Os atos administrativos (artigo
148º do CPA) têm conteúdo positivo ou negativo. Os atos de conteúdo positivo
são alvo de impugnação administrativa, com as alterações do CPA introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, o conceito processual de ato administrativo
impugnável e o conceito de ato administrativo para efeitos substanciais e
procedimentais passaram a coincidir (artigo 148º do CPA e artigo 51º/1 do CPTA,
nomeadamente, embora não caiba referir exaustivamente nesta sede, no que
respeita aos efeitos externos do ato administrativo,
isto é, capazes de constituir efeitos nas relações jurídicas administrativas
externas.
Por outro
lado, a reação face os atos administrativos de conteúdo negativo passa pela dedução
do apto pedido de condenação à pratica do ato administrativo que satisfaça a pretensão
do ator, ou que, pelo menos de uma nova definição ao caso sem reincidir nas
ilegalidades em que incorreu o ato negativo, o artigo 67º/1 alíneas a);
b) e c); 66º/2 e 51.º/4 do CPTA confirmam-no. Em principio, não será, portanto,
possível a impugnação de atos administrativos de indeferimento porque, como
enunciado, a via de impugnação adequada contra esses atos não é a impugnação
mas a condenação à pratica de ato legalmente recusado ou omitido, solução inspirada
no regime do artigo 51º/4 do CPTA. No entanto, como apontado pela doutrina
nacional e assente na doutrina alemã, não se exclui que em situações excepcionais,
possa subsistir uma necessidade de tutela que fundamente a impugnação de atos
de indeferimento, desde que o autor avoque justificadamente não pretender obter
o ato legalmente recusado, desejando apenas o reconhecimento judicial de que o
ato de indeferimento fora ilegal e a sua consequente eliminação da ordem
jurídica, devendo, como refere Mário Aroso de Almeida e reforça Ana Gouveia
Martins, ter interesse processual em obter essa mesma impugnação e que essa
pretensão não seria satisfeita com a condenação à prática de ato devido.
Referindo um caso de escola debatido pela primeira vez na doutrina alemã,
facilmente reconduzível ao raciocínio supra citado, quem pretenda ver removido
da ordem jurídica um ato ilegal de indeferimento de um projeto de construção que
se tinha erroneamente justificado no fundamento de que esse projeto infringiria
determinadas disposições urbanísticas, apenas para não ver prejudicada a
possibilidade de mais tarde vir a concretizar esse projeto, embora não esteja
interessado em obter para já a correspondente autorização e portanto, em pedir
a condenação à Administração a sua emissão, deverá ter assegurado devidamente o
seu direto por recurso à impugnação de ato administrativo (artigo 50.º e 51.º
CPTA), com a ressalva de que sejam preenchidos dois requisitos enunciados por
Mário Aroso de Almeida, assim, o autor deve explicar de modo concludente que da
anulação do ato de indeferimento decorre para ele uma utilidade que dá resposta
a uma sua necessidade efetiva de tutela judicial; por outro lado não deve ser
menos decisiva a manifestação de que essa utilidade não é proporcionada pela condenação
à prática do ato administrativo em causa.
Refira-se, por outro lado, e concluindo, que quando
existe ato de conteúdo negativo, o processo de condenação à prática de ato
administrativo não deixa de ter carácter impugnatório, apenas sucedendo que não
se trata de uma impugnação cassatória, mas numa impugnação de plena jurisdição,
em que a eventual eliminação da ordem jurídica do ato negativo será, sendo caso
disso, o resultado da apreciação global da matéria controvertida a realizar pela
instância judicial, consubstanciando-se a condenação à prática de ato devido na
forma de ação que proporciona a mais intensa tutela jurídica, que é a ação de
condenação, condenação no bom sentido prático da palavra antes da reforma de
2015, mas condenação no bom sentido prático e teórico da palavra após a reforma
de 2015.
Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos
e relações jurídicas emergentes, Coimbra, 2002;
Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo vol. II, Almedina, 2011;
Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 2015;
Mario Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2013;
Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no
contencioso administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos),
Coimbra, 2005
Alexandra Isabel Pestana da Costa n.º22154
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