TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE CAPITAL
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Proc.
Nº 4422/15.tacc
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Ação
administrativa de impugnação de norma e condenação ao
pagamento de indemnização
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29
de novembro de 2015
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Autores:
Jeremias
Feliciano da Silva e Associação de Empresários Tuk-Tuk
Demandados:
Câmara
Municipal de Capital e Associação de Taxistas de capital
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ASSUNTO:
Despacho
Saneador
Fica
V. Ex. notificado relativamente ao processo supra
indicado
do despacho que se junta. Profere-se, desde já, despacho saneador,
conhecendo de eventuais exceções.
Capital,
29 de Novembro de 2015
O
Oficial de Justiça
O
Oficial da Justiça,
Jorge
R. R. Martins
1.º
Nos
termos prefigurados no artigo 88.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA) cumpre proferir despacho saneador,
conhecendo das questões que obstam ao conhecimento do mérito da
causa.
2.º
A
17 de Novembro de 2015 foi intentada uma ação administrativa
especial, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nos
termos dos artigos 46.º nº2, alínea c) e 72.º nº 1 do CPTA.
I
Da
Competência do Tribunal
3.º
Dispõe
o artigo 13º CPTA que o «âmbito
da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais
administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública
e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria».
Ora,
cumpre, numa primeira instância, referir que a competência é
fixada, nos termos prefigurados no nº1 do artigo 5º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Destarte, o tribunal é,
pois, competente em razão da jurisdição, nos termos dispostos nas
als. a)
e
b)
do
nº1 do artigo 4º do ETAF.
No
tocante à competência em razão da matéria, considera-se este
tribunal competente, por se tratar de matéria administrativa.
Outrossim,
quanto à competência em razão da hierarquia, importa atender ao
artigo 44º do já referenciado ETAF, segundo o qual se considera
este tribunal competente.
Finalmente,
cumpre analisar a competência em termos territoriais. Assim, para as
ações de impugnação de normas dispõe o artigo 20º, nº1 do
CPTA, que é competente o tribunal da área da sede da entidade
demandada. Por via do disposto, considera-se este tribunal
competente.
II
Das
Partes
4.º
Para
os efeitos propostos por este despacho, consideram-se, em virtude do
plasmado nos artigos 8º-A CPTA, 11º, nos
1 e 2 do CPC e 15º, nos1
e 2 do CPC, as partes dotadas de personalidade e capacidade
judiciárias.
Quanto
a mais pressupostos processuais aqui relevantes, cumpre referir que
as partes estão devidamente representadas por mandatário judicial
(cfr. o artigo 11, nº1 do CPTA), juntando, enfim, procuração
forense.
II.I
Da
Legitimidade
Dos
autores
5.º
JEREMIAS
FELICIANO DA SILVA (A1) é, com base no plasmado no artigo 55º, nº1
do CPTA, parte legítima no que à ação de impugnação de normas
regulamentares (cfr. o artigo 72º do CPT) diz respeito.
Neste
ponto, advoga o autor ser titular de um interesse direto e pessoal,
lesado pelo Regulamento emitido pelo Presidente da Câmara Municipal
(cfr. o ponto
6.º da PI),
na medida em que, fundamenta o autor, as causas inerentes à emissão
de tal norma regulamentar não são, com efeito, justificáveis para
proibir a sua atividade (cfr. o ponto
16.º da PI).
6.º
Quanto
à autora ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK (A2) de referir que é,
à luz do propugnado nos artigos 73º, nº1 e 9º, nº2 do CPTA,
parte legítima.
Dos
demandados
7.º
Quanto
à legitimidade passiva, cumpre mencionar que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPITAL é, em face do exposto nos nos1
e 2 do artigo 10º do CPTA, parte legítima.
8.º
Não
obstante, no tocante à legitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO DE
TAXISTAS, levantaram-se algumas reservas no Coletivo. Destarte, o
Tribunal configura duas linhas:
A
um ponto, poder-se-á considerar que a ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS não
tem legitimidade para ser chamada à demanda como contrainteressado,
porquanto o seu interesse não se mostra, manifestamente, direto e
pessoal. Nessa medida, a ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS poderia intervir no
processo enquanto assistente, por via da figura da intervenção de
terceiros, presente no artigo 313º do CPC, sendo que tal intervenção
poderia ser espontânea ou provocada por qualquer das partes.
A
outra via leva o Tribunal a considerar a posição de
contrainteressado como um chamamento válido (cfr. os pontos
25,
26
e
27
da PI apresentada
por A2),
na medida em que se admita a existência de um manifesto interesse
contraposto ao do A1.
