sexta-feira, 27 de novembro de 2015

O paradoxo da discricionariedade vinculada da actuação da administração pública

Na abordagem do presente tema que nos propomos desenvolver a primeira questão que se levanta, desde logo, prende-se com a questão da distinção entre discricionariedade e vinculação enquanto elementos modeladores, de que a lei dispõe, da actividade da administração pública. O exemplo paradigmático de acto administrativo vinculado é o acto tributário porquanto, neste caso, a administração não tem voto, adoptando uma conduta puramente mecanizada levando, assim, a um resultado exacto que se afigura como o único possível e correcto no ordenamento (e.g. na determinação do rendimento auferido pelo sujeito passivo, entre outros.) Pelo contrário, por exemplo no caso de nomeação de um governador civil, pelo governo, através de conselho de ministros e por proposta do ministro da administração interna, a lei é bastante omissa neste procedimento, atribuindo uma larga margem de autonomia à administração, note-se que pode ser nomeado qualquer português, desde que maior e no pleno gozo dos seus direitos e capacidades. Não obstante, este exemplo não é actual uma vez que em 2011 se deu a extinção dos governos civis em Portugal, apenas o referimos porque a doutrina o aponta como exemplo paradigmático da actuação discricionária da administração pública. Todavia, existem outros exemplos que espelham a discricionariedade por exemplo a liberdade que a administração tem de fazer regulamentos (o chamado poder regulamentar) que são considerados fonte de direito autónoma. Daqui resulta uma antinomia entre os dois regimes, que se contrapõem: por um lado, a lei estipula uma série de condições que têm de ser seguidas pela administração pública no âmbito da sua actuação, contudo, existem situações em que a lei estipula pouco conferindo, assim, liberdade à administração pública para que esta actue como considere mais adequado. Apesar deste contraponto, cumpre salientar que não existem actos totalmente discricionários e tão-pouco totalmente vinculados: os actos administrativos resultam de um equilíbrio entre estas duas componentes (embora, como já vimos, existam casos em que alguma delas se manifesta com maior veemência).

