1.Já lá vão os tempos do Conselho
de Estado e da concepção dos Tribunais Administrativos como órgãos da
Administração Publica. Também já lá vão os tempos da jurisdição administrativa construída
numa lógica de subalternação, do conhecimento de litígios não atribuídos a outros
de tribunais. A evolução foi no sentido de haver uma jurisdição administrativa
cada vez mais próxima da plenitude, permitindo um leque cada vez mais alargado de pedidos que
podem ser deduzidos (por exemplo a permissão de dedução de pedidos de
condenação nem sempre existiu), sendo limite o conhecimento da conveniência ou
oportunidade da decisão administrativa (cfr. artigo 3ºnº1 do CPTA) - no
respeito pelo princípio da separação de poderes, uma vez que apenas se pretende
que os tribunais controlem a actuação da Administração Pública no que toca à
conformação com os princípios e regras do ordenamento jurídico. A plenitude da
jurisdição também é revelada pelo alargamento sucessivo do âmbito da jurisdição,
tendente a aproximar a delimitação do 4º do ETAF com a reserva constitucional
prevista no 212ºnº3 da CRP - construída á volta do conceito de relação administrativa.
Atentar em especial ao artigo 4º alínea o), alínea que assume “carácter
residual, omnicompreensivo, uma vez que convoca para a esfera de competência
material dos tribunais administrativos todos os litígios
jurídico-administrativos”. Claro que existem
alguns desvios a este critério; daí que não deve a reserva constitucional ser
entendida de forma “monolítica”. Até porque como diz ANA NEVES : “ Muitas
vezes, mais do que buscar ou identificar no caso concreto a pureza conceptual
da relação jurídica administrativa, há que admitir que a separação estanque
entre questões jurídico-admistrativas e questões jurídico-privadas pode, em
dadas situações, não ser útil”.
2.Opção do legislador foi a criação de uma jurisdição administrativa e
fiscal. É uma opção que não era necessária. Mas
feita essa opção, apesar de tudo foi respeitada a especialização carecida, havendo uma separação da secções administrativa das
secções tributárias ou fiscais, justificável em razão de matéria. Mas, depois, como diz VASCO PEREIRA DA SILVA “não
faz qualquer sentido é que na mesma jurisdição – a dos tribunais administrativos
e fiscais, (…) sejam aplicados dois regimes
jurídicos processuais diferentes”. Assim há
aplicação por um lado fundamentalmente do CPTA; por outro lado há aplicação do
Código de Procedimento e Processo Tributário.
3.Outra opção do legislador português, de acordo com o 209º,nº1
CRP foi a de estabelecer ao lado do Tribunal Constitucional e do Tribunal de
Contas duas jurisdições comuns. A Judicial (artigo 210º e 211º CRP) e a
Administrativa [e Fiscal] (artigo 212º CRP), que tornou-se numa verdadeira
jurisdição comum, com paridade relativamente à Judicial, com o processo de
constitucionalização que se desenvolveu, tornando-se assim “um complexo de
tribunais com um âmbito genérico de competências no domínio dos litígios
materialmente administrativos”(e já não uma jurisdição subalterna, residual).
Não tinha de ser assim necessariamente, ou seja o legislador não tinha que
estabelecer uma dualidade de jurisdições; não podia deixar contudo, em
alternativa de ter criado tribunais especializados dentro da ordem judicial e
de secções especializadas no tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de
Justiça, sob pena de “diluição dos juízes administrativos, que são em reduzido
número, no universo dos juízes dos tribunais judiciais, cuja carreira não
contempla, presentemente , qualquer espécie de especialização”.
Hodiernamente a jurisdição administrativa é organizada em três níveis, sendo composta: pelo Supremo Tribunal Administrativo (tribunal de
topo da hierarquia); Por dois TCA’s (segundo nível de hierarquia) e os
Tribunais de Círculo ( no sopé da hierarquia) .
Mas nem sempre foi assim. A certa
altura existia um sistema excessivamente centralizado, com dois tribunais
centrais – STA e TCA (que só surgiu em 1996. sendo desdobrado mais tarde em
2003, no TCA Norte e Sul), ambos sediados em Lisboa e apenas 3 tribunais de círculo
efectivamente instalados no território do continente português (o seu número
foi sendo ampliado por razões de maior aproximação com as populações numa
lógica de descentralização própria da democratização do processo administrativo).
O STA e
os TCA’S são de competência mista
contendo secções especializadas em matéria administrativa e outras em matéria
fiscal. Quanto aos tribunais de circulo, quase todos que funcionam de
forma agregada, designados de tribunais administrativos e fiscais (artigo 3ºnº3
da última versão do Dl 325/2003)
4. Não
só a organização dos tribunais foi sendo alterada, mas como não podia deixar de
ser a competência dos tribunais também sofreu mudanças. Para fazer face á
estrutura de pirâmide invertida que existia foram redistribuídas algumas
competências em 1984. Ainda assim os tribunais de círculo tinham uma
competência residual.
Mas a
reforma que teve um impacto muito importante na inversão desta estrutura foi a
reforma de 2002 do ETAF- que transferiu finalmente muitas competências de 1ª instância
do STA para os tribunais de círculo.
Além disso outra importante evolução é
relativa os actos do Governo, que eram julgados em primeira instância pelo STA
e passaram, a partir de 1996,
a ser da competência dos TCA’s (apesar de com o ETAF
2002 até ETAF 2015 haver um retrocesso parcial nesta matéria, cfr. artigo 24º 1 a) ii) e iii) ). Os TCA’s
foram progressivamente moldados de forma a serem verdadeiros tribunais de apelação
ou de segunda instância, sendo que competências relativas aos recursos estão hoje previstas no ETAF no artigo 37º alíneas a) ( um
exemplo de aplicação desta alínea será o conhecido recurso de revista per saltum do 151º do CPTA.) e b).
Com estas alterações o STA vê as
suas competências quantitativamente diminuir (necessidade que se fez sentir por
sobrecarga de processos, que não se revelou inicialmente) mas vê um reforço
qualitativo “como
tribunal supremo, reservado para a solução de questões de direito e com o papel
fundamental de uniformizador da jurisprudência.”
Bibliografia consultada
ANA NEVES, “ Alargamento do Âmbito da Jurisdição
Administrativa”, in “ O Anteprojecto de
Revisão do Código de Processo nos Tribunais Admininistrativos e do Estatuto dos
tribunais administrativos e fiscais em debate”,2014
DIOGO FREITAS DO AMARAL;MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Grandes
Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo", 2007
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “ O Novo Regime do Processo nos
Tribunais Adminstrativos”, 2007
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “ Manual De Processo
Administrativo”,2010
VASCO PEREIRA DA SILVA, “ O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo
Administrativo”,2009
António Baptista,nº18019,subturma 7
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