domingo, 1 de novembro de 2015

Organização dos Tribunais Administrativos


            Desde 1989, por uma decisão constitucional os tribunais administrativos e fiscais constituem uma categoria própria de tribunais, nos termos do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa (CRP), obteve-se uma separação dos tribunais judiciais. A sua organização tem sido alterada ao longo dos anos porque tem-se tentado corrigir as insuficiências da mesma, isto é, há uma tentativa de suprimir as deficiências da estrutura.
            Em 1974 existia um número reduzido de tribunais administrativos, contudo estes eram ajustados ao sistema que vigorava, porque o número reduzido de processos permitia ocultar a irracionalidade da distribuição de competências pois o modelo assentava numa pirâmide invertida, ou seja, havia mais juízes e processos na cúpula do sistema, no Supremo Tribunal Administrativo, do que na base, nos tribunais administrativos de círculo, e também porque havia uma insistência de reservar para o Supremo Tribunal Administrativo a exclusiva competência para julgar, em primeira instância, os actos administrativos praticados pelos membros do Governo e pelos demais órgãos superiores da Administração Central, reserva que se mantém até aos dias de hoje, de acordo com o artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
A crescente procura da justiça administrativa mostrou as insuficiências da estrutura, mas notou-se mais no plano da celeridade e da tutela efectiva. Em 1984 houve uma tentativa de transferência de algumas competências do Supremo Tribunal Administrativo para os tribunais de círculo, porém relevou-se insuficiente. Ainda para tentar suprimir as deficiências do sistema foi criado, em 1996, um novo tribunal designado Tribunal Central Administrativo, contudo não se obteve o resultado esperado, isto significa, que este se revelou incapaz de eliminar as insuficiências. Mas afirmar que com a criação deste houve o reconhecimento de que o Supremo Tribunal Administrativo estava sobcarregado, o que dificultava o seu funcionamento. Porém com o elevado número de competências atribuídas ao Tribunal Central Administrativo levou a que este também ficasse bloqueado, sem a celeridade que se pretendia para a obtenção de soluções a quem se lhe dirigia. Ainda referir que a descompressão da situação do Supremo Tribunal Administrativo era transitória, pois seguiriam para o supremo pela via do recurso, isto levou a um bloqueio em ambos os tribunais devido ao elevado número de competências para julgarem em primeira instância. Podendo assim dizer que os aspectos característicos da organização dos tribunais administrativos antes da reforma 2002-2004 eram: a) a ausência de alçada (antigo artigo 10º do ETAF), de modo que o valor dos processos não influi sobre a possibilidade se serem conhecidos, em primeira ou em recurso, pelo supremo; b) apesar da existência de três ordens de jurisdição só duas eram normais de decisão para cada processo, artigo 103º da lei de processo dos tribunais administrativos (LPTA); c) ambos os tribunais, o supremo e o tribunal central administrativo decidiam em primeira instância e não conheciam só de direito, mas também de facto, não apenas nas decisões primárias, mas ainda em recurso de sentenças dos tribunais administrativos de círculo.[1]
Assim com a reforma 2002-2004 optou-se para que a generalidade das competências de julgamento de primeira instância fossem atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo, isto significa que se alterou o sistema de pirâmide invertida para uma pirâmide dita “normal”. Referir que esta atribuição de competências é residual, isto é, os Tribunais Administrativos de Círculo só têm as competências que o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos não tem, que estão elencadas nos artigos 24º e 37º do ETAF, respectivamente. Todavia, a maioria dos processos de julgamento de primeira instância são da competência dos Tribunais Administrativos de Circulo porque para os restantes a competência é determinada e restringida pela lei. Acrescentar ainda que durante a reforma, mais precisamente em 2003, houve um desdobramento do Tribunal Central Administrativo em dois, assim passou a existir um Tribunal Central Administrativo do Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo do Sul, com sede em Lisboa, ficando estes com uma essência de julgamento de recurso.
            Afirmar que com as transferências de competência do Supremo Tribunal Administrativo para os Tribunais Administrativos de Círculo, este não saiu prejudicado muito pelo contrário, sai reforçado, reconstruído “como tribunal supremo, reservado para a solução de questões de direito e com o papel fundamental de uniformizador da jurisprudência”[2]. Ou seja, deixou de funcionar como um tribunal de primeira instância para exercer funções de regulação do sistema, como uma instância máxima.
Actualmente, os tribunais administrativos e fiscais estão organizados em três níveis, tal como o modelo judicial, que são: tribunais de primeira instância, tribunais de segunda instância e o Supremo Tribunal Administrativo.
Nos Tribunais de primeira instância há uma regulação, em separado, das matérias administrativas das fiscais, assim há Tribunais Administrativos de Círculo e tribunais tributários, respectivamente, à luz do artigo 8º, nº 1 do ETAF. Contudo, quase todos os tribunais administrativos de primeira instância foram agregados aos tribunais tributários de primeira instância, por decisão do Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1418/2003, de 30 de Dezembro, no entanto são autónomos, cada um tem uma secção especializada, estes foram designados Tribunais Administrativos e Fiscais. Destacar que isto é a regra, a única excepção em que o Tribunal Administrativo Círculo e o Tribunal Tributário não funcionam agregados é em Lisboa devido à sua maior dimensão, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei mº 182/2007, de 9 de Maio. Os Tribunais Administrativos e Fiscais existentes em Portugal constam no anexo ao Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, e têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
Os Tribunais de segunda instância, tal como referi anteriormente, são dois: o Tribunal Central Administrativo do Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo do Sul, com sede em Lisboa.
O Supremo Tribunal Administrativo funciona como um verdadeiro tribunal superior, tendo as competências de julgamento de primeira instância exclusivas no artigo 24º do ETAF e funções de regulação e harmonização do sistema.
Ainda dizer que a agregação das matérias administrativas e fiscais “não compromete a identidade própria de cada um dos dois ramos desta jurisdição”[3], porque cada um tem o seu processo, os seus funcionários e os seus juízes, isto tanto nos tribunais de primeira instância, como da segunda instância ou no supremo.
Por fim dizer que a única alteração que ocorreu em 2015 na organização dos tribunais foi no funcionamento dos tribunais de primeira instância pois o seu processo era julgado por um tribunal colectivo, composto por três juízes, e agora passa a ser julgado por um tribunal singular, composto por um juiz.  
Brevemente pode-se dizer que esta evolução, estas alterações tentaram se ajustar à evolução da sociedade tentado encontrar soluções para as suas necessidades, para a resolução dos seus conflitos, ou seja, tentou-se e continua-se a tentar encontrar um sistema eficiente.


Daniela Cruz
Nº 22206, Subturma 7



[1] Cfr. José Carlos de Vieira de Andrade, “ A justiça administrativa”, 1999, página 96
[2] Cfr. Vieira de Andrade, “O debate Universitário”, página 54
[3] Cfr. Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 20012, página 59

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