Organização
e Hierarquização dos Tribunais Administrativos
A existência da
jurisdição administrativa justifica-se no quadro jurídico-constitucional
português – art.1º ETAF – a litigiosidade em torno dos poderes públicos é cada
vez maior, devido à intervenção dos poderes públicos na vida social. Pertence
então ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios
que versem sobre matéria jurídica administrativa e cuja apreciação não seja
expressamente atribuída aos tribunais judiciais.
Os tribunais
administrativos e fiscais constituem uma categoria própria de tribunais, por distinção
aos tribunais judiciais, nos termos no art.209º, nº1, alínea b) CRP. No entanto,
com a reforma de 2002, este distanciamento diminui exponencialmente devido ao
facto de os tribunais administrativos passarem a ter um regime de organização
da jurisdição semelhante ao dos tribunais judiciais:
- Os tribunais
administrativos passam a ter alçada;
- Mantém-se o duplo
grau de jurisdição, mas admite-se o terceiro grau;
- Os casos sujeitos ao
Supremo Tribunal Administrativo (STA) são reduzidos;
- São subsidiariamente
aplicáveis aos tribunais administrativos as disposições relativas aos tribunais
judiciais.
Pretende-se com esta
reforma geral da organização dos tribunais administrativos, assegurar uma
justiça eficaz e eficiente, evitando o congestionamento dos tribunais
superiores com casos de menor importância e assegurando que as questões mais
prementes são conhecidas pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O âmbito da jurisdição
destes tribunais encontra-se elencado no art.4º ETAF.
Atualmente os tribunais
administrativos estão organizados na primeira e segunda instâncias e no Supremo
Tribunal Administrativo. Ao nível da primeira instância existem duas categorias
distintas de tribunais: os tribunais administrativos de círculo e, os tribunais
tributários; estes encontram-se sujeitos a diferentes secções dos Tribunais
Centrais Administrativos (TCA) e do Supremo Tribunal Administrativo (STA) –
art.8º ETAF -, pelo que são autónomos, tendo apenas como órgão comum o Plenário
do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Ao nível da segunda
instância encontram-se os Tribunais Centrais Administrativos (TCA).
Tem-se como regra geral
que a distribuição territorial dos tribunais se baseia na residência habitual
ou na sede do autor ou, da maioria dos autores do processo – art.16º CPTA.
Excetuam-se as ações administrativas especiais que são propostas no tribunal da
área da sede da entidade demandada – art.20º, nº1 CPTA. Excetuam-se também as
situações relativas a bens imóveis – estas ações deverão ser propostas no
tribunal mais próximo do lugar onde se encontra o imóvel.
Os Tribunais
Administrativos e Fiscais existentes em Portugal encontram-se elencados no
anexo ao Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro.
É atribuída à Secção do
Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a
resolução dos conflitos de competência entre tribunais administrativos –
art.24º, nº1 alínea h) ETAF. Além
disso, apenas o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo tem competência
para conhecer dos recursos em matéria de uniformização de jurisprudência.
Num corpo único
encontram-se os juízes dos tribunais administrativos assim como os juízes dos
tribunais fiscais – art.57º ETAF – estes gozam dos mesmos direitos e deveres
que todos os juízes – art.216º CRP. Os juízes dos tribunais administrativos têm
um autogoverno – o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
que exerce as competências de gestão e disciplina dos juízes – art.217º, nº2
CRP e art.74º ETAF. Este Conselho é composto por cinco juízes, entre eles, o
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
No conjunto dos
tribunais administrativos existem:
Tribunais
Arbitrais
Estes tribunais são
constituídos ad hoc pelas partes,
isto é, são voluntários, pelo que se constituem com base em cláusulas
compromissórias inseridas no contrato celebrado entre as partes em litígio –
art.209º, nº2 CRP.
Estes tribunais,
constituídos por juízes privados, em matéria administrativa, concentram-se
apenas na apreciação da validade de actos administrativos – art.180º CPTA.
Desde que esteja em
causa a aplicação de normas de direito público administrativo, quaisquer
contratos podem ser submetidos a arbitragem.
Já o art.185º CPTA faz
uma delimitação negativa da competência destes tribunais – a arbitragem está
excluída nos casos de responsabilidade por prejuízos decorrentes do exercício
da função politica e legislativa ou da função jurisdicional.
Com as reformas de 2002
e de 2015, a arbitragem é também admitida nos casos de validade de actos
administrativos.
Os recursos admissíveis
das suas decisões, são conhecidos pelos Tribunais Administrativos de Círculo.
