domingo, 29 de novembro de 2015

DESPACHO SANEADOR





TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE CAPITAL
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Proc. Nº 4422/15.tacc
Ação administrativa de impugnação de norma e condenação ao pagamento de indemnização
29 de novembro de 2015
Autores: Jeremias Feliciano da Silva e Associação de Empresários Tuk-Tuk
Demandados: Câmara Municipal de Capital e Associação de Taxistas de capital


ASSUNTO: Despacho Saneador


Fica V. Ex. notificado relativamente ao processo supra indicado do despacho que se junta. Profere-se, desde já, despacho saneador, conhecendo de eventuais exceções.


Capital, 29 de Novembro de 2015
O Oficial de Justiça


O Oficial da Justiça,
Jorge R. R. Martins



1.º
Nos termos prefigurados no artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) cumpre proferir despacho saneador, conhecendo das questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

2.º
A 17 de Novembro de 2015 foi intentada uma ação administrativa especial, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nos termos dos artigos 46.º nº2, alínea c) e 72.º nº 1 do CPTA.



I Da Competência do Tribunal
3.º
Dispõe o artigo 13º CPTA que o «âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria».
Ora, cumpre, numa primeira instância, referir que a competência é fixada, nos termos prefigurados no nº1 do artigo 5º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Destarte, o tribunal é, pois, competente em razão da jurisdição, nos termos dispostos nas als. a) e b) do nº1 do artigo 4º do ETAF.
No tocante à competência em razão da matéria, considera-se este tribunal competente, por se tratar de matéria administrativa.
Outrossim, quanto à competência em razão da hierarquia, importa atender ao artigo 44º do já referenciado ETAF, segundo o qual se considera este tribunal competente.
Finalmente, cumpre analisar a competência em termos territoriais. Assim, para as ações de impugnação de normas dispõe o artigo 20º, nº1 do CPTA, que é competente o tribunal da área da sede da entidade demandada. Por via do disposto, considera-se este tribunal competente.


II Das Partes
4.º
Para os efeitos propostos por este despacho, consideram-se, em virtude do plasmado nos artigos 8º-A CPTA, 11º, nos 1 e 2 do CPC e 15º, nos1 e 2 do CPC, as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.
Quanto a mais pressupostos processuais aqui relevantes, cumpre referir que as partes estão devidamente representadas por mandatário judicial (cfr. o artigo 11, nº1 do CPTA), juntando, enfim, procuração forense.


II.I Da Legitimidade
Dos autores
5.º
JEREMIAS FELICIANO DA SILVA (A1) é, com base no plasmado no artigo 55º, nº1 do CPTA, parte legítima no que à ação de impugnação de normas regulamentares (cfr. o artigo 72º do CPT) diz respeito.
Neste ponto, advoga o autor ser titular de um interesse direto e pessoal, lesado pelo Regulamento emitido pelo Presidente da Câmara Municipal (cfr. o ponto 6.º da PI), na medida em que, fundamenta o autor, as causas inerentes à emissão de tal norma regulamentar não são, com efeito, justificáveis para proibir a sua atividade (cfr. o ponto 16.º da PI).

6.º
Quanto à autora ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK (A2) de referir que é, à luz do propugnado nos artigos 73º, nº1 e 9º, nº2 do CPTA, parte legítima.

Dos demandados
7.º
Quanto à legitimidade passiva, cumpre mencionar que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITAL é, em face do exposto nos nos1 e 2 do artigo 10º do CPTA, parte legítima.

8.º
Não obstante, no tocante à legitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS, levantaram-se algumas reservas no Coletivo. Destarte, o Tribunal configura duas linhas:
A um ponto, poder-se-á considerar que a ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS não tem legitimidade para ser chamada à demanda como contrainteressado, porquanto o seu interesse não se mostra, manifestamente, direto e pessoal. Nessa medida, a ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS poderia intervir no processo enquanto assistente, por via da figura da intervenção de terceiros, presente no artigo 313º do CPC, sendo que tal intervenção poderia ser espontânea ou provocada por qualquer das partes.
A outra via leva o Tribunal a considerar a posição de contrainteressado como um chamamento válido (cfr. os pontos 25, 26 e 27 da PI apresentada por A2), na medida em que se admita a existência de um manifesto interesse contraposto ao do A1. Assim, estaria estabelecida a legitimidade do demandado para ser parte do processo.
O Coletivo de Juízes decidiu reconhecer a legitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS, tendo por sustentáculo a segunda linha exposta, considerando-se, in fine, o seu chamamento à demanda, como contrainteressado, procedente.

