que qualquer
parte legítima poderá intentar uma acção nos tribunais administrativos,
decorrendo isto do art.112/nº1 CPTA. No entanto, não fará sentido
individualizar tal legitimidade só aos particulares ou ao Ministério Público
com o fundamento de que é necessário um interesse directo e pessoal, mas sim o
reconhecimento de que a todos deve ser atribuída tal possibilidade como forma
de acautelamento do efeito útil do processo declarativo a que estarão
legitimados.
A
tutela cautelar está dependente do processo principal, de forma a que poderá
ser intentada a todo o tempo, desde que a acção principal não esteja sujeita a
um prazo, e tendo esse já decorrido. Caso aconteça tal situação será declarado
a extinção da tutela cautelar.
Outra
importante questão a ter em conta relativamente aos processos cautelares diz
respeito à forma. A tutela cautelar é requerida num documento autónomo (114º/1CPTA)
onde são exigidos determinados requisitos (114º/3 CPTA).
Importante
será a indicação dos contrainteressados no processo (114º/nº3/d CPTA) e
(115ºcpta), de forma a que possam exercer o seu direito de defesa face à
situação em litígio.
A
tutela cautelar tem diferenças consideráveis no que toca aos processos
declarativos, de forma que, será necessário que o juíz proceda à emissão de
despacho liminar, recaindo este sobre o requerimento cautelar. Só será o
despacho liminar rejeitado caso se verifique a falta de requisitos necessários
que devam constar no requerimento, e que o interessado não tenha suprido
aquando da sua respectiva notificação. (116º CPTA)
Após
o despacho liminar, sucede-se a citação dos requeridos, decorrendo isto do
art.117ºCPTA, como forma a que estes possam exercer o seu direito de defesa.
Diferentemente do que se passa na acção administrativa especial, a falta de
oposição vai traduzir-se na presunção de veracidade dos factos alegados pelo
requerente.
Além disto, ainda será de relevar a instrução
a nível do processo. O juíz será livre na condução que fará a nível de prova
que considere necessárias para o litígio em análise, gozando assim de um
direito de recorrer aos meios de prova sem ser aqueles que as partes aleguem,
caso sejam necessários, e ainda, poderá recusar diligências que lhe tenham sido
propostas, caso não as considere dispensáveis. Deste modo, o juíz terá a seu
cargo a determinação dos meios de prova considerados necessários tendo em conta
o caso concreto, de forma a tornar o mais célere possível a tutela cautelar.
Os
processos cautelares estão sujeitos a critérios que visam orientar o juíz para
o proferimento de uma decisão, estando estes estabelecidos no art.120ºCPTA.
Sendo
já por nós conhecidos tendo em conta o seu estudo em Processo Civil, facilitar-nos-á
a sua compreensão.
Falamos
do “periculum in mora” (art.120º/1 CPTA) como primeiro critério, quando existe
um “fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado”. Este
critério deve ser entendido da perspectiva de ser viável o restabelecimento da
situação que devia existir, caso o comportamento ilegal não tivesse existido.
O
segundo critério, diz respeito à aparência de direito. Este prende-se com a
probabilidade do juíz ver formulada uma pretensão capaz de ter êxito no
processo declarativo. É necessário referir que a atribuição deste critério será
diferente caso estejamos perante uma providência conservatória ou uma
providência antecipatória. Isto era anteriormente regulado no artigo 120/nº1/b CPTA,
e 120/nº1/c CPTA após a Reforma de 2002/2004 respectivamente.
O
próximo critério está relacionado com a ponderação de interesses (120º/nº2
CPTA). Não basta a cumulação dos dois critérios anteriormente referidos, sendo
necessário a formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do
requerente, juntamente com a formulação de um juízo de valor relativo. O juízo
de valor absoluto depende assim do juízo de valor relativo, sendo fundado na
comparação feita entre a situação do requerente e a dos possíveis titulares com
interesses opostos.
Depois
de explorado o tema em concreto dos Processos Cautelares, importa referir que a
tutela cautelar faz parte da Administração Administrativa Urgente, tendo em
comum com as intimações urgentes, e com os meios processuais urgentes, o
carácter de urgência, pois todo o seu processo é distinto destes casos.
O
Contencioso Eleitoral, o Contencioso Pré-Contratual, e os Procedimentos de
Massa, tendo estes últimos sido introduzidos com a Nova Reforma de 2015, fazem
parte da Acção Administrativa Urgente, estando esta inserida nos meios
processuais urgentes.
O
Contencioso Eleitoral diz respeito aos litígios em relação às eleições
relativas a órgãos administrativos. O Contencioso Pré-Contratual está
directamente ligado ao Direito da União Europeia e prende-se com a necessidade
de ver asseguradas as garantias jurisdicionais para quem concorre ou participa
em concursos a nível europeu. Constituindo este Contencioso Pré-Contratual
mecanismos céleres de funcionamento.
O
Procedimento de Massas, diz respeito à participação de mais de cinquenta
pessoas em vários domínios específicos, e pretende a concentração num mesmo
tribunal dos diferentes processos, como forma de agilização processual.
As
Intimações Urgentes vêm reguladas nos artigos 104º e seguintes do CPTA, e dizem
respeito à “intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou
passagem de certidões” (art.104ºCPTA) e à “intimação para proteccção de
direitos, liberdades e garantias” (art.109ºCPTA).
Desta
forma, e em jeito de conclusão, a tutela cautelar visa a resolução provisória
de um litigio até à decisão do processo principal, não podendo ser ela a
resolver o litígio, mas apenas garantir a proteccão de uma determinada pretensão,
por parte do requerente, até este ver garantida a utilidade do processo
principal. Sendo deste modo caracterizada, pela provisoriedade e
instrumentalidade, face ao processo
principal. A tutela cautelar não é autónoma, e depende sempre do processo
principal. Será exemplo disso, uma ordem de demolição de uma casa de habitação
de determinada pessoa. Essa pessoa procederá à impugnação desse acto
administrativo. No entanto essa propositura de acção levará o seu tempo, e por
isso, a pessoa poderá pretender a tutela cautelar de suspensão da eficácia
daquele acto, de forma a evitar que a sua casa seja imediatamente demolida.
Maria
Inês Neto, nº 22137
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