sábado, 28 de novembro de 2015

INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

O CPTA para além de, consagrar como meio processual a ação administrativa, admite ainda os processos urgentes. Este meio processual integra diversos processos agrupados nas categorias de impugnações urgentes a que pertencem o contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual e ainda uma nova figura que surgiu com a Reforma de 2015 que é destinado ao tratamento do contencioso dos procedimentos de massa e talhado para os domínios dos concursos de pessoal, procedimento de realização de provas e procedimentos de recrutamento (art. 99º CPTA). Para além desta categoria surge ainda a categoria de intimações que se subdivide em intimação para a prestação de informação e a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. O Professor Vieira de Andrade designa estas duas categorias como “processos urgentes principais” tendo como particularidade a celeridade do processo e radica na convicção de que determinadas questões ou tipos de questões, em função de determinadas circunstâncias próprias, devem ou têm de obter, quanto ao respetivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto. Este tipo de processos “visam a pronúncia de sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena, mas com uma tramitação acelerada ou simplificada, tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos ou outras circunstâncias próprias das situações ou até das pessoas envolvidas”.
As intimações visam a imposição judicial, em regra dirigida à Administração, da adopção de comportamentos (no sentido mais amplo, em que se englobam ações e omissões, operações materiais ou simples atos jurídicos), e também, especificamente no caso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, para a prática de atos administrativos.

Na sequência da Reforma de 2002/2004 foi criado um novo meio, a intimação de direitos, liberdades e garantias, reconhecendo uma maior importância à proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Considera-se uma forma de processo de âmbito claramente mais alargado pois pode ser utilizada em defesa de todo o tipo de direitos, liberdades e garantias, e não apenas em defesa dos direitos, liberdades e garantias a que se refere o art. 20º/5 CRP. Com isto percebemos que o legislador optou por ir além da mera concretização deste preceito constitucional, estendendo o âmbito de intervenção de intimação à proteção de todo e qualquer direito, liberdade e garantia, o que, naturalmente inclui os direitos de natureza análoga, visto que, nos termos da CRP, o regime de direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga (art. 17º CRP). “Esta proteção acrescida justifica-se, na sua substância, pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, e na sua oportunidade, pela consciência do perigo acrescido da respetiva lesão, que, nas sociedades atuais, decorre sobretudo de o seu exercício depender, de modo cada vez mais intenso, de atuação administrativa não apenas negativa, mas também positiva”. A utilização desta ação deve limitar-se àquelas situações em que esteja em causa de forma direta e imediata o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo.

Quais são os pressupostos essenciais para a utilização deste meio processual? Em primeiro lugar é essencial a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, ou seja a emissão célere de uma decisão de mérito por parte da Administração imposta pelo Tribunal, tem que ser indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia (art. 109º CPTA). Esta condição vai excluir de modo quase automático a admissibilidade de um processo cautelar, visto que não faz qualquer sentido a utilização desta figura “quando a questão de fundo deva ser resolvida imediatamente” e não apenas de forma provisória como acontece nas providências cautelares. Este processo de intimação é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta, já que, nos outros expressamente previstos, o legislador pressupõe a urgência.
Uma especificidade desta figura é o carácter excepcional ou subsidiário, visto que pode remeter para as ações normais de generalidade dos casos em que, “estando embora em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia, não seja indispensável uma decisão de fundo urgente, pois que eventuais perigos de lesão, mesmo que de lesões imediatas e irreversíveis, podem ser impedidos, no contexto desses processos de tramitação normal, através de providências cautelares”. Como consequência desta situação e com a revisão de 2015, o juiz tem permissão expressa para que no despacho liminar, “fixe um prazo para a substituição da petição de intimação por uma de uma providência cautelar, podendo ainda, em caso de especial urgência, decretar provisoriamente a providência cautelar, aplicando-se então o disposto no art. 131º CPTA (art. 110ºA CPTA) ”.

Em relação à legitimidade para este tipo de intimação pertence aos titulares dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjetivas, embora se possa admitir ainda a ação popular, ou seja, inclui ainda ação do Ministério Público. Em relação à legitimidade passiva pertence naturalmente à pessoa coletiva ou Ministério, contudo podemos identificar ainda a “autoridade competente, que, tendo em consideração a urgência do processo, deve poder ser diretamente citada e intimada”. Este tipo de pedido pode ainda ser dirigido contra concessionários ou contra quaisquer particulares (contudo é essencial estar perante uma relação jurídica administrativa), mesmo que não disponham de poderes públicos, sendo que estas ações contra simples particulares serão utilizadas, nomeadamente, para suprir a omissão administrativa das providências adequadas à prevenção ou repressão das condutas lesivas de direitos de outrem.
Uma das modificações operada pela revisão de 2015 ocorreu no âmbito da tramitação, onde foi introduzida a “previsão de um despacho liminar do juiz, a proferir no prazo máximo de 48 horas (art. 110º/1 CPTA)”. Esta intervenção veio permitir que o juiz verifique se o pedido cumpre os requisitos legais e se a lesão invocada pode ser evitada de forma adequada pelo decretamento de uma providência cautelar. Apesar de ter como objetivo a decisão de fundo, a tramitação é extremamente simples e rápida, visto que estamos perante uma situação de especial urgência. “O processo, sendo sempre urgente, é, porém, dotado da urgência que for adequada às circunstâncias concretas do caso, atribuindo a lei ao juiz uma prerrogativa de avaliação, que deve ser entendida como um poder-dever especialmente destinado à proteção dos direitos fundamentais”.

E se o pedido for considerado improcedente? As decisões de improcedência de pedidos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias são sempre recorríveis, independentemente do valor da causa como dispõe o art. 142º/3 al. a) CPTA.


Desta forma concluímos a análise desta nova figura, que surgiu, com a grande Reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004, e veio dar uma maior relevância à proteção de direitos, liberdades e garantias.

Patrícia Campos
21997

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