sábado, 24 de outubro de 2015

O Efeito Suspensivo Automático no Contencioso pré-contratual e a Legitimidade para o invocar

A Reforma da Justiça Administrativa de 2015 trouxe várias alterações ao Código de Procedimento Dos Tribunais Administrativos, doravante designado por CPTA, nomeadamente alterações em relação à impugnação de atos no contencioso pré-contratual, tema sobre o qual incide este comentário.  

O Contencioso pré-contratual encontra-se na secção III, Capitulo I do Título III, também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) vem afirmar a competência da jurisdição administrativa em matéria pré-contratual, no novo artigo 4º nº1 e).  

A designação de pré-contratual advém do âmbito de procedimento dos contratos públicos, aplicando-se à composição de litígios referentes a ações de impugnação ou de condenação de um ato administrativo relativos à formação dos contratos públicos, como refere o artigo 100º nº1 do novo CPTA, ato esse que foi praticado, ou todavia deveria ter sido praticado e tal não sucedeu.[1]


Efeito Suspensivo Automático 
         
A transposição da Diretiva 2007/66/CE – vem desempenhar um papel fundamental na Reforma deste ano, introduzindo novos artigos, o 103º -A e o 103º - B.
Em relação ao primeiro artigo supra mencionado, ele prevê a possibilidade de se fazer suspender um ato praticado na decisão de adjudicação, ora vejamos como exemplo: o Ministério da Economia (entidade adjudicante) lança um concurso público, para a Concessão das Obras Públicas de uma nova autoestrada, é escolhida a Sociedade X, porém uma das sociedades eliminadas do concurso, entende ter sido prejudicada devido a não ter sido adotado o procedimento pré-contratual devido.

 Esta sociedade que afirma ter sido prejudicada detém todo o interesse em que o ato de adjudicação seja anulado, e intenta uma ação num Tribunal Administrativo tendo a possibilidade de fazer operar o mecanismo que é consagrado pelo artigo 103º - A, sendo que o ato de adjudicação fica automaticamente suspenso, no nosso caso, ainda não tinha havido celebração do contrato, mas no caso de ter sido celebrado a execução do mesmo é adiada. O artigo 103º - B vem também reforçar a tutela conferida no artigo 103º - A, ou seja, vem permitir que se tome medidas de prevenção para que no momento em que o Tribunal profere a sentença, não seja “tarde demais” e a situação de facto não tenha sido consumada (artigo 103º - B nº1).
Devo ainda salientar que tudo isto se refere ao âmbito da ação principal, a par desta, o autor pode socorrer-se da adoção de uma providência cautelar, nos termos dos artigos 112º e seguintes.

Como opera este mecanismo?
Quando se intenta a ação de impugnação do ato que foi praticado durante o procedimento pré-contratual, há uma suspensão automática da eficácia do ato administrativo, seguidamente o Tribunal irá proceder ao exercício do contraditório ouvindo a entidade adjudicante (Ministério da Economia) e os contrainteressados (a Sociedade X), (artigo 103º - A nº2). Depois de o Tribunal conhecer os factos alegados pelas partes, vai decidir se mantém ou não a suspensão, com base na ponderação sobre aquilo que será menos prejudicial à prossecução do interesse público ou quando o efeito de suspensão do ato seja “gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (…)” (artigo102º - A nº2).

Esta conquista é bastante relevante em minha opinião, pois com a introdução do mecanismo de suspensão automático, existe uma maior tutela no que respeita a corrigir ilegalidades muitas vezes cometidas a nível de contratação pública e também desta forma se pode prevenir a ocorrência de danos relativamente aos concorrentes lesados. Tendo como apoio a minha fundamentação no número 4 da Diretiva 2007/66/CE de 11 de Dezembro de 2007, em que através destes mecanismos previstos nos artigos que mencionei acima, se faz o possível para evitar que “as entidades adjudicantes, que pretendem tornar irreversíveis as consequências da decisão de adjudicação contestada, procedam rapidamente à assinatura do contrato.”



Legitimidade Ativa

No que se refere à impugnação do ato pré-contratual, de acordo com o novo artigo 101º “os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados (…) por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais (…)”.
Nos termos gerais, a legitimidade ativa afere-se pelo artigo 9º do CPTA, mas temos normas especiais que regulam a legitimidade consoante a matéria em causa, como esta análise incide sobre a impugnação de atos administrativos no âmbito do procedimento pré-contratual, importa dar especial atenção ao artigo 55º.
Este artigo afere legitimidade para a impugnabilidade dos atos administrativos, a “quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal (…) por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (artigo 55º nº1 a). Com a consagração da concepção objetivista neste artigo, o particular que no caso é a concorrente afastada do concurso público tem legitimidade para impugnar o ato, uma vez que irá retirar vantagem imediata para si com a anulação daquele.
 Concluindo basta que se verifique uma ilegalidade que ocorreu durante a avaliação das propostas apresentadas para que a entidade adjudicante tenha que abrir um novo procedimento público, e por conseguinte a sociedade que anteriormente foi excluída, pode agora candidatar-se novamente, tirando assim um benefício a seu favor.  




Bibliografia


Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, Lisboa, 2014

Ana Gouveia Martins, “Os processos urgentes no anteprojecto de revisão do CPTA”, Revista Julgar, Nº23, Maio-Agosto 2014

Paulo Pereira Gouveia, “Revisão das ‘Diretivas Recursos’ em tempos de crise?”, Revista Julgar, Nº23, Maio-Agosto 2014

António Cadilha, “Contencioso pré-contratual”, Revista Julgar, Nº23, Maio-Agosto 2014

Mário Aroso De Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Março de 2013

Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Maio de 2010



Catarina Soares  nº 22493


[1] Cfr. Mário Aroso De Almeida, Manual de Processo Administrativo, p.135 

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