Organização
dos Tribunais Administrativos
Desde 1989, por uma decisão
constitucional os tribunais administrativos e fiscais constituem uma categoria
própria de tribunais, nos termos do artigo 209º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), obteve-se uma separação dos tribunais judiciais. A sua
organização tem sido alterada ao longo dos anos porque tem-se tentado corrigir
as insuficiências da mesma, isto é, há uma tentativa de suprimir as
deficiências da estrutura.
Em 1974 existia um número reduzido
de tribunais administrativos, contudo estes eram ajustados ao sistema que
vigorava, porque o número reduzido de processos permitia ocultar a
irracionalidade da distribuição de competências pois o modelo assentava numa
pirâmide invertida, ou seja, havia mais juízes e processos na cúpula do
sistema, no Supremo Tribunal Administrativo, do que na base, nos tribunais
administrativos de círculo, e também porque havia uma insistência de reservar
para o Supremo Tribunal Administrativo a exclusiva competência para julgar, em
primeira instância, os actos administrativos praticados pelos membros do
Governo e pelos demais órgãos superiores da Administração Central, reserva que
se mantém até aos dias de hoje, de acordo com o artigo 24º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
A
crescente procura da justiça administrativa mostrou as insuficiências da
estrutura, mas notou-se mais no plano da celeridade e da tutela efectiva. Em 1984
houve uma tentativa de transferência de algumas competências do Supremo
Tribunal Administrativo para os tribunais de círculo, porém relevou-se
insuficiente. Ainda para tentar suprimir as deficiências do sistema foi criado,
em 1996, um novo tribunal designado Tribunal Central Administrativo, contudo
não se obteve o resultado esperado, isto significa, que este se revelou incapaz
de eliminar as insuficiências. Mas afirmar que com a criação deste houve o
reconhecimento de que o Supremo Tribunal Administrativo estava sobcarregado, o
que dificultava o seu funcionamento. Porém com o elevado número de competências
atribuídas ao Tribunal Central Administrativo levou a que este também ficasse
bloqueado, sem a celeridade que se pretendia para a obtenção de soluções a quem
se lhe dirigia. Ainda referir que a descompressão da situação do Supremo
Tribunal Administrativo era transitória, pois seguiriam para o supremo pela via
do recurso, isto levou a um bloqueio em ambos os tribunais devido ao elevado
número de competências para julgarem em primeira instância. Podendo assim dizer
que os aspectos característicos da organização dos tribunais administrativos
antes da reforma 2002-2004 eram: a) a ausência de alçada (antigo artigo 10º do
ETAF), de modo que o valor dos processos não influi sobre a possibilidade se
serem conhecidos, em primeira ou em recurso, pelo supremo; b) apesar da
existência de três ordens de jurisdição só duas eram normais de decisão para
cada processo, artigo 103º da lei de processo dos tribunais administrativos
(LPTA); c) ambos os tribunais, o supremo e o tribunal central administrativo
decidiam em primeira instância e não conheciam só de direito, mas também de
facto, não apenas nas decisões primárias, mas ainda em recurso de sentenças dos
tribunais administrativos de círculo.[1]
Assim
com a reforma 2002-2004 optou-se para que a generalidade das competências de
julgamento de primeira instância fossem atribuídas aos Tribunais
Administrativos de Círculo, isto significa que se alterou o sistema de pirâmide
invertida para uma pirâmide dita “normal”. Referir que esta atribuição de
competências é residual, isto é, os Tribunais Administrativos de Círculo só têm
as competências que o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais
Administrativos não tem, que estão elencadas nos artigos 24º e 37º do ETAF,
respectivamente. Todavia, a maioria dos processos de julgamento de primeira
instância são da competência dos Tribunais Administrativos de Circulo porque
para os restantes a competência é determinada e restringida pela lei.
Acrescentar ainda que durante a reforma, mais precisamente em 2003, houve um
desdobramento do Tribunal Central Administrativo em dois, assim passou a
existir um Tribunal Central Administrativo do Norte, com sede no Porto, e o
Tribunal Central Administrativo do Sul, com sede em Lisboa, ficando estes com
uma essência de julgamento de recurso.
Afirmar que com as transferências de
competência do Supremo Tribunal Administrativo para os Tribunais Administrativos
de Círculo, este não saiu prejudicado muito pelo contrário, sai reforçado,
reconstruído “como tribunal supremo, reservado para a solução de questões de
direito e com o papel fundamental de uniformizador da jurisprudência”[2]. Ou seja, deixou de
funcionar como um tribunal de primeira instância para exercer funções de
regulação do sistema, como uma instância máxima.
Actualmente,
os tribunais administrativos e fiscais estão organizados em três níveis, tal
como o modelo judicial, que são: tribunais de primeira instância, tribunais de
segunda instância e o Supremo Tribunal Administrativo.
Nos
Tribunais de primeira instância há uma regulação, em separado, das matérias
administrativas das fiscais, assim há Tribunais Administrativos de Círculo e
tribunais tributários, respectivamente, à luz do artigo 8º, nº 1 do ETAF.
Contudo, quase todos os tribunais administrativos de primeira instância foram
agregados aos tribunais tributários de primeira instância, por decisão do
Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1418/2003, de 30 de Dezembro, no
entanto são autónomos, cada um tem uma secção especializada, estes foram
designados Tribunais Administrativos e Fiscais. Destacar que isto é a regra, a
única excepção em que o Tribunal Administrativo Círculo e o Tribunal Tributário
não funcionam agregados é em Lisboa devido à sua maior dimensão, nos termos do
artigo 2º do Decreto-Lei mº 182/2007, de 9 de Maio. Os Tribunais
Administrativos e Fiscais existentes em Portugal constam no anexo ao
Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, e têm sede em Almada, Aveiro, Beja,
Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta
Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
Os
Tribunais de segunda instância, tal como referi anteriormente, são dois: o
Tribunal Central Administrativo do Norte, com sede no Porto, e o Tribunal
Central Administrativo do Sul, com sede em Lisboa.
O
Supremo Tribunal Administrativo funciona como um verdadeiro tribunal superior,
tendo as competências de julgamento de primeira instância exclusivas no artigo
24º do ETAF e funções de regulação e harmonização do sistema.
Ainda
dizer que a agregação das matérias administrativas e fiscais “não compromete a
identidade própria de cada um dos dois ramos desta jurisdição”[3], porque cada um tem o seu processo,
os seus funcionários e os seus juízes, isto tanto nos tribunais de primeira
instância, como da segunda instância ou no supremo.
Por
fim dizer que a única alteração que ocorreu em 2015 na organização dos
tribunais foi no funcionamento dos tribunais de primeira instância pois o seu
processo era julgado por um tribunal colectivo, composto por três juízes, e
agora passa a ser julgado por um tribunal singular, composto por um juiz.
Brevemente
pode-se dizer que esta evolução, estas alterações tentaram se ajustar à
evolução da sociedade tentado encontrar soluções para as suas necessidades,
para a resolução dos seus conflitos, ou seja, tentou-se e continua-se a tentar
encontrar um sistema eficiente.
Daniela
Cruz
Nº
22206, Subturma 7
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