quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Processos urgentes no novo CPTA

Assim como a revisão de 2015 veio unir os processos não-urgentes num único modelo de tramitação, a ação administrativa, a revisão conduziu também uma nova forma de processo urgente, mantendo os processos de contencioso administrativos em matéria eleitoral e o contencioso dos atos relativos à formação dos contratos, consagrou um novo processo urgente para os procedimentos em massa.

Os processos em massa nasceram numa perspetiva de dar resposta célere a litígios com procedimentos administrativos que englobem um alto número de participantes. Isto levaria a que num só processo se juntassem todas as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos com mais de 50 participantes. Isto tem como objetivo evitar decisões diferentes em casos materialmente idênticos.

Este método harmoniza a celeridade e a economia processual com a segurança jurídica e a eficácia processual sendo ao mesmo tempo bem estruturado para não violar o direito individual de cada um a uma tutela efetiva.

O processo nasceu com a Reforma de 2002, mas é com a recente reforma de 2015 que passa a existir processos em massa num lado de processo urgente.

No ACPTA, os requisitos para esta forma de procedimento eram, a propositura de mais de 20 processos, não se previa a apensação da totalidade dos processos, os processos deveriam respeitar à mesma relação material ou a diferentes relações materiais mas que decididas com aplicação das mesmas normas a situações de facto idênticas, os processos deveriam se concentrar na mesma entidade administrativa no entanto por decisão do Presidente do STA poderiam se aplicar a processos a correr em tribunais diferentes.

No NCPTA este processo vê-se mais acessível e eficaz, os pressupostos mudam, este tipo de processo já não pede um número de 20 processos, fala-nos apenas da existência de 50 participantes ou mais, a apensação dos processos é obrigatória (art.º 99º nº4), exclui-se qualquer referência ao processos estarem a correr em tribunais diferentes, pois todos os processos têm de se apresentar no tribunal da sede da entidade demandada (art.º 99º nº2), seguindo o processo a tramitação urgente (art.º 99º nº5), tendo o prazo de um mês para as ações serem propostas (art.º 99º nº2).

Já o contencioso pré-contratual foi revisto com base nas Diretivas da União Europeia sobre Recursos, este meio tem como objetivo permitir que, idealmente, as dúvidas de legalidade de atos pré-contratuais sejam dissipadas antes da formação do contrato para evitar a sua contaminação.

Com a Reforma de 2015 materializou-se a consagração de um efeito suspensivo automático por via de impugnação dos atos relativos ao contrato e introduziu-se um regime que permite adotar medidas provisórias neste âmbito (art.º 103º-A e 103º-B).

Por último, a Reforma de 2015 implementou a previsão expressa da possibilidade de convolação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processos cautelares (Art.º 110º-A).

Relativamente ao processo urgente no contencioso administrativo, estas são as três grandes modificações que o NCPTA trouxe, mostrando um contencioso mais evoluído e mais ligado ao CPC, assim como seguindo as diretivas da União Europeia.
 
Inês Santos
nº 22218

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