A Reforma da Justiça Administrativa de 2015 trouxe várias
alterações ao Código de Procedimento Dos Tribunais Administrativos, doravante
designado por CPTA, nomeadamente alterações em relação à impugnação de atos no
contencioso pré-contratual, tema sobre o qual incide este comentário.
O Contencioso pré-contratual encontra-se na secção III,
Capitulo I do Título III, também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (ETAF) vem afirmar a competência da jurisdição administrativa em
matéria pré-contratual, no novo artigo 4º nº1 e).
A designação de pré-contratual advém do âmbito de procedimento dos contratos públicos, aplicando-se à composição de litígios
referentes a ações de impugnação ou de condenação de um ato administrativo
relativos à formação dos contratos públicos, como refere o artigo 100º nº1 do
novo CPTA, ato esse que foi praticado, ou todavia deveria ter sido praticado e
tal não sucedeu.[1]
Efeito Suspensivo Automático
A transposição da Diretiva 2007/66/CE – vem desempenhar um
papel fundamental na Reforma deste ano, introduzindo novos artigos, o 103º -A e
o 103º - B.
Em relação ao primeiro artigo supra mencionado, ele prevê a
possibilidade de se fazer suspender um ato praticado na decisão de adjudicação,
ora vejamos como exemplo: o Ministério da Economia (entidade adjudicante) lança
um concurso público, para a Concessão das Obras Públicas de uma nova autoestrada,
é escolhida a Sociedade X, porém uma das sociedades eliminadas do concurso,
entende ter sido prejudicada devido a não ter sido adotado o procedimento
pré-contratual devido.
Esta sociedade que
afirma ter sido prejudicada detém todo o interesse em que o ato de adjudicação
seja anulado, e intenta uma ação num Tribunal Administrativo tendo a
possibilidade de fazer operar o mecanismo que é consagrado pelo artigo 103º - A,
sendo que o ato de adjudicação fica automaticamente suspenso, no nosso caso,
ainda não tinha havido celebração do contrato, mas no caso de ter sido
celebrado a execução do mesmo é adiada. O artigo 103º - B vem também reforçar a
tutela conferida no artigo 103º - A, ou seja, vem permitir que se tome medidas
de prevenção para que no momento em que o Tribunal profere a sentença, não seja
“tarde demais” e a situação de facto
não tenha sido consumada (artigo 103º - B nº1).
Devo ainda salientar que tudo isto se refere ao âmbito da
ação principal, a par desta, o autor pode socorrer-se da adoção de uma
providência cautelar, nos termos dos artigos 112º e seguintes.
Como opera este mecanismo?
Quando se intenta a ação de
impugnação do ato que foi praticado durante o procedimento pré-contratual, há
uma suspensão automática da eficácia do ato administrativo, seguidamente o
Tribunal irá proceder ao exercício do contraditório ouvindo a entidade
adjudicante (Ministério da Economia) e os contrainteressados (a Sociedade X),
(artigo 103º - A nº2). Depois de o Tribunal conhecer os factos alegados pelas
partes, vai decidir se mantém ou não a suspensão, com base na ponderação sobre aquilo que será menos prejudicial à prossecução do interesse público ou
quando o efeito de suspensão do ato seja “gerador de consequências lesivas
claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (…)” (artigo102º
- A nº2).
Esta conquista é bastante relevante em minha opinião, pois
com a introdução do mecanismo de suspensão automático, existe uma maior tutela
no que respeita a corrigir ilegalidades muitas vezes cometidas a nível de
contratação pública e também desta forma se pode prevenir a ocorrência de danos
relativamente aos concorrentes lesados. Tendo como apoio a minha fundamentação no
número 4 da Diretiva 2007/66/CE de 11 de Dezembro de 2007, em que através
destes mecanismos previstos nos artigos que mencionei acima, se faz o possível
para evitar que “as entidades
adjudicantes, que pretendem tornar irreversíveis as consequências da decisão de
adjudicação contestada, procedam rapidamente à assinatura do contrato.”
Legitimidade Ativa
No que se refere à impugnação do ato
pré-contratual, de acordo com o novo artigo 101º “os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados (…) por
qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais (…)”.
Nos termos gerais, a legitimidade
ativa afere-se pelo artigo 9º do CPTA, mas temos normas especiais que regulam a
legitimidade consoante a matéria em causa, como esta análise incide sobre a
impugnação de atos administrativos no âmbito do procedimento pré-contratual,
importa dar especial atenção ao artigo 55º.
Este artigo afere legitimidade para a
impugnabilidade dos atos administrativos, a “quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal (…) por ter
sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”
(artigo 55º nº1 a). Com a consagração da concepção objetivista neste artigo, o
particular que no caso é a concorrente afastada do concurso público tem legitimidade
para impugnar o ato, uma vez que irá retirar vantagem imediata para si com a
anulação daquele.
Concluindo basta que se verifique uma
ilegalidade que ocorreu durante a avaliação das propostas apresentadas para que
a entidade adjudicante tenha que abrir um novo procedimento público, e por
conseguinte a sociedade que anteriormente foi excluída, pode agora
candidatar-se novamente, tirando assim um benefício a seu favor.
Bibliografia
Carla Amado
Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, O
Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e
Fiscais em Debate, AAFDL, Lisboa, 2014
Ana Gouveia
Martins, “Os processos urgentes no
anteprojecto de revisão do CPTA”, Revista Julgar, Nº23, Maio-Agosto 2014
Paulo
Pereira Gouveia, “Revisão das ‘Diretivas Recursos’ em tempos de crise?”,
Revista Julgar, Nº23, Maio-Agosto 2014
António
Cadilha, “Contencioso pré-contratual”, Revista Julgar, Nº23, Maio-Agosto 2014
Mário Aroso
De Almeida, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, Março de 2013
Mário Aroso
de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
Almedina, Maio de 2010
Catarina
Soares nº 22493
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