quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Organização e Hierarquização dos Tribunais Administrativos

A existência da jurisdição administrativa justifica-se no quadro jurídico-constitucional português – art.1º ETAF – a litigiosidade em torno dos poderes públicos é cada vez maior, devido à intervenção dos poderes públicos na vida social. Pertence então ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída aos tribunais judiciais.
Os tribunais administrativos e fiscais constituem uma categoria própria de tribunais, por distinção aos tribunais judiciais, nos termos no art.209º, nº1, alínea b) CRP. No entanto, com a reforma de 2002, este distanciamento diminui exponencialmente devido ao facto de os tribunais administrativos passarem a ter um regime de organização da jurisdição semelhante ao dos tribunais judiciais:
- Os tribunais administrativos passam a ter alçada;
- Mantém-se o duplo grau de jurisdição, mas admite-se o terceiro grau;
- Os casos sujeitos ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) são reduzidos;
- São subsidiariamente aplicáveis aos tribunais administrativos as disposições relativas aos tribunais judiciais.
Pretende-se com esta reforma geral da organização dos tribunais administrativos, assegurar uma justiça eficaz e eficiente, evitando o congestionamento dos tribunais superiores com casos de menor importância e assegurando que as questões mais prementes são conhecidas pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O âmbito da jurisdição destes tribunais encontra-se elencado no art.4º ETAF.
Atualmente os tribunais administrativos estão organizados na primeira e segunda instâncias e no Supremo Tribunal Administrativo. Ao nível da primeira instância existem duas categorias distintas de tribunais: os tribunais administrativos de círculo e, os tribunais tributários; estes encontram-se sujeitos a diferentes secções dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA) e do Supremo Tribunal Administrativo (STA) – art.8º ETAF -, pelo que são autónomos, tendo apenas como órgão comum o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Ao nível da segunda instância encontram-se os Tribunais Centrais Administrativos (TCA).
Tem-se como regra geral que a distribuição territorial dos tribunais se baseia na residência habitual ou na sede do autor ou, da maioria dos autores do processo – art.16º CPTA. Excetuam-se as ações administrativas especiais que são propostas no tribunal da área da sede da entidade demandada – art.20º, nº1 CPTA. Excetuam-se também as situações relativas a bens imóveis – estas ações deverão ser propostas no tribunal mais próximo do lugar onde se encontra o imóvel.
Os Tribunais Administrativos e Fiscais existentes em Portugal encontram-se elencados no anexo ao Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro.
É atribuída à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a resolução dos conflitos de competência entre tribunais administrativos – art.24º, nº1 alínea h) ETAF. Além disso, apenas o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo tem competência para conhecer dos recursos em matéria de uniformização de jurisprudência.
Num corpo único encontram-se os juízes dos tribunais administrativos assim como os juízes dos tribunais fiscais – art.57º ETAF – estes gozam dos mesmos direitos e deveres que todos os juízes – art.216º CRP. Os juízes dos tribunais administrativos têm um autogoverno – o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que exerce as competências de gestão e disciplina dos juízes – art.217º, nº2 CRP e art.74º ETAF. Este Conselho é composto por cinco juízes, entre eles, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

No conjunto dos tribunais administrativos existem:

Tribunais Arbitrais
Estes tribunais são constituídos ad hoc pelas partes, isto é, são voluntários, pelo que se constituem com base em cláusulas compromissórias inseridas no contrato celebrado entre as partes em litígio – art.209º, nº2 CRP.
Estes tribunais, constituídos por juízes privados, em matéria administrativa, concentram-se apenas na apreciação da validade de actos administrativos – art.180º CPTA.
Desde que esteja em causa a aplicação de normas de direito público administrativo, quaisquer contratos podem ser submetidos a arbitragem.
Já o art.185º CPTA faz uma delimitação negativa da competência destes tribunais – a arbitragem está excluída nos casos de responsabilidade por prejuízos decorrentes do exercício da função politica e legislativa ou da função jurisdicional.
Com as reformas de 2002 e de 2015, a arbitragem é também admitida nos casos de validade de actos administrativos.
Os recursos admissíveis das suas decisões, são conhecidos pelos Tribunais Administrativos de Círculo.

