A título preliminar são quatro os pressupostos relativos às
partes: a capacidade judiciária, a personalidade judiciária, o patrocínio
judiciário e a legitimidade das partes.
A legitimidade das partes, à luz do Código do Procedimento
dos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, é considerada um pressuposto
processual e não uma condição de procedência da ação. Segundo o Professor
Vieira de Andrade “dizem-se pressupostos processuais os elementos de cuja
verificação depende, num determinado processo, o poder-dever de o Juiz se
pronunciar sobre o fundo da causa, isto é, de apreciar o mérito do pedido
formulado e de sobre ele proferir uma decisão, concedendo ou indeferindo a providência
requerida”. A legitimidade das partes tanto pode ser ativa (autor da ação) ou
passiva (o demandado na ação).
No ordenamento Português há duas grandes teorias: a teoria subjetivista,
que tem como seu grande defensor o Professor Vasco Pereira da Silva e a teoria objetivista.
Esta última teve uma grande importância no sistema Português, uma vez que,
antes da grande reforma de 2002/2004 eramos um modelo completamente objetivista
e após a reforma adotámos o modelo alemão, o modelo subjetivista, ou seja,
houve uma mudança de paradigma, contudo ainda hoje há situações objetivistas no
sistema Português.
Num conceito bastante amplo para a teoria subjetivista os
tribunais administrativos têm como objetivo garantir os direitos, de sujeitos,
que foram violados pela administração pública, isto é, estes tribunais vão
tutelar direitos de certas pessoas: direitos subjetivos. Para a teoria objetivista
os tribunais administrativos vão garantir que a administração cumpra a lei, ou
seja, “servem” para defender a legalidade e a sua correta atuação.
A legitimidade ativa também pode ser distinguida segundo
estas teorias. Para os subjetivistas só têm legitimidade quem seja parte na
relação material controvertida e para isso tem que ter um interesse próprio (é
esta a posição consagrada no CPTA, no art.9º/1 que dispõe sobre a regra geral
da legitimidade ativa). Esta disposição que temos atualmente no CPTA vai ao
“encontro” da posição do Professor Vasco Pereira da Silva que defende que esta
noção é muito mais “adequada” e já não é “hipervalorizada” como outrora (quando
tínhamos um sistema completamente objetivista). Para os objetivistas qualquer
tipo de pessoa tem acesso aos tribunais administrativos.
O critério do art. 9º/1 CPTA atribui legitimidade, “na
relação processual, em razão da posição dos sujeitos e de alegação de direitos
e deveres recíprocos, na relação substantiva”. Assim, no que respeita, à
legitimidade ativa é considerado como parte legítima, o autor, sempre que este
alegue a titularidade de direitos subjetivos. Como dispõe o artigo: “o autor é
considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material
controvertida”. Por isso, “basta a alegação plausível, pelo autor, de
titularidade de posição jurídica subjetiva respetiva, pois, saber se ele é ou
não titular do direito é algo que pertence ao fundo da causa”.
Sendo o art. 9º/1
CPTA, a regra geral, esta norma vai ter aplicação residual, ou seja, só a vamos
aplicar quando não houver uma regra especial no CPTA, sendo que estas regras específicas
estão dispostas no art. 55º, art. 68º/1, art. 73º e art. 77ºA CPTA.
No art. 9º/2 CPTA estamos perante uma extensão da
legitimidade. É uma das situações objetivistas no CPTA após a grande reforma de
2002/2004. Para além do particular, que tem como objetivo a defesa dos seus
direitos subjetivos, são ainda sujeitos ativos do Contencioso Administrativo: o
Ministério Público (ação pública) e “independentemente de ter interesse pessoal
na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos
interesses em causa” (ação popular). Ao estarmos perante estes sujeitos o
Contencioso Administrativo desempenha uma função objetiva, visto que, o
Ministério Público ao desencadear uma ação, tanto pode ser, para a defesa da
legalidade como para a defesa do interesse público (ação pública).
