A Arbitragem no Novo Código
Procedimento dos Tribunais Administrativos. A Ampliação dos Litígios de Direito
Público Sujeitos a Arbitragem.
Neste comentário proponho-me a abordar a ampliação dos
litígios de Direito Público sujeitos a arbitragem, pois este foi na atual
reforma um parâmetro que sofreu um definitivo alargamento entre outras
alterações do regime arbitral que foram igualmente importantes, mas primeiro
acho por bem fazer um apanhado de alguns assuntos essenciais e preponderantes
no que se refere ao tema geral de arbitragem administrativa.
A arbitragem quanto a litígios que envolvem a Administração
Pública e privados tem em termos de processo vantagens e desvantagens, sendo
que nos “Estudos em Memoria do Concelheiro Artur Maurício” (pagina 697 e seguintes)
o professor Sérvulo Correia elenca algumas. Como o facto supostamente
desvantajoso de em Portugal existir um preconceito e até uma certa desconfiança
relativamente ao processo arbitral, em litígios que envolvam a administração,
isto porque cai sobre os árbitros uma desconfiança de que tendem a favorecer os
privados em detrimento da Administração, o que concretamente não é verificável
mas que apesar disso não pode ser completamente posto de lado pois em certos
casos nada previne que isso aconteça na realidade. O mesmo é referido de
semelhante forma por Margarida Olazabal Cabral no seu recente artigo “A
Arbitragem no Projeto de Revisão do CPTA” na revista “JULGAR” Nº26 - 2015.
Outro problema da opção pelo meio arbitral é na ótica de
Sérvulo Correia a ausência de mecanismos que assegurem a coerência jurisprudencial,
isto resulta do facto de os tribunais arbitrais não estarem integrados numa estortura
hierárquica e terem um período de vida curto o que faz com que não haja uma
cultura jurisprudencial contínua. Contudo apesar disto é certo que os árbitros terão
e têm certamente em apreço noa ato de decidir as decisões jurisprudenciais na
matéria e relativa a casos análogos apesar de o contrário poder acontecer, o
facto de as decisões só poderem ser impugnadas com base no novo Código Procedimento
dos Tribunais Administrativos (CPTA) nos termos do artigo 185º-A que remete
para o regime da Lei de Arbitragem Voluntaria (LAV) o que restringe a
capacidade de contestar a decisão face aos Tribunais Administrativos também não
se traduz numa mais-valia.
Outra desvantagem na esteira de Sérvulo Correia seria a não
publicidade das decisões arbitrais levando a que o acesso público às decisões
dos tribunais arbitrais fosse vedado. Ora isto era visivelmente uma desvantagem
crucial na arbitragem administrativa pois sendo a Administração uma entidade pública
e do interesse de todos os cidadãos não deveria ser de qualquer modo vedado o
acesso a decisões em cede arbitral nas quais a Administração fosse parte. Felizmente
este já não será o caso a partir do momento em que o novo CPTA entrar em vigor,
pois no sei artigo 185º-B o código prevê que “As decisões proferidas por
tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por
via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça” isto é
imensamente relevante pois como refere Margarida Olazabal Cabral nos seus já
referido artigo onde se pode ler “A transparência da decisões arbitrais
permitirá desse logo aquilatar da respetiva qualidade e imparcialidade.
Permitirá, espera-se, afastar a ideia de que estes tribunais desfavorecem
ilegitimamente as entidades públicas” o facto de ser também criada essa base de
dados informática irá ajudar a resolver o problema atrás referido de os
tribunas não terem uma corrente jurisprudencial o que passara a existir no
mento em que as varias decisões passem a ser de acesso pulico.
Por sua vez no que diz respeito a vantagens da arbitragem
administrativa Sérvulo Correia também as refere no artigo que já foi acima
enunciado. Pois bem, para o Professor o facto de a arbitragem ajudar ao
descongestionamento dos Tribunais Administrativos é uma vantagem só por si,
pois ajuda a que o lotado sistema público seja aliviado em pequena, mas mesmo
assim significativa, medida de alguns processos que de outro modo seriam muito
morosos e dispendiosos, mas também se traduz numa vantagem a abertura ao sector
privado de algumas atividades públicas o que por um lado também é visto como
uma forma de democratização do sistema levando a uma participação direta dos
cidadãos e um repartir de responsabilidade entre o Estado e a sociedade.
O facto de na arbitragem as partes terem a capacidade de
eleger os árbitros é também uma mais-valia inequívoca pois cada parte pode
escolher o seu árbitro a seu bel-prazer o que possibilita também a escolha de
especialistas de renome e com capacidades reconhecidas na área em litígio para
que a solução seja a mais esclarecida possível, o Professor Sérvulo Correia
refere ainda que a flexibilidade do processo arbitral presente na LAV ajuda a
que o processo se adapte às especificações do caso. O facto de a arbitragem ser
muito mais rápida que a via administrativa também é um fator muito atrativo.
Por sua vez e mais especificamente em relação a litígios de
direito público sujeitos a arbitragem, o novo CPTA trouxe uma significativa ampliação
dos litígios que agora podem ser sujeitos ao processo arbitral. No que concerne
a esta ampliação a mudança preponderante foi o novo artigo 180º que mudou
profundamente em relação à versão ainda em vigor.
