Este
é certamente um tema fundamental para a construção do Direito Administrativo e
que conta já com uma vasta história, tendo sido debatido diversas vezes.
Não
obstante a sua relevância histórica, hoje é um tema da maior importância, ora
vejamos: a responsabilidade civil das entidades públicas constitui a base do
Estado de Direito, encontrando-se consagrada na Constituição da Republica
Portuguesa, dentro do regime jurídico dos direitos fundamentais (art.22º). O
direito à indemnização em caso de lesão de direitos fundamentais, constitui
também ele um direito fundamental (arts.16º e 17º). Assim, há necessidade de se
probabilizar se estamos entre normas da lei constitucional ou lei ordinária, o
que consequentemente levará à problemática se o Direito da Responsabilidade
Civil Extracontratual da Administração Pública é Direito Constitucional
concretizado ou por concretizar.
A
Reforma de 2004 ficou incompleta no que respeita à responsabilidade civil
pública. Apesar desta matéria constar da lista das propostas legislativas que
integravam a Reforma do Contencioso Administrativo, a sua alteração não chegou
a concretizar-se. A Assembleia da Republica discutiu e aprovou, na
generalidade, as respectivas propostas, no entanto, nada disse quanto ao
diploma regulador da Responsabilidade Civil da Administração, “que era uma peça
essencial não só da realização de uma qualquer Reforma do Contencioso Administrativo
como também da efectivação do Estado de Direito”. Esta matéria só vem a ser
regulada mais tarde através da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Mesmo assim,
não é capaz este diploma de dar resposta ao “problemas pendentes”, consagrando
um regime jurídico que não coincide com o espírito da reforma do Justiça
Administrativa.
Atendendo
agora à história desta temática. O Acórdão Blanco, do Tribunal de Conflitos
Francês, de 8 de Janeiro de 1873, representou o ponto de partida do Direito
Administrativo, ao estabelecer a sua autonomia como ramo de direito. No
entanto, esta foi afirmada pela pior razão, a necessidade de excluir ou limitar
a responsabilidade da Administração perante uma menina de cinco anos.
Claramente não foi a melhor maneira de iniciar o ramo da
Administração, já que a maior preocupação era a de proteger a primazia da
Administração e não a tão esperada protecção dos particulares.
Em
Portugal, até 2004, era possível, e citando o Professor Freitas do Amaral, “que
pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada, a
Administração responde segundo o Direito Civil perante os tribunais judiciais, e
pelos danos causados no exercício de actividades de gestão pública, a
Administração responde perante segundo o Direito Administrativo perante os
tribunais administrativos”. Isto resulta, em que o direito da responsabilidade
administrativa, com a respectiva dualidade de regimes jurídicos e de tribunais
competentes, iria ser uma verdadeira “manta de retalhos” de soluções jurídicas,
que muito agrava a protecção dos direitos dos cidadãos.
Para
o Professor Vasco Pereira da Silva, este antigo sistema, era muito susceptível
de críticas uma vez que assentava num “sistema ilógico” porque, na base tinha a
“distinção entre gestão pública e gestão privada, que há muito tinha perdido a
sua originária razão de ser”. O caso paradigmático da “irracionalidade do
sistema”, era o facto de a jurisprudência ter sido obrigada, a não obedecer a
critérios lógicos, que iriam encontrar as diferentes características que
diferenciam se estamos perante um acto de gestão pública ou um acto de gestão
privada, ao invés, apenas se chegaria a alguma conclusão através de uma mera
“intuição”.
O
sistema que vigorou no ordenamento jurídico português, para além de tudo o que
já foi dito, era um sistema injusto. Ora vejamos, não assentava em critérios
lógicos passíveis de distinção entre gestão pública e privada,
consequentemente, gerava sérias duvidas quanto ao direito aplicável e qual era
o tribunal competente. O que posteriormente, criava conflitos de jurisdição,
que por sua vez gerava problemas de morosidade, chegando até a casos de
denegação de justiça. Logicamente isto configurava uma “lesão grave e
inadmissível do direito de protecção plena e efectiva dos particulares”.
Com
a Reforma de 2004, para o Regente que lecciona a cadeira, finalmente estão reunidas
as condições para a criação de “outra história”, já que se consagrou a unidade
jurisdicional nesta matéria. No entanto, esta tão esperada unicidade não foi
criada sem nela conter “equívocos”. O que naturalmente, não concretiza “outra
história”, mas uma continuação da anteriormente já existente. Existe ainda a
dualidade legislativa, pese embora que haja a unidade jurisdicional. Uma
demonstração da indiferença do legislador, é que só foi criado o novo regime da
responsabilidade civil pública com o Decreto-Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.
Analisando
as disposições constantes nas alíneas g) h) i) do nº1 do art. 4º do ETAF (não
tendo em conta as alterações da Reforma de 2015), chega-se à conclusão da
inequívoca da consagração de um regime de unicidade jurisdicional. Pode-se até
acrescentar, que esta é a orientação correcta (opinião do Professor Vasco
Pereira com a qual eu concordo), já que se tem em conta as opções do art.212º/3
da Constituição da Republica Portuguesa, faltando apenas que esta orientação
seja completada com legislação substantiva “conforme”.
Por
fim, concluo que apesar dos esforços que têm vindo a ser feitos pelo
Contencioso Administrativo no sentido de o livrar dos tão falados (pelo
Professor Vasco Pereira) “traumas” da “infância difícil”, ainda assim, há um
longo caminho a percorrer. As matérias de Direito Administrativo, e em
particular a responsabilidade civil pública, têm nas suas reformas, tentado dar
resposta a uma evolução que já há muito tem vindo a ser feita pelo direito
civil, na procura da protecção dos particulares. No entanto, apesar dos
honrosos esforços, o que acontece é que as alterações tão prementes não passam
de aparentes, o que não deixa de ser normal, já que o Direito Administrativo
teve o seu inicio repleto de conturbações. Assim, e apesar das alterações
necessárias que ainda têm de ser feitas, o direito Administrativo está no bom
caminho.
Bibliografia:
Almeida,
Mário Aroso de;
Andrade,
José Carlos Vieira de;
Pereira,
Vasco da Silva;
Amaral,
Freitas do;
Aluna – Maria Inês Reis nº20732
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