O CPTA para além de, consagrar como meio processual a ação
administrativa, admite ainda os processos urgentes. Este meio processual
integra diversos processos agrupados nas categorias de impugnações urgentes
a que pertencem o contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual e ainda uma
nova figura que surgiu com a Reforma de 2015 que é destinado ao tratamento do
contencioso dos procedimentos de massa e talhado para os domínios dos concursos
de pessoal, procedimento de realização de provas e procedimentos de
recrutamento (art. 99º CPTA). Para além desta categoria surge ainda a categoria
de intimações que se subdivide em intimação para a prestação de
informação e a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. O
Professor Vieira de Andrade designa estas duas categorias como “processos
urgentes principais” tendo como particularidade a celeridade do processo e radica
na convicção de que determinadas questões ou tipos de questões, em função de
determinadas circunstâncias próprias, devem ou têm de obter, quanto ao
respetivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto.
Este tipo de processos “visam a pronúncia de sentenças de mérito, onde a
cognição seja tendencialmente plena, mas com uma tramitação acelerada ou
simplificada, tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens
jurídicos protegidos ou outras circunstâncias próprias das situações ou até das
pessoas envolvidas”.
As intimações visam a imposição judicial, em regra dirigida à
Administração, da adopção de comportamentos (no sentido mais amplo, em que se
englobam ações e omissões, operações materiais ou simples atos jurídicos), e
também, especificamente no caso da intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias, para a prática de atos administrativos.
Na sequência da Reforma de 2002/2004 foi criado um novo meio,
a intimação de direitos, liberdades e garantias, reconhecendo uma maior
importância à proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Considera-se uma forma de processo de âmbito claramente mais alargado pois pode
ser utilizada em defesa de todo o tipo de direitos, liberdades e garantias, e
não apenas em defesa dos direitos, liberdades e garantias a que se refere o
art. 20º/5 CRP. Com isto percebemos que o legislador optou por ir além da mera
concretização deste preceito constitucional, estendendo o âmbito de intervenção
de intimação à proteção de todo e qualquer direito, liberdade e garantia, o
que, naturalmente inclui os direitos de natureza análoga, visto que, nos termos
da CRP, o regime de direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos
fundamentais de natureza análoga (art. 17º CRP). “Esta proteção acrescida
justifica-se, na sua substância, pela especial ligação destes direitos à
dignidade da pessoa humana, e na sua oportunidade, pela consciência do perigo
acrescido da respetiva lesão, que, nas sociedades atuais, decorre sobretudo de
o seu exercício depender, de modo cada vez mais intenso, de atuação
administrativa não apenas negativa, mas também positiva”. A utilização desta
ação deve limitar-se àquelas situações em que esteja em causa de forma direta e
imediata o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito
análogo.
Quais são os pressupostos essenciais para a utilização deste
meio processual? Em
primeiro lugar é essencial a urgência
da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, ou seja a emissão célere
de uma decisão de mérito por parte da Administração imposta pelo Tribunal, tem
que ser indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito,
liberdade ou garantia (art. 109º CPTA). Esta condição vai excluir de modo quase
automático a admissibilidade de um processo cautelar, visto que não faz
qualquer sentido a utilização desta figura “quando a questão de fundo deva ser
resolvida imediatamente” e não apenas de forma provisória como acontece nas
providências cautelares. Este processo de intimação é o único dos processos
urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta, já que, nos outros
expressamente previstos, o legislador pressupõe a urgência.
Uma especificidade desta figura é o carácter excepcional ou
subsidiário, visto que pode remeter para as ações normais de generalidade dos
casos em que, “estando embora em causa o exercício de um direito, liberdade e
garantia, não seja indispensável uma decisão de fundo urgente, pois que
eventuais perigos de lesão, mesmo que de lesões imediatas e irreversíveis,
podem ser impedidos, no contexto desses processos de tramitação normal, através
de providências cautelares”. Como consequência desta situação e com a revisão
de 2015, o juiz tem permissão expressa para que no despacho liminar, “fixe um
prazo para a substituição da petição de intimação por uma de uma providência
cautelar, podendo ainda, em caso de especial urgência, decretar provisoriamente
a providência cautelar, aplicando-se então o disposto no art. 131º CPTA (art.
110ºA CPTA) ”.
Em relação à legitimidade para este tipo de intimação
pertence aos titulares dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições
jurídicas subjetivas, embora se possa admitir ainda a ação popular, ou seja,
inclui ainda ação do Ministério Público. Em relação à legitimidade passiva
pertence naturalmente à pessoa coletiva ou Ministério, contudo podemos
identificar ainda a “autoridade competente, que, tendo em consideração a
urgência do processo, deve poder ser diretamente citada e intimada”. Este tipo
de pedido pode ainda ser dirigido contra concessionários ou contra quaisquer
particulares (contudo é essencial estar perante uma relação jurídica
administrativa), mesmo que não disponham de poderes públicos, sendo que estas
ações contra simples particulares serão utilizadas, nomeadamente, para suprir a
omissão administrativa das providências adequadas à prevenção ou repressão das
condutas lesivas de direitos de outrem.
Uma das modificações operada pela revisão de 2015 ocorreu no
âmbito da tramitação, onde foi introduzida a “previsão de um despacho
liminar do juiz, a proferir no prazo máximo de 48 horas (art. 110º/1 CPTA)”. Esta
intervenção veio permitir que o juiz verifique se o pedido cumpre os requisitos
legais e se a lesão invocada pode ser evitada de forma adequada pelo
decretamento de uma providência cautelar. Apesar de ter como objetivo a decisão
de fundo, a tramitação é extremamente simples e rápida, visto que estamos
perante uma situação de especial urgência. “O processo, sendo sempre urgente,
é, porém, dotado da urgência que for adequada às circunstâncias concretas do
caso, atribuindo a lei ao juiz uma prerrogativa de avaliação, que deve ser
entendida como um poder-dever especialmente destinado à proteção dos direitos
fundamentais”.
E se o pedido for considerado improcedente? As decisões de improcedência de
pedidos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias são
sempre recorríveis, independentemente do valor da causa como dispõe o art.
142º/3 al. a) CPTA.
Desta forma concluímos a análise desta nova figura, que
surgiu, com a grande Reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004, e veio
dar uma maior relevância à proteção de direitos, liberdades e garantias.
Patrícia Campos
21997
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