sábado, 31 de outubro de 2015

Os contrainteressados



A relevância dos terceiros no processo administrativo advem da questão de averiguar em que circunstâncias estes podem aceder aos tribunais, nos casos em que são afectados por uma actuação administrativa. Isto porque grande parte da atuação adminstrativa baseia-se em relações multilaterais, o que significa que afecta uma multiplicidade de sujeitos.

Face à quantidade de interesses que essas atuações podem prejudicar, interesses esses contrários aos do autor, em sentido processual, é de salientar os terceiros, previstos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, adiante CPTA, os contrainteressados, e a necessidade de lhes atribuir direitos para fazer frente a essas situações. Isto porque, tal como refere o Professor Paulo Otero “o progressivo e silencioso alargamento dos interessados a quem o eventual provimento de um e cada vez maior número de recursos graciosos e contencisos irá diretamente prejudicar faz com que os contrainteressados ganhem uma especial importância moderna e dogmática jusadmnistrativa”.

Os contrainteressados surgem assim no processo administrativo a propósito do regime da legitimade passiva, que prevê que tem que afigurar nos processos de atos administrativos, bem como nos processos de condenação à prática de atos administrativos, para além da parte demandada, os sujeitos com interesses contrapostos aos do autor (Professor Mário Aroso de Almeida defende que a inclusão dos contrainteressados no processo pretende garantir que o processo não ocorra à margem daqueles a quem a decisão pode afetar, sendo que tal não implica que haja um interesse contraposto ao autor) ou que têm interesse que um certo ato não seja praticado (artigo 10º/1 CPTA, artigo 57º CPTA e artigo 68º/2 CPTA). Surgem assim numa situação de litisconsórcio necessário passivo, isto é, para que a ação possa produzir o seu efeito útil normal, este tem que se projectar na esfera jurídica de ambas as partes, sendo necessário que ambas sejam demandadas na ação. Por essa razão Mário Aroso Almeida considera os contrainteressados como verdadeiras partes.

 Para além do CPTA, tal possibilidade é também prevista pela Constitução, pelo princípio da garantia da tutela jurisdicional efetiva, segundo o disposto nos artigos 20º e 268º/4 da CRP. Assim segundo estas disposições constitucionais, para o Professor Paulo Otero, não deve ser apenas atribuída a possibilidade de intervir no processo aquele que foi diretamente lesado, mas também todos aqueles que são titulares de posições jurídicas subjetivas, decorrentes de uma decisão administrativa, e que podem ser lesados pelas consequências do provimento daquela decisão. Francisco Paes Marques defende que se deve ir mais além, isto porque existe uma ligação entre os direitos do autor e do contrainteressado, pois tratando-se de direitos contrários, dado que a satisfação do direito de um resulta na frustação do direito do outro, justifica-se estarem numa posição igual no processo. Este autor acrescenta que se no Processo Civil há igualdade das partes no processo, não há qualquer razão para tal não se verificar no âmbito administrativo. Assim este princípio “não se satisfaz apenas com a garantia de um qualquer meio de intervenção processual que possa ser atribuído aos terceiros na posição de contrainteressados no processo, ele exige de facto uma paridade simétrica” entre autor e contrainteressado.

Questão que se coloca é saber como identificar um contrainteressado. Francisco Paes Marques refere três critérios para o efeito: critério do ato impugnado, critério da posição substantiva de terceiro e critério dos efeitos da setença. Relativamente ao primeiro todos aqueles que tiverem interesse na conservação do ato impugnado são considerados contrainteressados. Porém esta orientação tem levantado algumas críticas por adotar uma concepção objetivista e também pela desaquação deste critério uma vez que não considera os casos em que o ato administrativo é omisso e o contrainteressado pretende agir contra essa omissão da Administração. No que diz respeito ao segundo critério referido, defende que o contra interessado tem que ter um interesse pessoal direto e atual, mas contraposto ao do autor. Quanto ao último, os contrainteressados são identificados  através de um juízo de prognose dos efeitos da sentença, e se através do mesmo o terceiro sair prejudicado pela decisão da sentença, então estamos perante um contrainteressado. Este é o critério defendido por Francisco Paes Marques e pelo Professor Paulo Otero, no entanto a Professora Alexandra Leitão rejeita, afirmando que se trata de um “critério cronologicamente invertido” uma vez que é necessário um juízo prévio do efeito da sentença para determinar se estamos perante um contrainteressado. Parece que no CPTA foi adotado um critério misto, uma vez que prevê os três critérios no artigo 57º CPTA. Assim na primeira parte do artigo 57º CPTA consagra o critério dos efeitos da sentença, a segunda parte o critério do ato impugnado, e o critério da posição substantiva de terceiro encontra-se previsto no artigo 57º in fine CPTA. Esta consagração é criticada por Francisco Paes Marques, que aponta como requitos para estarmos perante a figura de contrainteressado a existência de um direito subjetivo, o interesse em causa ser contrário ao do autor, e por último, que dos efeitos da sentença resulte a frustação desse direito.

Em suma, face ao crescente número de relações multilaterais e ao elevado número de sujeitos que estas relações podem afectar, é inegável o estatuto atribuído aos contrainteressados e a posição que estes ocupam no processo, pois uma vez que podem ver os seus direitos afectados é imprescindível o acesso ao processo para se poderem defender tanto de uma decisão que os possa afetar, para evitar a prática de um ato que os possa prejudicar ou que tenham interesse que este não seja praticado. Se os contrainteressados não tivessem esta posição, resultaria numa multiplicidade de sujeitos que iriam ver os seus interesses afectados e que não poderiam fazer valer os seus direitos no processo, juntamente com as partes que cujos direitos colidem.

Catarina Martins, nº 23201

Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013;
-Paulo Otero, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, Estudos em Homenagem ao Professor Rogério Soares, Coimbra Editora, 2002;
-Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009.
-Francisco Paes Marques, A efetividade da tutela de terceiros no contencioso administrativo, Edições Almedina, 2007


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