Pressupostos
Processuais
- Legitimidade das Partes
Todo
e qualquer processo administrativo tem de ter verificados os pressupostos
processuais, visto que são os elementos da sua verificação que faz com que o
juiz se pronuncie sobre o fundo da causa, ou seja, faz com este conceda ou
inferida a providência referida. A falta de pressupostos processuais (um ou
mais do que um) faz com que haja uma decisão de rejeição da ação, e assim o
juiz abstém-se de conhecer o pedido.
Os
pressupostos processuais que temos de respeitar e preencher são os que se
encontram estabelecidos na lei processual administrativa, mas estes também
podem advir do Código de Processo Civil (CPC), ou de normas especiais, subsidiariamente
aplicáveis nos termos do artigo 1º do Código do Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA).
Os
pressupostos podem ser qualificados como: gerais
- consiste nas condições de apreciação em juízo de litígio administrativo -, ou
especiais - estes são da
exclusividade de certos tipos de ações ou meios processuais. Outra distinção possível
são os pressupostos positivos - com a
sua verificação o juiz é obrigado a conhecer o mérito da causa – e, os pressupostos
negativos – estes impedem o
conhecimento. Também temos os pressupostos absolutos
- consiste no conhecimento oficioso- e, os relativos - em que a sua relevância está dependente da invocação
das partes; no entanto, na verificação da inexistência deste pressuposto, em
certas circunstâncias, esta falta poderá ser sanada.
A
consequência geral da falta de um pressuposto processual é a absolvição da
instância, no entanto, nada impede que se proponha uma nova ação com o mesmo
objeto.
Neste
comentário, irei dar especial atenção ao pressuposto da legitimidade das
partes.
A
legitimidade das partes é um pressuposto processual do processo administrativo,
que se insere no grupo “pressuposto quanto aos sujeitos”.
Antes
de mais há que ter em conta as duas partes da legitimidade, ou seja, a legitimidade ativa - que tem como a
titularidade do direito potestativo da ação - e a legitimidade passiva - que é relativamente à parte contra quem se
formula o pedido -, apesar desta distinção, não nos podemos esquecer que as
legitimidades ativa e passiva têm uma relação típica de correspondência.
Dentro
do processo administrativo, a lei estabelece como regra da legitimidade ativa
direta aquele “que alegue ser parte na relação jurídica controvertida”, assim,
com esta regra, podemos verificar que só é legítima e que a decisão do tribunal
é útil, quando as partes estão presentes no processo, pois apenas para elas
valerá o caso julgado.
Apesar
de já termos distinguido o que é legitimidade ativa e passiva não nos podemos
esquecer de fazer referência à ação popular social – artigo 9º, nr 2 do Código
do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – esta consiste em atribuir a
legitimidade a qualquer cidadão que não tenha um interesse pessoal e que
pretenda defender determinados valores e bens constitucionalmente protegidos,
tais como, saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território,
qualidade de vida, património cultural, bens do Estado, regiões e autarquias.
Ainda
no âmbito da legitimidade, temos que fazer referência ao regime específico e
próprio da ação administrativa especial, isto é, quando temos presente a
prática ou a omissão de um ato administrativo impugnável ou de uma norma, a
legitimidade ativa é reconhecida ao Ministério Publico e a órgãos
administrativos fazendo com que não haja exigibilidade aos particulares,
relativamente a pedidos impugnatórios, - com isto terá de existir um interesse direto
e pessoal na invalidação do ato ou da norma.
Quando
estamos perante situações de pluralidade de partes, nunca nos podemos esquecer
dos requisitos essenciais para a coligação de autores, ou do caráter necessário
do litisconsórcio.
A
legitimidade passiva é atribuída à parte que é titular do dever na relação
material controvertida, por norma, esta é uma pessoa coletiva pública. No
entanto também há pedidos que são dirigidos para sujeitos privados, tanto na
sua posição de sujeitos privados, como também pela atividade que desenvolvem e,
por sua vez, serem assim equiparados a entidades públicas – artigo 10º do Código
do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Quando
se chega ao fim de um julgamento, e se conclui que a questão não se coloca nos
termos que o autor apresentou, (legitimidade ativa), haverá então, absolvição
do pedido.
Assim
concluo que os pressupostos processuais no processo administrativo são necessários
para o desenvolvimento do processo e que, relativamente à legitimidade das
partes, estes têm de estar preenchidos para sabermos quais os interesses
defendidos no caso concreto e por sua vez, a parte que se encontra lesada até
julgamento, para que com este se altere essa situação.
Mara Santos (18235)
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