III Do Objeto
9.º
Aferimento da legalidade da norma regulamentar emanada pelo Presidente da Câmara, mormente pela verificação da existência de vícios que possam conduzir à invalidade de tal ato.
11.º
Verificação das razões que encaminham ao indeferimento do requerimento apresentado por A., procurando aferir-se o total respeito pela legalidade administrativa.

IV Do Pedido
12.º
Em sede de pedido cumpre referenciar que, conforme o estatuído no artigo 4º, nº1 do CPTA, há lugar a cumulação de pedidos simples e subsidiária.

13.º
Nessa medida, os pedidos são os seguintes: um pedido constitutivo de impugnação de uma norma administrativa; um pedido condenatório de pagamento de indemnização; e um pedido condenatório à prática de ato devido.

14.º
A cumulação é simples, quanto aos dois primeiros, uma vez que os autores pretendem a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os efeitos; noutra via, é subsidiária quanto ao pedido de condenação à prática de ato devido, por relação com o pedido de impugnação de norma administrativa, porquanto este só é apresentado para a hipótese de improcedência do pedido principal.

V Das Formalidades
Da Petição Inicial
15.º
Verifica este tribunal que, relativamente à Petição Inicial apresentada pelo Autor JEREMIAS FELICIANO DA SILVA, deu-se recusa da mesma (por via do plasmado nos artigos 80º, nº1 al. c) e 78º, nº2 al. b) do CPTA), por falta de número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal do segundo demandado (ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DE CAPITAL).
O Autor intentou nova Petição nos termos dos artigos 560º do CPC, 80º, nº2 do CPTA e 1º do CPTA.
A Petição Inicial presente encontra-se em conformidade com o artigo 78º, nº2 do CPTA. Todos os documentos exigidos por esta previsão foram apresentados.

16.º
A Petição Inicial apresentada pelo Autor ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK encontra-se em conformidade com o artigo 78º, nº2 do CPTA. Todos os documentos exigidos pela na norma foram apresentados.


Da Contestação
17.º
Feita apensação oficiosa dos Processos n.º 4420/15 e n.º 4459/15, do qual resulta o presente Processo, os Demandados vieram apresentar Contestação separadamente.


18.º
Tendo sido proferido despacho de apensação a 26 de Novembro de 2015, a parte da CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITAL deduziu posteriormente a contestação, atendendo aos pedidos de ambos os AA.


19.º
A apensação traduz-se numa economia de meios, resultante da instrução e julgamento das causas apensadas, pois as mesmas, a partir da apensação, são tratadas processualmente como uma única – embora sem perder a sua autonomia –, sendo esta a razão justificativa da junção por conexão.
Da referida não perda de autonomia, cabe que os demandados se deveriam ter pautado pelas designadas petições a que foram citados para contestar. Não obstante, uma vez que a causa de pedir e os pedidos se inscrevem nos termos dos artigos 4º, nº1 al a) e 28º, nº1 do CPTA, cabe aludir ao princípio da economia processual, pelo que se consideram as contestações deduzidas nos termos do artigo 83º, nos 1 e 2 do CPTA.
Foram apresentados todos os documentos necessários.

VI. Das Exceções Dilatórias
18.º
Uma vez analisados os articulados, o Coletivo conclui que não se verificam quaisquer exceções dilatórias e, em virtude do disposto, não se coloca qualquer objeção ao conhecimento do mérito da causa por parte deste Tribunal (cfr. o artigo 89º do CPTA).

VIII. Da Audiência de Julgamento
19.º
Para cumprimento de audiência de discussão e julgamento, assinala este Tribunal o dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 17:00 horas, para que se proceda à inquirição das testemunhas, bem assim às alegações orais das partes.

Segue despacho.

Os Juízes de Direito,

(Alexandra Costa)   (Ana Cruz)   (Ariana Paraíso)   (Tobias Lohse)       (Tomás Santos)

Capital, 29 de Novembro de 2015

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