quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Processos Cautelares


Processos Cautelares

No âmbito do Contencioso Administrativo existem os chamados processos cautelares, caracterizados pela sua urgência.

A tutela cautelar constitui uma forma urgente de obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença que será proferida no processo declarativo, e vem regulada no art.112º CPTA depois da recente reforma de 2015.

Deste modo, e tendo em vista a resolução provisória de um determinado litígio, até à decisão do processo principal, os processos cautelares não são autónomos, dependendo assim do processo declarativo. Pelo que, serão caracterizados por serem instrumentais, provisórios e sumários.

Relativamente à instrumentalidade, decorre que o processo cautelar só pode ser intentado por quem tenha legitimidade para desencadear o processo principal, pelo que tem como objectivo assegurar a utilidade da sentença que virá a ser proferida.

Quanto à provisoriedade, esta faz referência ao facto de o tribunal poder alterar na pendência do processo principal a sua decisão de poder adoptar ou não providências cautelares, caso se tenha assistido a uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes.

Ainda, referente à sumaridade, releva o objectivo de prosseguir em tempo útil situações que possam pôr em causa a utilidade do processo principal, para aferir se é conferida ou não tutela cautelar por parte do tribunal. Assim, só estamos perante uma tutela cautelar efectiva se os tribunais a prosseguirem em tempo útil.

As providências cautelares podem ser intentadas por quem tenha legitimidade para tal, e desta forma no art.112º CPTA vem consagrada a chamada “cláusula aberta”, uma vez que os particulares podem obter providências cautelares em função de cada caso em concreto, junto aos tribunais administrativos. O Código do Procedimento administrativo vem deste modo efectivar a possibilidade de qualquer pretensão poder ser objecto de um processo declarativo.

Existem diferentes critérios de classificação em relação às providências cautelares, seguindo o nosso CPTA duas categorias: as providências conservatórias e antecipatórias. (120/nº1 CPTA) Deste modo, decorre que cada uma delas terá um regime próprio, onde o intérprete será responsável pelo sentido a dar às diferentes providências, aquando da sua aplicação.

Decorre actualmente que esta distinção deverá ser efectuada de acordo com o sentido funcional, tendo por base a contraposição entre situações jurídicas finais e situações jurídicas instrumentais. As primeiras são caracterizadas por ser necessário apenas a prestação do titular para a satisfação do seu interesse, não sendo dependente de outros intervenientes no processo. Já diferentemente, em relação às segundas, é necessária a prestação de outras pessoas para a tutela do interesse do titular. Assim, é possível concluir que as situações

jurídicas finais dizem respeito às providências conservatórias, enquanto que as situações jurídicas instrumentais, são referentes às providências antecipatórias.

Relativamente à tutela cautelar conservatória importa ainda reforçar que estas situações caracterizam-se por ser o interessado que pretende manter um direito ameaçado, de forma a evitar que possa ser prejudicado por possíveis medidas que venham a ser tomadas. No que respeita à tutela cautelar antecipatória, inserem-se os casos onde o interessado pretende a obtenção de uma dada prestação, onde as medidas poderão envolver ou não a prática de actos administrativos.

Depende porém dum pressuposto processual a possibilidade de ser intentada uma providência cautelar. Fala-se de legitimidade para tal, uma vez que qualquer parte legítima poderá intentar uma acção nos tribunais administrativos, decorrendo isto do art.112/nº1 CPTA. No entanto, não fará sentido individualizar tal legitimidade só aos particulares ou ao Ministério Público com o fundamento de que é necessário um interesse directo e pessoal, mas sim o reconhecimento de que a todos deve ser atribuída tal possibilidade como forma de acautelamento do efeito útil do processo declarativo a que estarão legitimados.

A tutela cautelar está dependente do processo principal, de forma a que poderá ser intentada a todo o tempo, desde que a acção principal não esteja sujeita a um prazo, e tendo esse já decorrido. Caso aconteça tal situação será declarado a extinção da tutela cautelar.

Outra importante questão a ter em conta relativamente aos processos cautelares diz respeito à forma. A tutela cautelar é requerida num documento autónomo (114º/1CPTA) onde são exigidos determinados requisitos (114º/3 CPTA).

Importante será a indicação dos contrainteressados no processo (114º/nº3/d CPTA) e (115ºcpta), de forma a que possam exercer o seu direito de defesa face à situação em litígio.