A discricionariedade implica que seja concedido, à administração pública, um poder de escolha da opção que considera mais adequada, não obstante, esta escolha não é inteiramente livre. A administração pública tem de fundamentar a sua decisão, tendo como prioridade estabelecida, ab initio, a prossecução do interesse público e implica também um respeito pelos princípios decorrentes na nossa Lei Fundamental (e.g. igualdade, imparcialidade, etc.) bem como os que resultam do nosso ordenamento em geral (daqui resulta a ideia, já referida, de que não haverá actos totalmente discricionários, nem totalmente vinculados, mas antes um equilíbrio entre estas duas vertentes). A ideia a reter desta exposição é a seguinte: ao ser conferida discricionariedade à actuação da administração pública, não se pretende que a administração escolha qualquer solução que seja respeitadora da finalidade da norma, mas sim que escolha aquela, de entre as possíveis, que melhor satisfaça a prossecução do interesse público respeitando, sempre, os princípios fundamentais do Estado de Direito.
A grande vantagem de conferir discricionariedade à actuação da administração pública reside no facto de, assim, se conseguir alcançar maior justiça no caso concreto, porquanto não estando (totalmente) vinculada, pode colmatar eventuais falhas que decorram da lei, por ser demasiado geral e abstracta e não atentar nas possíveis particularidades que decorram dos casos. É verdadeiramente uma forma de delegação, na administração pública, da realização de justiça no caso concreto. Contudo, não podemos entender como uma total liberdade de escolha de actuação, esta discricionariedade não é livre mas antes funcional, dado que tem de ser exercida dentro dos limites estipulados pelo ordenamento pelos princípios orientadores do nosso Estado de Direito.
Cumpre agora distinguir a discricionariedade de figuras afins. Exemplo dessas figuras será a interpretação de conceitos vagos indeterminados, neste caso não estamos verdadeiramente perante discricionariedade porque esta actividade é vinculada, estabelecendo a lei uma técnica e parâmetros a aplicar nestas situações, de forma a modelar estas interpretações — artigo 9º do Código Civil. Este método teve de ser desenvolvido, naturalmente, porque seria impossível que a lei cobrisse todas as situações possíveis e assim podem evitar-se lacunas, o legislador recorre a estes conceitos com muita frequência e cabe ao intérprete aplicar o método estipulado pela lei para os entender devidamente.
Por outro lado, existem situações que a doutrina tem entendido como “discricionariedade imprópria”, como é o caso da liberdade probatória, discricionariedade técnica e da justiça burocrática, que passamos agora a analisar sumariamente. A liberdade probatória comporta situações em que a decisão jurídica da administração implica a recolha de certas provas para certificar uma situação de facto prévia à decisão. Neste caso, não existe discricionariedade porquanto não é possibilitado à administração que escolha, de entre várias soluções, a que considere mais adequada para prosseguir o interesse público mas apenas lhe é conferida margem de livre apreciação das provas.
Relativamente à discricionariedade técnica, compreende situações em que a administração toma decisões tomando por base estudo técnicos prévios ou critérios extraídos de normas técnicas, é um caso em que a administração decide fundamentar a sua decisão em normas técnicas, mas não é este um caso de discricionariedade porque o princípio da boa administração obriga a que alcance a decisão mais adequada ao caso concreto, segundo o dever geral da boa administração (este não é, contudo, um caso de exercício do poder vinculativo porque estas decisões não estão sujeitas a um controlo de mérito, por parte do tribunal, que não se pode pronunciar sobre o acerto, ou desacerto, das opções técnicas subjacentes à decisão da administração).
Passando a analisar a figura da justiça burocrática, a doutrina tem considerado que esta figura comporta situações em que a administração é chamada a decidir tomando por base critérios de justiça material (e.g. Casos de notação de funcionários públicos pelos respectivos superiores hierárquicos ou de classificação de alunos em exames escolares). Nestas situações os órgãos da administração tomam decisões que não podem vir a ser impgunados pelo Tribunal, podendo este apenas vir a pronunciar-se sobre ilegalidades que tenham sido cometidas (i.e. Vícios de forma, incompetência, etc.). Não estamos aqui, igualmente, perante uma situação de discricionariedade da administração porque não lhe é conferida a possibilidade de escolher a opção mais adequada, entre várias, existindo apenas uma solução correcta para os casos que será a que vai de encontro à justiça.
Perante um caso de dúvida, se estamos perante uma situação de discricionariedade ou de exercício vinculado do poder da administração, devemos entender a possibilidade de controlo jurisdicional porque apenas desta forma podemos salvaguardar devidamente o princípio da legalidade segundo o qual se deve reger a actividade da administração pública (cfr. 266º/2 e 268º/4 CRP).
