A relevância dos terceiros no
processo administrativo advem da questão de averiguar em que circunstâncias
estes podem aceder aos tribunais, nos casos em que são afectados por uma
actuação administrativa. Isto porque grande parte da atuação adminstrativa
baseia-se em relações multilaterais, o que significa que afecta uma
multiplicidade de sujeitos.
Face à quantidade de interesses que
essas atuações podem prejudicar, interesses esses contrários aos do autor, em
sentido processual, é de salientar os terceiros, previstos no Código de Processo dos Tribunais
Administrativos, adiante CPTA, os contrainteressados, e a necessidade de lhes atribuir direitos para
fazer frente a essas situações. Isto porque, tal como refere o Professor Paulo
Otero “o progressivo e silencioso alargamento dos interessados a quem o
eventual provimento de um e cada vez maior número de recursos graciosos e
contencisos irá diretamente prejudicar faz com que os contrainteressados ganhem
uma especial importância moderna e dogmática jusadmnistrativa”.
Os contrainteressados surgem assim no
processo administrativo a propósito do regime da legitimade passiva, que prevê
que tem que afigurar nos processos de atos administrativos, bem como nos
processos de condenação à prática de atos administrativos, para além da parte
demandada, os sujeitos com interesses contrapostos aos do autor (Professor Mário
Aroso de Almeida defende que a inclusão dos contrainteressados no processo
pretende garantir que o processo não ocorra à margem daqueles a quem a decisão
pode afetar, sendo que tal não implica que haja um interesse contraposto ao
autor) ou que têm interesse que um certo ato não seja praticado (artigo 10º/1
CPTA, artigo 57º CPTA e artigo 68º/2 CPTA). Surgem assim numa situação de
litisconsórcio necessário passivo, isto é, para que a ação possa produzir o seu
efeito útil normal, este tem que se projectar na esfera jurídica de ambas as
partes, sendo necessário que ambas sejam demandadas na ação. Por essa razão Mário Aroso Almeida considera os
contrainteressados como verdadeiras partes.
Para além do CPTA, tal possibilidade é também prevista
pela Constitução, pelo princípio da garantia da tutela jurisdicional efetiva, segundo
o disposto nos artigos 20º e 268º/4 da CRP. Assim segundo estas disposições
constitucionais, para o Professor Paulo Otero, não deve ser apenas atribuída a
possibilidade de intervir no processo aquele que foi diretamente lesado, mas
também todos aqueles que são titulares de posições jurídicas subjetivas,
decorrentes de uma decisão administrativa, e que podem ser lesados pelas
consequências do provimento daquela decisão. Francisco Paes Marques defende que
se deve ir mais além, isto porque existe uma ligação entre os direitos do autor
e do contrainteressado, pois tratando-se de direitos contrários, dado que a
satisfação do direito de um resulta na frustação do direito do outro, justifica-se
estarem numa posição igual no processo. Este autor acrescenta que se no
Processo Civil há igualdade das partes no processo, não há qualquer razão para
tal não se verificar no âmbito administrativo. Assim este princípio “não se
satisfaz apenas com a garantia de um qualquer meio de intervenção processual
que possa ser atribuído aos terceiros na posição de contrainteressados no
processo, ele exige de facto uma paridade simétrica” entre autor e contrainteressado.
Questão que se coloca é saber como
identificar um contrainteressado. Francisco Paes Marques refere três critérios
para o efeito: critério do ato impugnado, critério da posição substantiva de
terceiro e critério dos efeitos da setença. Relativamente ao primeiro todos
aqueles que tiverem interesse na conservação do ato impugnado são considerados
contrainteressados. Porém esta orientação tem levantado algumas críticas por
adotar uma concepção objetivista e também pela desaquação deste critério uma
vez que não considera os casos em que o ato administrativo é omisso e o
contrainteressado pretende agir contra essa omissão da Administração. No que
diz respeito ao segundo critério referido, defende que o contra interessado tem
que ter um interesse pessoal direto e atual, mas contraposto ao do autor.
Quanto ao último, os contrainteressados são identificados através de um juízo de prognose dos efeitos
da sentença, e se através do mesmo o terceiro sair prejudicado pela decisão da
sentença, então estamos perante um contrainteressado. Este é o critério
defendido por Francisco Paes Marques e pelo Professor Paulo Otero, no entanto a
Professora Alexandra Leitão rejeita, afirmando que se trata de um “critério
cronologicamente invertido” uma vez que é necessário um juízo prévio do efeito
da sentença para determinar se estamos perante um contrainteressado. Parece que
no CPTA foi adotado um critério misto, uma vez que prevê os três critérios no
artigo 57º CPTA. Assim na primeira parte do artigo 57º CPTA consagra o critério
dos efeitos da sentença, a segunda parte o critério do ato impugnado, e o
critério da posição substantiva de terceiro encontra-se previsto no artigo 57º
in fine CPTA. Esta consagração é criticada por Francisco Paes Marques, que
aponta como requitos para estarmos perante a figura de contrainteressado a
existência de um direito subjetivo, o interesse em causa ser contrário ao do
autor, e por último, que dos efeitos da sentença resulte a frustação desse
direito.
Em suma, face ao crescente número de
relações multilaterais e ao elevado número de sujeitos que estas relações podem
afectar, é inegável o estatuto atribuído aos contrainteressados e a posição que
estes ocupam no processo, pois uma vez que podem ver os seus direitos afectados
é imprescindível o acesso ao processo para se poderem defender tanto de uma
decisão que os possa afetar, para evitar a prática de um ato que os possa
prejudicar ou que tenham interesse que este não seja praticado. Se os contrainteressados
não tivessem esta posição, resultaria numa multiplicidade de sujeitos que iriam
ver os seus interesses afectados e que não poderiam fazer valer os seus
direitos no processo, juntamente com as partes que cujos direitos colidem.
Catarina
Martins, nº 23201
Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2013;
-Paulo Otero, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento,
função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de
procedimento concursal, Estudos em
Homenagem ao Professor Rogério Soares, Coimbra Editora, 2002;
-Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã
da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009.
-Francisco Paes Marques, A efetividade da tutela de terceiros no
contencioso administrativo, Edições Almedina, 2007
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