A figura mais controversa do art. 9º/2 CPTA é a ação popular
que, para além, de estar prevista no artigo mencionado, encontra- se ainda
disposta na CRP art. 52º/3. A ação popular vem conferir legitimidade a qualquer
pessoa singular enquanto membro da comunidade, ao Ministério Público,
associação e fundação para a defesa dos interesses em causa. Estes interesses
são considerados valores comunitários que estejam constitucionalmente
protegidos, ou seja, não está em causa a defesa de um interesse próprio. Estes
valores comunitários que estejam constitucionalmente protegidos são designados
como “interesses difusos”: todos temos interesse mas não é especificamente um
interesse próprio (não é apropriável), o que quer dizer, é que é de todos, mas
não é de ninguém em específico.
Um bom exemplo de
interesse difuso é o ambiente. Toda a comunidade tem interesse no ambiente e
pretende protegê-lo, contudo, o ambiente não é de ninguém em específico, não é
da pessoa X. Para esta pessoa X colocar uma ação para a proteção do ambiente
vai intentá-la segundo o disposto no art. 9º/2 CPTA. O Professor Vasco Pereira
da Silva não concorda com esta posição pois para o Professor a proteção do
ambiente podia ser através da ação prevista no nº1 do art. 9º CPTA (ação para a
proteção de um direito subjetivo), visto que para o Professor os interesses
difusos são considerados direitos. A minha opinião vai mais de encontro com a
primeira posição exposta em relação a este assunto. A meu ver o ambiente é de
todos mas ao mesmo tempo não é de ninguém em específico, visto que, como foi
dito, não é uma coisa que seja apropriável. Ao não ser apropriável faz mais
sentido intentar uma acção de acordo com o disposto no art. 9º/2 CPTA do que
com o disposto no art. 9º/1 CPTA. Para intentar uma ação, segundo este último
preceito mencionado, estamos a defender um interesse próprio, só nosso, e para
isso era necessário possuirmos parte específica do ambiente e nós, pessoas
singulares, não detemos especificamente parte do ambiente, quer dizer, não
temos em nosso poder, por exemplo, 10 m2 do ambiente para irmos defender este
nosso direito nos tribunais administrativos. Daí a concordar mais com a
primeira posição referente aos interesses difusos.
Em conclusão para além da “ação particular”, temos ainda uma
ação pública e uma ação popular sendo que estes últimos são mecanismos de
extensão da legitimidade e não são uma ação administrativa ou uma forma de
processo.
No nosso ordenamento encontramos ainda uma outra disposição objetiva
que se encontra prevista no art. 55º/1 a) CPTA. Este artigo dispõe sobre a
legitimidade para impugnar um ato administrativo, ou seja, como estamos perante
meios impugnatórios (recursos contenciosos contra atos ou impugnação de
normas), dado que, o que está aqui em causa é a validade de um ato ou de uma
norma, não se exige necessariamente, para o acesso ativo ao tribunal, a
titularidade de uma posição jurídica e subjetiva substantiva, bastando, em
regra, como dispõe a norma a existência de um direito direto (saber se o
titular tem efetiva necessidade de tutela judiciária, ou seja, se tem um
interesse atual e efetivo) e pessoal (da anulação do ato administrativo tem que
retirar uma vantagem para si). Para o Professor Mário Aroso de Almeida o
“interesse pessoal” tem a ver com a legitimidade e o “interesse direto” tem a
ver com o interesse processual.
Para concluir apenas mencionar a figura das “relações
jurídicas multilaterais” que permite aos subjetivistas alargar quem é parte no
processo. Por consequência, esta figura permite que, múltiplos sujeitos, à
partida, não sendo parte no processo, segundo o art. 9º/1 CPTA, e que vão
sofrer alguma consequência com a decisão da administração consigam também eles
propor a ação.
Concluímos, assim, que o ordenamento português em matéria de
Contencioso Administrativo sofreu uma grande alteração de paradigma com a
reforma de 2002/2004, contudo ainda permanece no CPTA disposições objetivistas,
apesar de, atualmente, o sistema português ser maioritariamente subjetivista.
Comentário: Patrícia Campos, nº 21997
Comentário: Patrícia Campos, nº 21997
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