sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Das impugnações administrativas necessárias perdidas - em especial, o "recurso hierárquico necessário desnecessário"?

No presente estudo, procuraremos indagar acerca da necessidade, nos dias de hoje, de utilização prévia de “vias” de impugnação administrativa para que, a posteriori, se possa proceder à impugnação jurisdicional de um concreto ato administrativo[1].
Isto é: estará a impugnação jurisdicional de um concreto ato administrativo dependente da observância do ónus da prévia utilização, pelo impugnante, de “vias” de impugnação administrativa?
Historicamente, o critério da recorribilidade da impugnação administrativa assentava nas características da definitividade e executoriedade de um concreto ato administrativo.
O conceito de ato administrativo definitivo e executório era, na altura, um conceito da maior relevância no Direito Administrativo, pois era nele que assentava a garantia do recurso contencioso que os particulares poderiam interpor junto dos tribunais administrativos contra os atos ilegais da Administração[2]. O artigo 268.º/3 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), antes da Revisão Constitucional de 1989, confirmava isso mesmo ao dispor: “É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer atos administrativos definitivos e executórios (...)”.
O que se entendia por ato administrativo definitivo e executório?
No entendimento do Professor Diogo Freitas do Amaral[3], na linha de entendimento do Professor Marcello Caetano, “um ato administrativo apenas poderia ser considerado definitivo, para efeitos do recurso contencioso, quando fosse, simultaneamente, um ato definitivo em termos materiais, horizontais e verticais” (princípio da tripla definitividade).
Sucintamente, um ato administrativo dizia-se: materialmente definitivo, quando definia situações jurídicas; horizontalmente definitivo, aquele cujo procedimento funciona como uma linha horizontal em que se vão sucedendo os vários atos e formalidades, sendo o termo final dessa linha e apenas esse (a decisão final) o ato definitivo em sentido horizontal; verticalmente definitivo, aquele que é praticado por um órgão colocado no topo da cadeia da Administração.
Relativamente ao ato administrativo executório, este era entendido como o ato administrativo que obrigava por si e cuja execução coerciva imediata a lei permitia independentemente de sentença judicial.
Tendo o presente estudo por base aferir da necessidade de prévia utilização de uma impugnação administrativa para que, de seguida, se possa impugnar contenciosamente o concreto ato administrativo, cumpre-nos, nesta sede, ter em particular linha de conta o critério da definitividade vertical supra mencionado, bem como o seu significado em matéria de recurso hierárquico.
Conforme referido acima, um ato administrativo era entendido como verticalmente definitivo quando praticado por um órgão colocado no topo da cadeia da Administração.
Assim sendo, para que um ato fosse definitivo e, portanto, susceptível de ser impugnado contenciosamente, era necessário que representasse a resolução final do órgão do topo da cadeia da Administração.
Consequentemente, no caso particular do recurso hierárquico, os atos praticados pelo subalterno não seriam definitivos, pois deles haveria sempre que recorrer necessariamente para o superior hierárquico, visto que, apenas este poderia praticar um ato definitivo, susceptível de impugnação contenciosa.
Em síntese, se um particular se sentisse ofendido por um ato praticado por um subalterno não poderia levar esse ato, de imediato, ao conhecimento do tribunal, tendo primeiro de recorrer necessariamente para o superior hierárquico, é só da decisão deste é que poderia recorrer para tribunal. Daí a designação do recurso hierárquico como sendo necessário, isto é, necessário para, num segundo momento, se poder impugnar o ato administrativo contenciosamente.
Todavia, com a Revisão Constitucional de 1989, deixou de se falar em ato administrativo definitivo e executório, passando, ao invés, a “garantir-se aos interessados o recurso contencioso contra os atos administrativos que lesem os seus direitos e interesses legalmente protegidos”[4]. Assim passou a dispor o artigo 268.º/4 da CRP.
Conforme nos refere o Professor Vasco Pereira da Silva[5], atualmente, “os atos administrativos impugnáveis tornaram-se uma realidade de contornos bastante amplos, que compreende não apenas as decisões administrativas finais e “perfeitas”, criadoras de efeitos jurídicos novos, como também as atuações administrativas imediatamente lesivas dos direitos dos particulares, que tanto podem ser atos intermédios, decisões preliminares ou até atos de execução”.