Tribunais Permanentes
Estes tribunais exercem uma competência de jurisdição compulsória e são os seguintes:

Tribunais Administrativos de Círculo (TAC)
Estes são tribunais locais e funcionam com um juiz singular.
Com a reforma de 2002, estes tribunais passam a ter uma competência universal como tribunal de primeira instância, com exceção dos processos cuja competência esteja reservada aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA) ou ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, nestes casos, podem funcionar como tribunais primários.
Os Tribunais Administrativos de Círculo (TAC) têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu – art 3º, nº1 Decreto-Lei 235/2003 de 29 de Dezembro e art.39º ETAF.
Portanto, a estes tribunais é atribuída a competência de conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, em primeira instância – art.44º ETAF.
Os recursos das suas decisões são conhecidos, geralmente, pela Secção do Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos (TAC). Em alguns casos, poderá haver recurso para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) – art.151º CPTA e art.24º, nº2 ETAF.

Tribunais Centrais Administrativos (TCA)
São Tribunais Centrais Administrativos, o do Sul e o do Porto – art.31º ETAF. Estes tribunais funcionam em formação de três juízes que decidem em conferência.
A competência destes tribunais em primeira instância limita-se ao conhecimento das ações de regresso por responsabilidade funcional, quando propostas por juízes dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários e magistrados do Ministério Público, pelo que estes tribunais se transformam sobretudo em tribunais de apelação – art.37º e art.38º ETAF.
Os recursos das suas decisões são conhecidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) – art.24º, nº1, alínea g) e nº2 ETAF.

Tribunal Central Administrativo do Sul
Este tribunal tem sede e jurisdição em Lisboa.
A sua área de jurisdição abrange Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Ponta Delgada e Sintra –art.2º, nº2 Decreto-Lei 325/2003 de 29 de Dezembro.

Tribunal Central Administrativo do Norte
Este tribunal tem sede e jurisdição no Porto.
A sua área de jurisdição abrange Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu – art.2º, nº1 Decreto-Lei 325/2003 de 29 de Dezembro.

Supremo Tribunal Administrativo (STA)
Este é o órgão superior na hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais e funciona em dois níveis, com a formação de três juízes ou em pleno, com juiz relator. O acórdão surge por maioria sendo posteriormente fundamentado.
O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e a sua jurisdição abrange todo o território nacional, de acordo com o art.1º do Decreto-Lei 325/2003 de 29 de Dezembro e o art.11º ETAF.
Este tribunal é competente para conhecer, em primeira instância de algumas matérias – art.24º, nº1, ETAF -, tais como, dos processos relativos a eleições previstas no ETAF; dos pedidos de providências cautelares, quando relativos a processos da sua habitual competência; dos pedidos de execução das suas decisões; das ações de regresso por responsabilidade funcional propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA) ou dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA) e ainda, magistrados do Ministério Público; e, dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões de órgãos superiores do Estado.
Este tribunal pode ainda pronunciar-se vinculativamente acerca de questões de direito novas que suscitem dúvidas, de modo a auxiliar os tribunais administrativos de círculo, através de reenvio prejudicial.
A reforma de 2002 teve o intuito de conferir um estatuto de tribunal supremo ao Supremo Tribunal Administrativo, pois este tribunal passa a ter competências apenas para recurso das decisões de segunda instância dos Tribunais Centrais administrativos (TCA), para alguns recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo (TAC) e, para uniformização de jurisprudência.
O Supremo Tribunal Administrativo apenas mantém o carácter de primeira instância relativamente às atuações administrativas dos órgãos supremos do Estado, pois consideram-se que estas questões, por terem um alcance nacional, devem ser apreciadas por um tribunal mais qualificado.
Os recursos das suas decisões são conhecidos pelo Pleno da Secção – art.25º, nº1, alínea a) ETAF.


Mara Santos

Nº 18235

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