Atualmente o CPTA admite arbitragem relativamente a contratos
e aos atos relativos à execução desse mesmos contratos, tal como a atos
administrativos “que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade” e
permite ainda a arbitragem em sede de responsabilidade civil extracontratual,
como Margarida Olasabal Cabral escreve no artigo acima referido. Ora é aqui e mais
precisamente no que se refere aos atos, que o alargamento do novo CPTA é mais
relevante, pois o novo artigo 180º estende a possibilidade de constituir um
tribunal arbitral não só relativamente a atos relativos à execução de contrato
ou atos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade mas também, como
está explicito na alínea “c” do
artigo 180º, a “questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo
determinação legal em contrário”.
Até ao novo regime apenas podiam ser constituídos tribunais arbitrais
para julgar atos que não constituíssem direitos, era como Margarida Olazabal
Cabral escreve no artigo já referenciado: ”aquilo que o CPTA parece hoje
permitir é uma arbitragem que não respeita a questões de validade ou invalidade
mas apenas a questões relativas à conveniência, ao mérito de atos
administrativos” sendo que a partir do momento que o novo CPTA entre em vigor
estarão também abertos à arbitragem os litígios que envolvam a validade dos atos
administrativos com exceção daqueles que lhes estão vedados por lei, tal como
no caso da LAV para o qual o regime da arbitragem do CPTA remete
frequentemente, sendo que a LAV no seu artigo 1º Nº1 estabelece: “Desde que por
lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a
arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza
patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à
decisão de árbitros”.
Apesar de este alargamento dos litígios ser talvez a mudança
mais relevante no artigo 180º do CPTA, é de referenciar que na alínea “a” do
Nº1 foi incluído no texto relativamente aos contratos a especificação de “anulação
ou declaração de nulidade” já na alínea “b” para além da responsabilidade civil
extracontratual e direito de regresso foram ainda adicionadas as “indemnizações
devidas nos termos da lei” tal como foi adicionada uma nova alínea “d” que
antes não existia relativamente a relações jurídicas de emprego público desde
que não estejam em causa direitos indisponíveis e acidentes de trabalho ou
doença. No que toca ao Nº 2 do artigo 180º o texto mudou mas o resultado
continua a ser basicamente o mesmo, referindo que no caso de haver contra
interessados o litígio só pode ser decidido no meio arbitral com o
consentimento destes. O Nº3 também é um número que antes não existia
tratando-se de uma ressalva no caso dos atos administrativos relativos à formação
de contratos, ou seja referente ao contencioso pré-contratual do artigo 100º do
CPTA.
O novo CPTA também estabelece limites à arbitragem no artigo
185º, que estabelece que estão vedados à arbitragem litígios que versem sobre, “responsabilidade
civil por prejuízos decorrentes do exercício da função politica e legislativa
ou da função jurisdicional” e ainda nos litígios sobre questões de legalidade “os
árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído, não podendo
pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa,
nem julgar segundo a equidade”. Este artigo visivelmente vem preencher a
disposição da alínea “c” do artigo 180º (já referida) quando se lê “ salvo
determinação legal em contrário.
Conclusão
Por fim e após me debruçar sobre esta matéria e sobre as alterações
que lhe foram feitas concluo que a arbitragem é uma via bastante relevante no meio
do contencioso administrativo pois as vantagens são muitas desde a celeridade à
capacidade das partes em escolherem os árbitros que iram tomar uma decisão
sobre o caso, o que como já foi referido, no princípio, com base na opinião do
Professor Sérvulo Correia, faz com que os decisores possam ser especialistas
nas áreas em litígio dando origem a decisões muito mais esclarecidas e justas
para ambas a partes. A arbitragem também tem a benesse de ajudar no
descongestionamento do sistema contencioso administrativo. Por fim no que
concerne ao alargamento que o novo CPTA irá impor a partir do momento que entre
em vigor em matéria de arbitragem, tudo me faz crer que é um avanço jurídico relevante
na medida em que dá mais formas de resolução de litígios em matérias antes
vedadas às partes, dando-lhe mais possibilidade e liberdade de escolha na forma
de litigação que querem seguir. O alargamento do leque de matérias sobre as
quais os tribunais arbitrais podem decidir vai retirar ainda mais peso
processual dos Tribunais Administrativos e consequentemente resultando em processos
menos longos. Quanto às matérias agora passiveis de decisão arbitral não vejo
razão para discordar da decisão que o legislador tomou em liberta-las do meio
estritamente administrativo, uma vez que não é posto em causa nenhum direito ou
função administrativa. Finalizando acho que o facto de ao abrigo do novo CPTA
as decisões arbitrais terem de ser obrigatoriamente publicadas é um passo importantíssimo
na fiscalização da legalidade das decisões tomadas resultando num sistema mais
transparente e credível.
Miguel Pereira
Aluno: 22466
Sub-turma 7, 4º Ano
Aluno: 22466
Sub-turma 7, 4º Ano
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