Os processos em massa nasceram numa perspetiva
de dar resposta célere a litígios com procedimentos administrativos que
englobem um alto número de participantes. Isto levaria a que num só processo se
juntassem todas as ações respeitantes à prática ou omissão de atos
administrativos com mais de 50 participantes. Isto tem como objetivo evitar
decisões diferentes em casos materialmente idênticos.
Este método harmoniza a celeridade e a
economia processual com a segurança jurídica e a eficácia processual sendo ao
mesmo tempo bem estruturado para não violar o direito individual de cada um a
uma tutela efetiva.
O processo nasceu com a Reforma de 2002,
mas é com a recente reforma de 2015 que passa a existir processos em massa num
lado de processo urgente.
No ACPTA, os requisitos para esta forma de
procedimento eram, a propositura de mais de 20 processos, não se previa a
apensação da totalidade dos processos, os processos deveriam respeitar à mesma
relação material ou a diferentes relações materiais mas que decididas com
aplicação das mesmas normas a situações de facto idênticas, os processos
deveriam se concentrar na mesma entidade administrativa no entanto por decisão
do Presidente do STA poderiam se aplicar a processos a correr em tribunais
diferentes.
No NCPTA este processo vê-se mais
acessível e eficaz, os pressupostos mudam, este tipo de processo já não pede um
número de 20 processos, fala-nos apenas da existência de 50 participantes ou
mais, a apensação dos processos é obrigatória (art.º 99º nº4), exclui-se qualquer
referência ao processos estarem a correr em tribunais diferentes, pois todos os
processos têm de se apresentar no tribunal da sede da entidade demandada (art.º
99º nº2), seguindo o processo a tramitação urgente (art.º 99º nº5), tendo o
prazo de um mês para as ações serem propostas (art.º 99º nº2).
Já o contencioso pré-contratual foi
revisto com base nas Diretivas da União Europeia sobre Recursos, este meio tem
como objetivo permitir que, idealmente, as dúvidas de legalidade de atos
pré-contratuais sejam dissipadas antes da formação do contrato para evitar a
sua contaminação.
Com a Reforma de 2015 materializou-se a
consagração de um efeito suspensivo automático por via de impugnação dos atos
relativos ao contrato e introduziu-se um regime que permite adotar medidas
provisórias neste âmbito (art.º 103º-A e 103º-B).
Por último, a Reforma de 2015 implementou
a previsão expressa da possibilidade de convolação da intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias em processos cautelares (Art.º 110º-A).
Relativamente
ao processo urgente no contencioso administrativo, estas são as três grandes
modificações que o NCPTA trouxe, mostrando um contencioso mais evoluído e mais
ligado ao CPC, assim como seguindo as diretivas da União Europeia.
Inês Santos
nº 22218
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