terça-feira, 27 de outubro de 2015

Traços gerais da reforma do contencioso de 2002-2004: âmbito de jurisdição administrativa

Em 2002-2004 verificou-se uma reforma do contencioso administrativo em Portugal, em especial com alterações significativas ao Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) bem como ao Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). Em 2015 verificaram-se, igualmente, algumas alterações aos diplomas referidos, embora não tão significativas como a que se verificou em 2002-2004. Pretende-se, na presente exposição, realçar os traços gerais desta reforma do regime.

Através da revisão da CRP de 1989, consagrou-se a jurisdição administrativa como o complexo de tribunais incumbidos de dirimir os litigios emergentes das relações juridico-administrativas (no seu artigo 212º). O anterior artigo 4º do ETAF incumbia a jurisdição administrativa de decidir as questões cuja apreciação não fosse atribuída por lei à competência de outros tribunais. A razão de ser deste preceito residia no entendimento generalizado, na época do Estado Novo, de que os tribunais administrativos não eram verdadeiros tribunais não estando, por conseguinte, integrados no poder judicial. Eram meros órgãos independentes, pertencentes à administração pública. Este preconceito durou até aos dias da reforma: não se aproximaram os tribunais das populações, não se modernizaram as regras do processo e não se diminuiram as dificuldades de acesso dos cidadãos à justiça administrativa. A revisão veio valorizar, em larga escala, a justiça administrativa, colocando-a em paridade com a jurisdição dos tribunais judiciais, como se pode retirar dos artigos 210º, 212º, 217º/1, 2 CRP. Desta opção decorreram várias consequências, nomeadamente:

  1. Redefinição dos critérios de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, no confronto com a jurisdição dos tribunais judiciais. O âmbito da jurisdição administrativa não podia continuar a ser definido em termos residuais, mas antes positivamente. Por outro lado, as questões materialmente administrativas não devem ser subtraídas aos tribunais administrativos para ser atribuída à competência de outras ordens de tribunais.
  2. Exigência que o Estado crie as condições necessárias ao progressivo alargamento do âmbito de jurisdição administrativa: estruturação, número de tribunais e meios processuais adequados. Era imperativo que se verificasse uma maior proximidade entre a justiça administrativa e os cidadãos.

Começando pelo ETAF, verificou-se uma redefinição do quadro das competência dos tribunais administrativos, por forma a libertar o Supremo Tribunal Administrativo do número excessivo de competências (em primeira instância) que lhe eram atribuídas, distribuindo pelos tribunais administrativos em círculo.

O Artigo 1º/1 ETAF reproduz o texto constitucional — relações jurídico-administrativas ou fiscais. O que são estas relações? Qual é o critério? Critério da relação: o critério destas relações é muito vago e não nos diz se determinada acção deve ser intentada no Tribunal Administrativo ou Tribunal Judicial.
O artigo 4º ETAF vem, com muito maior detalhe, especificar o tipo de acções/matérias para que os tribunais administrativos são ou não competentes.

Pergunta-se: será que o art. 4º se limita a concretizar o critério do art. 1º ou será que afasta dessa critério? Existem alguns desvios para menos por exemplo no seu número 3; também há desvios para mais. É essencialmente um critério densificador mas também introduz alguns desvios. Não há uma sobreposição total entre o 4º ETAF e as relações jurídico-administrativas — o 4º é uma norma especial face ao 1º, portanto nestes desvios o artigo a aplicar e o 4º e não o 1º porque norma especial — norma geral. Não obstante, este problema já não se coloca em 2015, pois que o artigo 1º ETAF agora remete apenas para o 4º.

Problema: a CRP prevê no seu 212º o critério da relação jurídico-administrativa. Sendo a CRP hierarquicamente superior, será que o 4º ETAF se pode afastar do texto constitucional? Ou será que este artigo é inconstitucional na parte em que difere da CRP? O Tribunal Constitucional tem entendido que o critério decorrente da CRP é um critério meramente tendencial (não é imperativo, absoluto). Os litígios devem estar atribuídos aos Tribunais Administrativos, mas admite desvios desde que sejam pontuais, como é o caso de certos números do artigo 4º ETAF.


4º/1 — delimitação positiva:

a) tutela dos direitos fundamentais (atribuídos pela CRP) — pergunta-se: só os Tribunais Administrativos é que podem assegurar a tutela dos direitos fundamentais? De acordo com a letra da lei, sim. Mas o legislador disse mais do que queria, não faz sentido excluir a tutela de direitos fundamentais dos tribunais judiciais. Interpretamos, por conseguinte, restritivamente o preceito: “(...) no seio de uma relação jurídico-administrativa”, adoptamos o critério da relação novamente neste caso e, bem assim, outros direitos que não sejam fundamentais mas que tenham por base regimes jurídico-administrativos. Se decorrer de um direito privado (civil, comercial, etc.) os Tribunais Administrativos servem para defender os direitos da pessoa que tenham sido atribuídos por uma norma jurídico-administrativa.

4º/2, 3 — delimitação negativa

Alterações de 2015:

1º/1 ETAF deixou de se referir ao critério da relação, passando a ser apenas remissivo para o 4º;

lia-se no artigo 4º ETAF “nomeadamente”, sendo, portanto, exemplificativo. Na alteração desapareceu a palavra nomeadamente. Significa isto que este elenco passa a ser taxativo? Não, uma vez que resulta da alínea o) do mesmo artigo “relações jurídico-administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”

Relativamente à distribuição dos tribunais administrativos, podemos distinguir: Tribunais Administrativos de Círculo e tribunais tributários (normalmente agregados e aí chamam-se administrativos e fiscais) — são 16 e correspondem à primeira instância
Tribunais Centrais Administrativos (Norte e Sul) — correspondem aos tribunais da relação, na ordem judicial, existindo dois (Lisboa e Porto).
Supremo Tribunal Administrativo — está no topo da hierarquia.

Mas nem sempre foi assim, antes deste sistema vigorava “o sistema da pirâmide invertida”. Havia poucos TACs, poucos processos começavam lá. Muitos processos começavam pelo STA, este era o considerado tribunal de primeira instância e de recurso para vários processos. Foi a reforma de 2002-2004 que veio alterar este sistema e conseguiu-se assim uma maior eficiência e celeridade na justiça administrativa porque o STA já não se encontrava sobrecarregado com processos.

Conclusão


Podemos concluir, através da presente exposição, que a reforma de 2002-2004 veio alterar em larga escala o entendimento do contencioso administrativo em Portugal, ganhando desta forma maior relevância. Consideramos que esta alteração era necessária uma vez que a justiça administrativa é um elemento recorrente e imprescindível da sociedade e carecia destas alterações para que pudesse ser mais eficiente. 

Manuel Mota
22034

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