O sistema anterior a
2002-2004, para as ações administrativas com natureza de processo declarativo
não urgente, previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA),
opunha meios processuais principais e acessórios, que diziam respeito a
“recursos contenciosos”, “contencioso eleitoral”, “impugnação de normas” e
“ações” que correspondiam a “ações para reconhecimento do direito ou interesse
legítimo”, “ações sobre contratos e responsabilidade” e “outras ações”. Estas
seriam quaisquer ações pertencentes ao contencioso administrativo não reguladas
especificamente.
Em 2002-2004, com a
adoção do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o legislador
rejeitou tanto uma solução unipolar, quer com base num único meio principal, de
cariz processual administrativo, quer na aplicação exclusiva da lei processual
civil, bem como uma solução multipolar, assente numa série de ações em função
de uma multiplicidade de pedidos e causas de pedir típicas. Foi assim adotado
um sistema de matriz dualista em que por um lado tínhamos a ação administrativa
comum, que seguia no essencial o modelo do Código de Processo Civil (CPC), ou
seja, toda a marcha do processo fazia-se de acordo com essas regras,
nomeadamente ações de contratos e de responsabilidade civil, e por outro, a
ação administrativa especial, que seguia um modelo de tramitação próprio previsto
no CPTA. Assim a distinção entre estes dois tipos de ações baseava-se em saber
se o processo se reportava, ou não, a atos administrativos e normas
regulamentares. Se fosse esse o caso, o processo seguia a forma de ação
administrativa especial (impugnação de atos administrativos e normas
regulamentares, condenação da Administração à prática de ato devido e
declaração de ilegalidade). Fora estas situações, o processo seguia a forma de
ação administrativa comum. Esta distinção reflete a posição defendida pelo
Professor Sérvulo Correia e seguida, na altura, pelo CPTA, no qual era
consagrado um sistema de matriz dualista ou matriz bipolar. Contudo este autor
considerava que se tratava de uma bipolaridade imperfeita, isto porque apesar
do aumento da densidade normativa da ação especial, relativamente à legislação
anterior, não afetava a aplicação, a título supletivo, da lei de processo
civil, verificando-se uma articulação da ação administrativa especial e comum e
não uma completa dualidade.
Contudo, a dualidade
defendida pelo Professor Sérvulo Correia foi alvo de críticas, afirmando-se que
não havia muita lógica nesta distinção, uma vez que parecia que as ações
administrativas estavam “trocadas”. Isto porque a maior parte dos processos era
sobre atos e normas, pois estes eram considerados o cerne da atuação
administrativa, que seguiam a forma especial, logo existia um maior número de
processos no âmbito deste tipo de ação. Para além disso, antes de 2004,
relativamente à cumulação de pedidos, se quiséssemos impugnar um ato, este
seguiria forma especial, e no que diz respeito a uma indemnização, esta seguiria
a forma comum. No entanto, quando se tratasse de uma ação que cumulasse os dois
pedidos (impugnação de um ato e indemnização), a ação seguiria a forma
especial, o que demonstra que existiam mais ações que seguiam essa forma, e
portanto, não fazia sentido esta ser designada como especial, quando acabava
por ser a mais comum. Esta era uma das críticas que o Professor Vasco Pereira
da Silva apontava ao modelo dualista.
Em 2015 foi registada uma
nova evolução no domínio do processo declarativo não urgente, traduzido na
passagem de um modelo de bipolaridade imperfeita para um modelo unipolar, isto
porque passou a existir uma ação única administrativa, sendo este o único meio
processual não urgente para dirimir litígios jurídico-administrativos. Contudo o
Professor Sérvulo Correia defende que se trata de uma unipolaridade atenuada, uma
vez que ainda permanecem alguns traços de regime herdados da solução anterior
bipolar. Tal como o autor refere “Fica assim bem patente o carácter imperfeito
ou atenuado da matriz unipolar agora perfilhada (…) devido, sobretudo, à
permeabilidade da ação administrativa especial, ao influxo do processo civil e
à natureza não estanque da distribuição dos processos em função do respeito objeto
entre os eixos processuais comum e especial.” Algumas das alterações
verificaram-se no âmbito do artigo 37ºCPTA, que passou a dispor sobre o objeto
da ação administrativa (antes objeto da ação administrativa comum); o artigo
39º referente ao interesse processual também sofreu alterações, ao qual foi
aditado um nº2, sendo também alvo de alterações os artigos 45º e 48 do CPTA.
Em suma, em 2015 deixou
de existir a dualidade entre ação administrativa comum e ação administrativa
especial, passando a existir apenas uma única ação administrativa (artigo 37 e
ss CPTA). O próprio Professor Sérvulo Correia, grande defensor da dualidade
entre as duas ações, afirma atualmente que essa distinção já não faz sentido.
Isto porque embora exista uma única ação, esta mantem algumas regras especiais,
o que demonstra que esta alteração é um pouco aparente, visto que dentro da
ação única verificam-se muitas especificidades de cada uma das soluções
anteriores.
Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2013;
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição,
Almedina, 2009;
- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014;
- José Manuel Sérvulo
Correia, Da ação administrativa
especial à nova ação administrativa, Cadernos de Justiça Administrativa,
nº106, Julho/Agosto 2014
Catarina Martins, nº 23201
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