segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Responsabilidade Civil Pública



Este é certamente um tema fundamental para a construção do Direito Administrativo e que conta já com uma vasta história, tendo sido debatido diversas vezes.
Não obstante a sua relevância histórica, hoje é um tema da maior importância, ora vejamos: a responsabilidade civil das entidades públicas constitui a base do Estado de Direito, encontrando-se consagrada na Constituição da Republica Portuguesa, dentro do regime jurídico dos direitos fundamentais (art.22º). O direito à indemnização em caso de lesão de direitos fundamentais, constitui também ele um direito fundamental (arts.16º e 17º). Assim, há necessidade de se probabilizar se estamos entre normas da lei constitucional ou lei ordinária, o que consequentemente levará à problemática se o Direito da Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública é Direito Constitucional concretizado ou por concretizar.
A Reforma de 2004 ficou incompleta no que respeita à responsabilidade civil pública. Apesar desta matéria constar da lista das propostas legislativas que integravam a Reforma do Contencioso Administrativo, a sua alteração não chegou a concretizar-se. A Assembleia da Republica discutiu e aprovou, na generalidade, as respectivas propostas, no entanto, nada disse quanto ao diploma regulador da Responsabilidade Civil da Administração, “que era uma peça essencial não só da realização de uma qualquer Reforma do Contencioso Administrativo como também da efectivação do Estado de Direito”. Esta matéria só vem a ser regulada mais tarde através da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Mesmo assim, não é capaz este diploma de dar resposta ao “problemas pendentes”, consagrando um regime jurídico que não coincide com o espírito da reforma do Justiça Administrativa.
Atendendo agora à história desta temática. O Acórdão Blanco, do Tribunal de Conflitos Francês, de 8 de Janeiro de 1873, representou o ponto de partida do Direito Administrativo, ao estabelecer a sua autonomia como ramo de direito. No entanto, esta foi afirmada pela pior razão, a necessidade de excluir ou limitar a responsabilidade da Administração perante uma menina de cinco anos. Claramente não foi a melhor maneira de iniciar o ramo da Administração, já que a maior preocupação era a de proteger a primazia da Administração e não a tão esperada protecção dos particulares.
Em Portugal, até 2004, era possível, e citando o Professor Freitas do Amaral, “que pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada, a Administração responde segundo o Direito Civil perante os tribunais judiciais, e pelos danos causados no exercício de actividades de gestão pública, a Administração responde perante segundo o Direito Administrativo perante os tribunais administrativos”. Isto resulta, em que o direito da responsabilidade administrativa, com a respectiva dualidade de regimes jurídicos e de tribunais competentes, iria ser uma verdadeira “manta de retalhos” de soluções jurídicas, que muito agrava a protecção dos direitos dos cidadãos.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, este antigo sistema, era muito susceptível de críticas uma vez que assentava num “sistema ilógico” porque, na base tinha a “distinção entre gestão pública e gestão privada, que há muito tinha perdido a sua originária razão de ser”. O caso paradigmático da “irracionalidade do sistema”, era o facto de a jurisprudência ter sido obrigada, a não obedecer a critérios lógicos, que iriam encontrar as diferentes características que diferenciam se estamos perante um acto de gestão pública ou um acto de gestão privada, ao invés, apenas se chegaria a alguma conclusão através de uma mera “intuição”.
O sistema que vigorou no ordenamento jurídico português, para além de tudo o que já foi dito, era um sistema injusto. Ora vejamos, não assentava em critérios lógicos passíveis de distinção entre gestão pública e privada, consequentemente, gerava sérias duvidas quanto ao direito aplicável e qual era o tribunal competente. O que posteriormente, criava conflitos de jurisdição, que por sua vez gerava problemas de morosidade, chegando até a casos de denegação de justiça. Logicamente isto configurava uma “lesão grave e inadmissível do direito de protecção plena e efectiva dos particulares”.
Com a Reforma de 2004, para o Regente que lecciona a cadeira, finalmente estão reunidas as condições para a criação de “outra história”, já que se consagrou a unidade jurisdicional nesta matéria. No entanto, esta tão esperada unicidade não foi criada sem nela conter “equívocos”. O que naturalmente, não concretiza “outra história”, mas uma continuação da anteriormente já existente. Existe ainda a dualidade legislativa, pese embora que haja a unidade jurisdicional. Uma demonstração da indiferença do legislador, é que só foi criado o novo regime da responsabilidade civil pública com o Decreto-Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.
Analisando as disposições constantes nas alíneas g) h) i) do nº1 do art. 4º do ETAF (não tendo em conta as alterações da Reforma de 2015), chega-se à conclusão da inequívoca da consagração de um regime de unicidade jurisdicional. Pode-se até acrescentar, que esta é a orientação correcta (opinião do Professor Vasco Pereira com a qual eu concordo), já que se tem em conta as opções do art.212º/3 da Constituição da Republica Portuguesa, faltando apenas que esta orientação seja completada com legislação substantiva “conforme”.
Por fim, concluo que apesar dos esforços que têm vindo a ser feitos pelo Contencioso Administrativo no sentido de o livrar dos tão falados (pelo Professor Vasco Pereira) “traumas” da “infância difícil”, ainda assim, há um longo caminho a percorrer. As matérias de Direito Administrativo, e em particular a responsabilidade civil pública, têm nas suas reformas, tentado dar resposta a uma evolução que já há muito tem vindo a ser feita pelo direito civil, na procura da protecção dos particulares. No entanto, apesar dos honrosos esforços, o que acontece é que as alterações tão prementes não passam de aparentes, o que não deixa de ser normal, já que o Direito Administrativo teve o seu inicio repleto de conturbações. Assim, e apesar das alterações necessárias que ainda têm de ser feitas, o direito Administrativo está no bom caminho.

Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de;
Andrade, José Carlos Vieira de;
Pereira, Vasco da Silva;
Amaral, Freitas do;
Aluna – Maria Inês Reis nº20732

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