Assim, estaria estabelecida a legitimidade do demandado para ser
parte do processo.
O
Coletivo de Juízes decidiu reconhecer a legitimidade passiva da
ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS, tendo por sustentáculo a segunda linha
exposta,
considerando-se, in
fine,
o seu chamamento à demanda, como contrainteressado, procedente.
III
Do
Objeto
9.º
Aferimento
da legalidade da norma regulamentar emanada pelo Presidente da
Câmara, mormente pela verificação da existência de vícios que
possam conduzir à invalidade de tal ato.
11.º
Verificação
das razões que encaminham ao indeferimento do requerimento
apresentado por A.,
procurando aferir-se o total respeito pela legalidade administrativa.
IV
Do
Pedido
12.º
Em
sede de pedido cumpre referenciar que, conforme o estatuído no
artigo 4º, nº1 do CPTA, há lugar a cumulação de pedidos simples
e subsidiária.
13.º
Nessa
medida, os pedidos são os seguintes: um pedido constitutivo de
impugnação de uma norma administrativa; um pedido condenatório de
pagamento de indemnização; e um pedido condenatório à prática de
ato devido.
14.º
A
cumulação é simples, quanto aos dois primeiros, uma vez que os
autores pretendem a procedência de todos os pedidos e a produção
de todos os efeitos; noutra via, é subsidiária quanto ao pedido de
condenação à prática de ato devido, por relação com o pedido de
impugnação de norma administrativa, porquanto este só é
apresentado para a hipótese de improcedência do pedido principal.
V
Das
Formalidades
Da
Petição Inicial
15.º
Verifica
este tribunal que, relativamente à Petição Inicial apresentada
pelo Autor
JEREMIAS FELICIANO DA SILVA, deu-se recusa da mesma (por via do
plasmado nos artigos 80º, nº1 al. c) e 78º, nº2 al. b) do CPTA),
por falta de número de identificação de pessoa coletiva ou número
de identificação fiscal do segundo demandado (ASSOCIAÇÃO DE
TAXISTAS DE CAPITAL).
O
Autor intentou nova Petição nos termos dos artigos 560º do CPC,
80º, nº2 do CPTA e 1º do CPTA.
A
Petição Inicial presente encontra-se em conformidade com o artigo
78º, nº2 do CPTA. Todos os documentos exigidos por esta previsão
foram apresentados.
16.º
A
Petição Inicial apresentada pelo Autor ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS
TUK-TUK encontra-se em conformidade com o artigo 78º, nº2 do CPTA.
Todos os documentos exigidos pela na norma foram apresentados.
Da
Contestação
17.º
Feita
apensação oficiosa dos Processos n.º 4420/15 e n.º 4459/15, do
qual resulta o presente Processo, os Demandados vieram apresentar
Contestação separadamente.
18.º
Tendo
sido proferido despacho de apensação a 26 de Novembro de 2015, a
parte da CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITAL deduziu posteriormente a
contestação, atendendo aos pedidos de ambos os AA.
19.º
A
apensação traduz-se numa economia de meios, resultante da instrução
e julgamento das causas apensadas, pois as mesmas, a partir da
apensação, são tratadas processualmente como uma única – embora
sem perder a sua autonomia –, sendo esta a razão justificativa da
junção por conexão.
Da
referida não perda de autonomia, cabe que os demandados se deveriam
ter pautado pelas designadas petições a que foram citados para
contestar. Não obstante, uma vez que a causa de pedir e os pedidos
se inscrevem nos termos dos artigos 4º, nº1 al a) e 28º, nº1 do
CPTA, cabe aludir ao princípio da economia processual, pelo que se
consideram as contestações deduzidas nos termos do artigo 83º, nos
1 e 2 do CPTA.
Foram
apresentados todos os documentos necessários.
VI.
Das
Exceções Dilatórias
18.º
Uma
vez analisados os articulados, o Coletivo conclui que não se
verificam quaisquer exceções dilatórias e, em virtude do disposto,
não se coloca qualquer objeção ao conhecimento do mérito da causa
por parte deste Tribunal (cfr. o artigo 89º do CPTA).
VIII.
Da
Audiência de Julgamento
19.º
Para
cumprimento de audiência de discussão e julgamento, assinala este
Tribunal o dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 17:00 horas, para que se
proceda à inquirição das testemunhas, bem assim às alegações
orais das partes.
Segue
despacho.
Os
Juízes de Direito,
(Alexandra
Costa) (Ana Cruz) (Ariana Paraíso) (Tobias Lohse) (Tomás
Santos)
Capital, 29 de Novembro de 2015
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