Tribunais
Permanentes
Estes tribunais exercem
uma competência de jurisdição compulsória e são os seguintes:
Tribunais
Administrativos de Círculo (TAC)
Estes são tribunais
locais e funcionam com um juiz singular.
Com a reforma de 2002,
estes tribunais passam a ter uma competência universal como tribunal de
primeira instância, com exceção dos processos cuja competência esteja reservada
aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA) ou ao Supremo Tribunal
Administrativo (STA), que, nestes casos, podem funcionar como tribunais
primários.
Os Tribunais
Administrativos de Círculo (TAC) têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco,
Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta
Delgada, Porto, Sintra e Viseu – art 3º, nº1 Decreto-Lei 235/2003 de 29 de
Dezembro e art.39º ETAF.
Portanto, a estes
tribunais é atribuída a competência de conhecer de todos os processos do âmbito
da jurisdição administrativa, em primeira instância – art.44º ETAF.
Os recursos das suas
decisões são conhecidos, geralmente, pela Secção do Contencioso Administrativo
dos Tribunais Centrais Administrativos (TAC). Em alguns casos, poderá haver
recurso para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo (STA) – art.151º CPTA e art.24º, nº2 ETAF.
Tribunais
Centrais Administrativos (TCA)
São Tribunais Centrais
Administrativos, o do Sul e o do Porto – art.31º ETAF. Estes tribunais
funcionam em formação de três juízes que decidem em conferência.
A competência destes
tribunais em primeira instância limita-se ao conhecimento das ações de regresso
por responsabilidade funcional, quando propostas por juízes dos tribunais
administrativos de círculo e tribunais tributários e magistrados do Ministério
Público, pelo que estes tribunais se transformam sobretudo em tribunais de
apelação – art.37º e art.38º ETAF.
Os recursos das suas
decisões são conhecidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo
Tribunal Administrativo (STA) – art.24º, nº1, alínea g) e nº2 ETAF.
Tribunal Central Administrativo do
Sul
Este
tribunal tem sede e jurisdição em Lisboa.
A
sua área de jurisdição abrange Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria,
Lisboa, Loulé, Loures, Ponta Delgada e Sintra –art.2º, nº2 Decreto-Lei 325/2003
de 29 de Dezembro.
Tribunal Central Administrativo do
Norte
Este
tribunal tem sede e jurisdição no Porto.
A
sua área de jurisdição abrange Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e
Viseu – art.2º, nº1 Decreto-Lei 325/2003 de 29 de Dezembro.
Supremo
Tribunal Administrativo (STA)
Este é o órgão superior
na hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais e funciona em dois
níveis, com a formação de três juízes ou em pleno, com juiz relator. O acórdão
surge por maioria sendo posteriormente fundamentado.
O Supremo Tribunal
Administrativo tem sede em Lisboa e a sua jurisdição abrange todo o território
nacional, de acordo com o art.1º do Decreto-Lei 325/2003 de 29 de Dezembro e o
art.11º ETAF.
Este tribunal é
competente para conhecer, em primeira instância de algumas matérias – art.24º,
nº1, ETAF -, tais como, dos processos relativos a eleições previstas no ETAF;
dos pedidos de providências cautelares, quando relativos a processos da sua
habitual competência; dos pedidos de execução das suas decisões; das ações de
regresso por responsabilidade funcional propostas contra juízes do Supremo
Tribunal Administrativo (STA) ou dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA) e
ainda, magistrados do Ministério Público; e, dos processos em matéria administrativa
relativos a ações ou omissões de órgãos superiores do Estado.
Este tribunal pode
ainda pronunciar-se vinculativamente acerca de questões de direito novas que
suscitem dúvidas, de modo a auxiliar os tribunais administrativos de círculo,
através de reenvio prejudicial.
A reforma de 2002 teve
o intuito de conferir um estatuto de tribunal supremo ao Supremo Tribunal
Administrativo, pois este tribunal passa a ter competências apenas para recurso
das decisões de segunda instância dos Tribunais Centrais administrativos (TCA),
para alguns recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo (TAC)
e, para uniformização de jurisprudência.
O Supremo Tribunal
Administrativo apenas mantém o carácter de primeira instância relativamente às
atuações administrativas dos órgãos supremos do Estado, pois consideram-se que
estas questões, por terem um alcance nacional, devem ser apreciadas por um
tribunal mais qualificado.
Os recursos das suas
decisões são conhecidos pelo Pleno da Secção – art.25º, nº1, alínea a) ETAF.
Mara Santos
Nº 18235
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