Por conseguinte, entende o Professor que “a impugnabilidade não é uma questão de natureza nem uma característica substantiva dos atos administrativos ou de uma específica e delimitada categoria deles, pois impugnáveis são todos os atos administrativos que sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afetar imediatamente posições subjetivas de particulares”[6].
Em síntese, entende o Professor Vasco Pereira da Silva que “a alteração introduzida no preceito constitucional com a Revisão Constitucional de 1989 fez com que o mesmo deixasse de ser supervenientemente inconstitucional, mas feriu de inconstitucionalidade todas as disposições legais que estabelecem o recurso hierárquico necessário”[7].
Com a Reforma de 2002/2004, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), em conformidade com o disposto no preceito constitucional em 1989, deixou de exigir, no seu artigo 51.º/1, em termos gerais, que os atos administrativos concretamente considerados tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objeto de impugnação contenciosa.
Refere-nos o Professor Vasco Pereira da Silva[8] que “uma das mais importantes transformações introduzidas com a Reforma de 2002/2004 foi precisamente o alargamento da impugnabilidade dos atos administrativos”, a qual passa a ser determinada em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares (artigo 51.º/1 do CPTA), dando-se assim cumprimento ao disposto no artigo 268.º/4 da CRP, o qual, no entendimento do Professor, constitui uma verdadeiro direito fundamental de impugnação dos atos administrativos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Com a Reforma de 2002/2004, fora, portanto, afastada expressamente do artigo 51.º/1 do CPTA toda e qualquer exigência de recurso hierárquico necessário para que, a posteriori, o particular pudesse reagir contenciosamente contra aquele concreto ato administrativo.
A sustentar esta conclusão encontramos, entre outras, as seguintes disposições: artigo 51.º/1 do CPTA, o qual veio possibilitar que os atos dos subalternos, da mesma forma que os atos dos superiores hierárquicos, quando lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, possam ser autonomamente impugnados, sem necessidade de prévia impugnação administrativa – refere-nos o Professor Vasco Pereira da Silva[9] que, “ao não existir no CPTA qualquer referência, expressa ou implícita, à necessidade de prévia interposição de uma garantia administrativa para o uso de meios contenciosos, ela deve ser considerada como afastada pela legislação contenciosa, mesmo que, eventualmente, conste de uma qualquer lei substantiva, a qual, em face da lei processual, fica desprovida de objeto”; artigo 59.º/4 do CPTA, o qual, ao atribuir um efeito suspensivo ao prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo à utilização de uma impugnação administrativa prévia, veio conferir uma maior eficácia à utilização de impugnações administrativas, pois o particular que decida optar previamente por essa via sabe que o prazo para a impugnação contenciosa só voltará a correr depois da decisão proferida em sede de impugnação administrativa – o particular pode optar entre impugnar, desde logo, contenciosamente o referido ato administrativo ou lançar mão de uma prévia impugnação administrativa, não vendo precludida, neste caso, a possibilidade de impugnação contenciosa pelo decurso do prazo legalmente estabelecido para o efeito (“o recurso hierárquico, com a Reforma de 2002/2004, tornara-se desnecessário mas útil”[10], nos termos supra explicitados); artigo 59.º/5 do CPTA, que estabelece a regra segundo a qual, mesmo nos casos em que o particular decida utilizar previamente a impugnação administrativa e beneficie da consequente suspensão do prazo de impugnação contenciosa, isso não preclude a possibilidade de imediata impugnação contenciosa dos atos administrativos, o que significa, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva[11], “um afastamento inequívoco da necessidade de recurso hierárquico (ou de qualquer outra impugnação administrativa), já que, doravante, é sempre possível ao particular aceder de imediato à via contenciosa, independentemente de ter feito ou não uso prévio de uma impugnação administrativa”.
Por tudo isto, refere-nos o Professor Vasco Pereira da Silva[12] que estamos em condições de concluir que “o CPTA, após a Reforma de 2002/2004, procedeu ao afastamento da regra do recurso hierárquico necessário (bem como de outras garantias administrativas susceptíveis de ser consideradas como necessárias) estabelecendo, em coadunação com o disposto no artigo 268.º/4 da CRP, um regime jurídico que permite o imediato acesso à apreciação contenciosa dos atos administrativos”.
Contestatário desta tese sufragada pelo Professor Vasco Pereira da Silva é, entre outros autores, o Professor Mário Aroso de Almeida.
