domingo, 29 de novembro de 2015

Sumárias Nótulas sobre a Jurisdição Administrativa


 
1.Já lá vão os tempos do Conselho de Estado e da concepção dos Tribunais Administrativos como órgãos da Administração Publica. Também já lá vão os tempos da jurisdição administrativa construída numa lógica de subalternação, do conhecimento de litígios não atribuídos a outros de tribunais. A evolução foi no sentido de haver uma jurisdição administrativa cada vez mais próxima da plenitude, permitindo um leque cada vez mais alargado de pedidos que podem ser deduzidos (por exemplo a permissão de dedução de pedidos de condenação nem sempre existiu), sendo limite o conhecimento da conveniência ou oportunidade da decisão administrativa (cfr. artigo 3ºnº1 do CPTA) - no respeito pelo princípio da separação de poderes, uma vez que apenas se pretende que os tribunais controlem a actuação da Administração Pública no que toca à conformação com os princípios e regras do ordenamento jurídico. A plenitude da jurisdição também é revelada pelo alargamento sucessivo do âmbito da jurisdição, tendente a aproximar a delimitação do 4º do ETAF com a reserva constitucional prevista no 212ºnº3 da CRP - construída á volta do conceito de relação administrativa. Atentar em especial ao artigo 4º alínea o), alínea que assume “carácter residual, omnicompreensivo, uma vez que convoca para a esfera de competência material dos tribunais administrativos todos os litígios jurídico-administrativos”. Claro que existem alguns desvios a este critério; daí que não deve a reserva constitucional ser entendida de forma “monolítica”. Até porque como diz ANA NEVES : “ Muitas vezes, mais do que buscar ou identificar no caso concreto a pureza conceptual da relação jurídica administrativa, há que admitir que a separação estanque entre questões jurídico-admistrativas e questões jurídico-privadas pode, em dadas situações, não ser útil”.


2.Opção do legislador foi a criação de uma jurisdição administrativa e fiscal. É uma opção que não era necessária. Mas feita essa opção, apesar de tudo foi respeitada a especialização carecida, havendo uma separação da secções administrativa das secções tributárias ou fiscais, justificável em razão de matéria. Mas, depois, como diz VASCO PEREIRA DA SILVA “não faz qualquer sentido é que na mesma jurisdição – a dos tribunais administrativos e fiscais, (…) sejam aplicados dois regimes jurídicos processuais diferentes”. Assim há aplicação por um lado fundamentalmente do CPTA; por outro lado há aplicação do Código de Procedimento e Processo Tributário.

3.Outra opção do legislador português, de acordo com o 209º,nº1 CRP foi a de estabelecer ao lado do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas duas jurisdições comuns. A Judicial (artigo 210º e 211º CRP) e a Administrativa [e Fiscal] (artigo 212º CRP), que tornou-se numa verdadeira jurisdição comum, com paridade relativamente à Judicial, com o processo de constitucionalização que se desenvolveu, tornando-se assim “um complexo de tribunais com um âmbito genérico de competências no domínio dos litígios materialmente administrativos”(e já não uma jurisdição subalterna, residual). Não tinha de ser assim necessariamente, ou seja o legislador não tinha que estabelecer uma dualidade de jurisdições; não podia deixar contudo, em alternativa de ter criado tribunais especializados dentro da ordem judicial e de secções especializadas no tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de “diluição dos juízes administrativos, que são em reduzido número, no universo dos juízes dos tribunais judiciais, cuja carreira não contempla, presentemente , qualquer espécie de especialização”.
Hodiernamente a jurisdição administrativa é organizada em três níveis, sendo composta: pelo Supremo Tribunal Administrativo (tribunal de topo da hierarquia); Por dois TCA’s (segundo nível de hierarquia) e os Tribunais de Círculo ( no sopé da hierarquia) .
Mas nem sempre foi assim. A certa altura existia um sistema excessivamente centralizado, com dois tribunais centrais – STA e TCA (que só surgiu em 1996. sendo desdobrado mais tarde em 2003, no TCA Norte e Sul), ambos sediados em Lisboa e apenas 3 tribunais de círculo efectivamente instalados no território do continente português (o seu número foi sendo ampliado por razões de maior aproximação com as populações numa lógica de descentralização própria da democratização do processo administrativo).
O STA e os TCA’S  são de competência mista contendo secções especializadas em matéria administrativa e outras em matéria fiscal. Quanto aos tribunais de circulo, quase todos que funcionam de forma agregada, designados de tribunais administrativos e fiscais (artigo 3ºnº3 da última versão do Dl 325/2003)

4. Não só a organização dos tribunais foi sendo alterada, mas como não podia deixar de ser a competência dos tribunais também sofreu mudanças. Para fazer face á estrutura de pirâmide invertida que existia foram redistribuídas algumas competências em 1984. Ainda assim os tribunais de círculo tinham uma competência residual.
Mas a reforma que teve um impacto muito importante na inversão desta estrutura foi a reforma de 2002 do ETAF- que transferiu finalmente muitas competências de 1ª instância do STA para os tribunais de círculo.
 Além disso outra importante evolução é relativa os actos do Governo, que eram julgados em primeira instância pelo STA e passaram, a partir de 1996, a ser da competência dos TCA’s (apesar de com o ETAF 2002 até ETAF 2015 haver um retrocesso parcial nesta matéria, cfr. artigo 24º 1 a) ii) e iii) ). Os TCA’s foram progressivamente moldados de forma a serem verdadeiros tribunais de apelação ou de segunda instância, sendo que competências relativas aos recursos estão hoje previstas no ETAF no artigo 37º alíneas a) ( um exemplo de aplicação desta alínea será o conhecido  recurso de revista per saltum do 151º do CPTA.) e b).
Com estas alterações o STA vê as suas competências quantitativamente diminuir (necessidade que se fez sentir por sobrecarga de processos, que não se revelou inicialmente) mas vê um reforço qualitativo “como tribunal supremo, reservado para a solução de questões de direito e com o papel fundamental de uniformizador da jurisprudência.”







Bibliografia consultada

ANA NEVES, “ Alargamento do Âmbito da Jurisdição Administrativa”, in “ O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Admininistrativos e do Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais em debate”,2014

DIOGO FREITAS DO AMARAL;MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo", 2007

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Adminstrativos”, 2007

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “ Manual De Processo Administrativo”,2010

VASCO PEREIRA DA SILVA, “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”,2009



António Baptista,nº18019,subturma 7  

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