segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Do recurso hierárquico necessário ao facultativo

            O recurso hierárquico é a possibilidade de um particular solicitar uma nova apreciação de um ato praticado por um subalterno ao seu superior hierárquico, podendo ser necessário ou facultativo.
            Até à revisão constitucional de 1989, segunda revisão da Constituição de 1976, era concedido aos particulares o direito de recurso contencioso contra atos que fossem definitivos e executórios, referir que a definitividade era conferida verticalmente, ou seja, o ato só seria impugnável judicialmente quando fosse praticado, ou homologado pelo superior hierárquico máximo.
Com a revisão de 1989 o artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP) veio expor que são impugnáveis judicialmente “quaisquer actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.”. Esta alteração levou a que haja uma divergência doutrinária acerca da constitucionalidade do recurso hierárquico necessário. Assim, grande parte da doutrina defende que, não obstante à alteração verificada com a revisão, isto é, com a supressão dos pressupostos de definitividade e execução dos atos administrativos para serem impugnados, é possível que o legislador em algumas circunstâncias exija a definitividade do ato administrativo para que seja impugnado. Contrariando a doutrina que defende a inconstitucionalidade, dizem que quem competência para definir os pressupostos para a impugnação do ato administrativo é o legislador ordinário, não devendo assim estar presente na CRP. Deste modo, “a exigência deste pressuposto em casos determinados não contraria o nº4 do artigo 268º da Constituição, tratando-se, quanto a nós, de um condicionamento legítimo do direito de acção contra actos lesivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos”[1]. A restante doutrina, incluindo o Professor Vasco Pereira da Silva, defendem a inconstitucionalidade do pressuposto da definitividade, salientar que já antes da revisão o Professor Vasco Pereira da Silva defendia a inconstitucionalidade por violação do princípio da plenitude da tutela doa direitos dos particulares, artigo 268º, nº4 CRP, do princípio da separação de poderes entre a Administração e Justiça, artigo 114º, 205º e ss., 266º e ss. CRP, por impedir o acesso ao tribunal em resultado da não utilização de uma garantia administrativa, do princípio da efetividade da tutela, artigo 268º, nº 4 CRP, isto é, há uma redução drástica do prazo de impugnação de atos administrativos[2]. Assim sendo invocam esta inconstitucionalidade devido à “ necessidade de assegurar uma proteção plena e eficaz dos particulares perante a Administração que faz com que a CRP abandone a cláusula restritiva clássica dos atos definitivos e executórios, para passar a aferir a recorribilidade em razão da lesão dos direitos dos particulares envolvidos com a Administração numa relação jurídica administrativa”[3].
A reforma de 2002/2004 não fez qualquer referência expressa ao afastamento do recurso hierárquico necessário. Somente o artigo 59º, nº4 CPTA previa a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo pela utilização de meios de impugnação administrativa, nomeadamente o recurso hierárquico. A introdução deste artigo foi muito enaltecida pela doutrina porque faz com que as garantias administrativas sejam mais eficazes, rápidas e baratas que uma impugnação contenciosa, assim sendo o Prof. Vasco Pereira da Silva que com a reforma de 200/2004 o recurso hierárquico necessário passa a ser “desnecessário” e torna-se “útil”, isto é, garante plena eficácia e utilidade das garantias administrativas[4]. Além deste, o artigo 59º, nº5 CPTA proferia que se o particular optasse por utilizar os meios de impugnação administrativa isto não o obstava a que ele procedesse à impugnação contenciosa na pendência da impugnação administrativa, por isto o Prof. Vasco Pereira da Silva defende que o CPTA consagrou o afastamento da regra do recurso hierárquico necessário[5].
No entanto, o Prof. Mário Aroso de Almeida faz uma interpretação restritiva das normas do CPTA defendendo que estamos perante um problema de revogação geral da exigência do recurso hierárquico necessário, todavia em relação às normas especiais não ocorreu revogação, ou seja, não havia obstáculos à exigência deste (recurso) em regras especiais. Dizer ainda que a maioria da doutrina vai de encontro com a opinião do Prof. Mário Aroso de Almeida. O Prof. Vasco Pereira da Silva, defende posição contrária, diz que está em causa um problema de caducidade, em vez de revogação, pelas circunstâncias de direito e pela sua falta de objeto.
As revisões, em 2015, do CPA e do CPTA trouxeram a consagração do carácter facultativo do recurso hierárquico à luz do artigo 185º, nº 2 CPA, salvo nos casos especiais previstos na lei em que é necessário a utilização dos meios de impugnação administrativa.
Para garantir a constitucionalidade dos casos especiais previstos na lei, a tutela judicial efetiva é protegida através da suspensão dos efeitos dos atos administrativos sujeitos a impugnações, artigo 189º, n1 CPA; obrigação de notificação do particular, do prazo e órgão competente para apreciar o recurso hierárquico necessário, nos termos do artigo 114º, nº2, alínea c) CPA; impugnação administrativa necessária pra além do prazo, nos casos de reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão da obrigação de notificação, segundo a disposição do 114º, nº 4 CPA e da admissão de impugnação contenciosa, mesmo após o prazo para impugnação administrativa, nos casos em que se possa afirmar que não era exigível ao particular maior diligência do que a havida, artigo 58º, nº 4 CPTA[6].



Daniela Cruz, nº 22206
4º ano DIA, subturma: 7


[1] VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2015, pág. 264
[2] VASCO PERERA DA SILVA, “ Novas e Velhas andanças do contencioso administrativo”, AAFDL, 2005, pág. 14.
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Em busca do acto administrativo Perdido”, Coimbra: Almedina, 1996, pág. 66.
[4]  VASCO PERERA DA SILVA, “ Novas e Velhas andanças do contencioso administrativo”, AAFDL, 2005, pág. 18.
[5] VASCO PERERA DA SILVA, “ Novas e Velhas andanças do contencioso administrativo”, AAFDL, 2005, pág. 19.
[6] VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2015, pág. 265 e 266.

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