Refere-nos o Professor[13] que “o CPTA não exige, em termos gerais, que os atos administrativos tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objeto de impugnação contenciosa”. De resto, dos artigos 51.º e 59.º/4 e 5 do CPTA decorre a regra de que a prévia utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder à via contenciosa e, portanto, de que não é necessário, para haver interesse processual no recurso à impugnação perante os tribunais administrativos, que o autor demonstre ter tentado infrutiferamente obter a remoção do ato que considera ilegal por via extrajudicial.
Todavia, refere-nos o Professor[14] que “o CPTA não tem o alcance de afastar as múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias”.
Por conseguinte, na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, deve entender-se que os atos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos, sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa; no entanto, sempre que esteja previsto em lei especial que a prévia utilização de uma impugnação administrativa é necessária para se poder proceder à impugnação jurisdicional de certo tipo de ato administrativo, aquela impugnação tem de ser utilizada dentro do prazo para o efeito estabelecido, sob pena de preclusão do acesso aos tribunais, instituindo a lei, neste caso, um requisito adicional que vem acrescer aos demais, do qual depende a impugnabilidade jurisdicional desse ato administrativo.
Um dos principais argumentos invocados pelo Professor Vasco Pereira da Silva[15] contra a tese supra mencionada assenta na “dificuldade de compatibilização da regra geral da admissibilidade de acesso à justiça, independentemente do recurso hierárquico necessário, com as regras especiais que, supostamente, manteriam tal exigência”. Ora, “se a única razão de ser do recurso hierárquico era a de permitir a impugnação contenciosa dos atos administrativos e se agora se consagra a possibilidade de impugnação contenciosa imediata da decisão administrativa, independentemente da via administrativa prévia e do respetivo efeito suspensivo, então qual será o sentido de considerar que tal exigência se mantém apesar de já não poder produzir qualquer efeito do ponto de vista contencioso?”[16]
Temos, atualmente, no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva[17], a “existência de um “recurso hierárquico necessário desnecessário”, ainda que útil”, conforme referimos.
Todavia, sucede que o Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA) de janeiro de 2015, veio consagrar o defendido, entre outros, pelo Professor Mário Aroso de Almeida, ao explicitar no seu artigo 193.º/1 que, regra geral, o recurso hierárquico é facultativo (podendo o particular impugnar contenciosamente o concreto ato administrativo sem necessidade de, previamente, interpor recurso da decisão proferida pelo subalterno para o superior hierárquico), excepto nos casos em que lei especial exija expressamente a necessidade de prévia impugnação administrativa, caso em que o recurso hierárquico é necessário.
O CPTA de outubro de 2015 é omisso relativamente a este ponto, mas parece dever entender-se, não que “revoga” o expressamente consagrado no artigo 193.º/1 do CPA de 2015, pois isso traduzir-se-ia numa total incoerência legislativa atenta a recente vigência das alterações introduzidas, mas simplesmente que o legislador preferiu não se imiscuir nesta temática.

Bibliografia consultada: 
  • Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2014; 
  • Amaral, Diogo Freitas do, Lições de Direito Administrativo, Volume III, 1984; 
  • Miranda, Jorge/Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume III, Coimbra Editora, 2007; 
  • Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª Edição, Almedina, 2009. 

Diana Carlos 
Aluna n.º 19576, Subturma 7 










[1] Cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 302.
[2] Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Lições de Direito Administrativo, Volume III, pp. 112 e ss.
[3] Cfr. idem
[4] Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume III, pp. 593 e ss.
[5] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 336.
[6] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, pp. 336 e 337.
[7] Cfr. Idem.
[8] Cfr. Idem.
[9] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, pp. 339 e ss.
[10] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, pp. 344 e ss.
[11] Cfr. Idem.
[12] Cfr. Idem.
[13] Cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 303.
[14] Cfr. Idem
[15] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, pp. 355 e ss.
[16] Cfr. Idem.
[17] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 356.

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