Em sede de Direito Fiscal, a administração pública encontra-se extremamente condicionada, desde logo, devido à aplicação do princípio da legalidade (cfr. 103º/2, 3 CRP), que assume uma expressão de reserva de lei (absoluta ou relativa). Assim sendo, a lei fiscal contem uma valoração definitiva e absoluta sobre as realidades que regula excluindo qualquer elemento que lhe seja alheio, em especial a vontade da administração pública. Não obstante, esta ideia de “tipicidade fechada” tem vindo a ser questionada pela doutrina e jurisprudência o que culminou em alterações de regime, uma das expressões mais notórias dessa alteração foi a inserção da tributação do rendimento real, a lei fiscal não pode também prescindir da utilização de conceitos indeterminados e tipos legais abertos. O problema que se verifica, hoje em dia, é o de saber qual a delimitação da reserva de lei fiscal, entenda-se, a determinação dessa lei em face do princípio da tipicidade, conjugando-o com uma margem de liberdade que decorre da indeterminação legal admissível para a administração e tribunais, permitindo, em simultâneo, o controlo por parte da autoridade tributária. Ou seja, não sendo possível a “tipicidade fechada”, levanta-se a questão de saber as exigências mínimas de determinação e se a abertura da tipicidade confere, ou não, poderes à administração tributária ou aos tribunais.
Como já foi dito, a actuação da administração acaba sempre por estar vinculada na medida em que está vinculada aos princípios do Estado de Direito, serve o presente ponto da nossa exposição para abordar e aprofundar esta questão. Começando pelo princípio da prossecução do interesse público, que adquire grande relevância no presente tema, este encontra previsão legal nos termos do artigo 266.º/1 CRP e, para o analisarmos, temos de entender o significado de interesse público enquanto conceito. O interesse público é o interesse colectivo, o bem-comum de uma determinada comunidade. Este conceito traduz uma obrigação de satisfação das necessidades colectivas da comunidade (não necessariamente as individuais, de cada elemento da comunidade, mas desta como um todo). O interesse público assume duas vertentes: interesses primários, que serão aqueles que carecem de definição por parte dos órgãos governativos do Estado e secundários que são aqueles que se encontram definidos por lei. A administração interpreta o conceito de interesse público, da forma que considere mais adequada, a lei apenas estabelece ditames para esta interpretação; feita esta delimitação do interesse público, torna-se imperativo que a administração pública o prossiga.
Referimos também o dever geral de boa administração infra, que passamos agora a densificar. Este é um dever jurídico que não está directamente consagrado na lei, mas decorre do princípio da prossecução do interesse público. Um traço característico deste dever é a sua vagueza, como já dissemos, a discricionariedade da administração traduz a possibilidade desta de escolher a decisão que considere mais adequada, de entre várias possíveis. Ora, dita o dever geral de boa administração isto mesmo, que a administração escolha a opção mais adequada, sempre tendo em conta a prossecução do interesse público e o bem-comum da comunidade.
Por outro lado, também já referimos o princípio da legalidade que cabe agora analisar, sendo um princípio que adquire grande relevância no tema em análise. Encontra consagração legal nos termos do 266º/2 CRP e estatui que a administração pública apenas pode agir dentro dos limites estipulados por lei e com fundamento na lei. Daqui resulta que a lei apresenta dois elementos discordantes, em sede da actuação da administração pública: legitima-a e limita-a. Legitima-a uma vez que a actuação da administração pública deve achar fundamento na lei e limita-a dado que estabelece limites que a administração terá de respeitar, no exercício das suas funções. Através destas funções, por parte da lei, é possível, por um lado, assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder administrativo e, por outro, garantir os direitos e interesses legítimos dos particulares.

Em face do exposto, existem aspectos a reter. Desde logo, a actividade da administração pública não é totalmente discricionária, porque sempre estará vinculada à lei, aos princípios gerais do nosso ordenamento, como a igualdade e a proporcionalidade. Não obstante, a administração tem uma margem de actuação, dentro destes limites, na qual lhe é dada a possibilidade de seguir a conduta que considere mais adequada, tendo em conta o caso concreto. Com efeito, a lei nunca poderia prever todas as situações possíveis, e é neste contexto que o tema da presente exposição adquire relevância: cabe à administração decidir como actuar. Desta forma conseguimos um sistema mais equilibrado e fica assegurada a separação de poderes, porquanto a administração atenta no caso concreto e, perante este, decide conforme seja mais adequado e justo.

Foi neste contexto que considerámos coerente intitular a presente exposição de “o paradoxo da discricionariedade vinculada da administração pública”, a actividade da administração pública em Portugal apresenta características discricionárias bem como vinculadas, pelos motivos já explanados, podendo escolher a solução que considere mais adequada (discricionariedade), sem descurar dos princípios gerais do nosso ordenamento (vinculação). 

Manuel Mota
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