A tutela cautelar tem diferenças consideráveis no que toca aos processos declarativos, de forma que, será necessário que o juíz proceda à emissão de despacho liminar, recaindo este sobre o requerimento cautelar. Só será o despacho liminar rejeitado caso se verifique a falta de requisitos necessários que devam constar no requerimento, e que o interessado não tenha suprido aquando da sua respectiva notificação. (116º CPTA)

Após o despacho liminar, sucede-se a citação dos requeridos, decorrendo isto do art.117ºCPTA, como forma a que estes possam exercer o seu direito de defesa. Diferentemente do que se passa na acção administrativa especial, a falta de oposição vai traduzir-se na presunção de veracidade dos factos alegados pelo requerente.

 Além disto, ainda será de relevar a instrução a nível do processo. O juíz será livre na condução que fará a nível de prova que considere necessárias para o litígio em análise, gozando assim de um direito de recorrer aos meios de prova sem ser aqueles que as partes aleguem, caso sejam necessários, e ainda, poderá recusar diligências que lhe tenham sido propostas, caso não as considere dispensáveis. Deste modo, o juíz terá a seu cargo a determinação dos meios de prova considerados necessários tendo em conta o caso concreto, de forma a tornar o mais célere possível a tutela cautelar.

Os processos cautelares estão sujeitos a critérios que visam orientar o juíz para o proferimento de uma decisão, estando estes estabelecidos no art.120ºCPTA.

Sendo já por nós conhecidos tendo em conta o seu estudo em Processo Civil, facilitar-nos-á a sua compreensão.

Falamos do “periculum in mora” (art.120º/1 CPTA) como primeiro critério, quando existe um “fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado”. Este critério deve ser entendido da perspectiva de ser viável o restabelecimento da situação que devia existir, caso o comportamento ilegal não tivesse existido.

O segundo critério, diz respeito à aparência de direito. Este prende-se com a probabilidade do juíz ver formulada uma pretensão capaz de ter êxito no processo declarativo. É necessário referir que a atribuição deste critério será diferente caso estejamos perante uma providência conservatória ou uma providência antecipatória. Isto era anteriormente regulado no artigo 120/nº1/b CPTA, e 120/nº1/c CPTA após a Reforma de 2002/2004 respectivamente.

O próximo critério está relacionado com a ponderação de interesses (120º/nº2 CPTA). Não basta a cumulação dos dois critérios anteriormente referidos, sendo necessário a formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, juntamente com a formulação de um juízo de valor relativo. O juízo de valor absoluto depende assim do juízo de valor relativo, sendo fundado na comparação feita entre a situação do requerente e a dos possíveis titulares com interesses opostos.

Depois de explorado o tema em concreto dos Processos Cautelares, importa referir que a tutela cautelar faz parte da Administração Administrativa Urgente, tendo em comum com as intimações urgentes, e com os meios processuais urgentes, o carácter de urgência, pois todo o seu processo é distinto destes casos.

O Contencioso Eleitoral, o Contencioso Pré-Contratual, e os Procedimentos de Massa, tendo estes últimos sido introduzidos com a Nova Reforma de 2015, fazem parte da Acção Administrativa Urgente, estando esta inserida nos meios processuais urgentes.

O Contencioso Eleitoral diz respeito aos litígios em relação às eleições relativas a órgãos administrativos. O Contencioso Pré-Contratual está directamente ligado ao Direito da União Europeia e prende-se com a necessidade de ver asseguradas as garantias jurisdicionais para quem concorre ou participa em concursos a nível europeu. Constituindo este Contencioso Pré-Contratual mecanismos céleres de funcionamento.

O Procedimento de Massas, diz respeito à participação de mais de cinquenta pessoas em vários domínios específicos, e pretende a concentração num mesmo tribunal dos diferentes processos, como forma de agilização processual.

As Intimações Urgentes vêm reguladas nos artigos 104º e seguintes do CPTA, e dizem respeito à “intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões” (art.104ºCPTA) e à “intimação para proteccção de direitos, liberdades e garantias” (art.109ºCPTA).

Desta forma, e em jeito de conclusão, a tutela cautelar visa a resolução provisória de um litigio até à decisão do processo principal, não podendo ser ela a resolver o litígio, mas apenas garantir a proteccão de uma determinada pretensão, por parte do requerente, até este ver garantida a utilidade do processo principal. Sendo deste modo caracterizada, pela provisoriedade e instrumentalidade,  face ao processo principal. A tutela cautelar não é autónoma, e depende sempre do processo principal. Será exemplo disso, uma ordem de demolição de uma casa de habitação de determinada pessoa. Essa pessoa procederá à impugnação desse acto administrativo. No entanto essa propositura de acção levará o seu tempo, e por isso, a pessoa poderá pretender a tutela cautelar de suspensão da eficácia daquele acto, de forma a evitar que a sua casa seja imediatamente demolida.

 

Maria Inês Neto, nº 22137

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