Da monogamia à poligamia no Contencioso Administrativo: os contra-interessados
Sumário: I. Introdução; II.
Fundamento da tutela dos contra-interessados; III. Tutela
objectiva ou subjectiva?; IV. Legitimidade; V. Conclusão.
I. Introdução
O contencioso administrativo clássico,
em consonância com o processo civil, caracterizava-se pelas relações bipolares,
ou seja, relações em que existiam apenas duas partes, que seriam, em regra, a
administração e um particular. Este contencioso fechado, era um contencioso
marcado pela sua matriz objectivista, em que o processo visava exclusivamente o
acto administrativo, sendo apenas relevante a verificação da legitimidade do
poder da administração, sendo irrelevante a lesão de direitos do particular.1
Esta realidade limitada do
Direito Administrativo vigorou em Portugal até à Reforma de 2002/20042,
momento a partir do qual se deu a mudança, no nosso contencioso administrativo,
de um contencioso objectivista (com clara influência do direito francês) para
um contencioso subjectivista (de influência alemã), marcado pela tutela de
direitos dos particulares.3
Para que exista uma tutela
efectiva dos direitos dos particulares, há que ter em conta que, por vezes, não
é só o particular que pretende obter a tutela jurisdicional que é afectado pela
actuação da administração, existindo, para além dele, outros sujeitos que
merecem estar em juízo para defender a sua posição, que, na maior parte das
vezes, é coincidente com a posição da administração.4
Actualmente podemos contar com
uma ampla tutela dos direitos dos contra-interessados, que tem, antes de mais,
base constitucional – nos artigos 20º e 268º/4 da Constituição da República
Portuguesa (doravante designada pela sigla “CRP”), tutela esta que vem a ser
concretizada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante
designado pela sigla “CPTA”), nomeadamente nos artigos 10º/1, 57º e 68º/2.
Podemos, por fim, definir
contra-interessados como “as pessoas a quem a procedência da acção possa
prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação contra a qual se
insurge o autor, e que possam ser identificadas em função da relação material
em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.5
II. Fundamento da tutela dos
contra-interessados
Graças à revisão constitucional
de 19976, podemos encontrar a principal base da tutela dos
contra-interessados: o artigo. 268º/4. Esta norma constitucional foi o “primeiro raio de sol de um dia cinzento”,
já que, ao consagrar a tutela jurisdicional efectiva, deu um primeiro passo
para uma mudança de contencioso objectivo, em que os particulares podiam ir a
juízo com fundamento na ilegalidade do acto, para um contencioso subjectivo,
que visa a protecção dos direitos dos particulares em primeira análise. O
princípio da tutela jurisdicional efectiva é ainda desenvolvido no artigo 2º do
CPTA.
Este princípio divide-se em três
sub-princípios7: em primeiro lugar, o princípio do acesso aos tribunais (por
alargar o leque de sujeitos a quem a tutela jurisdicional é concedida), em
segundo lugar, o princípio das
competências de conformação processual (uma vez que as partes têm poderes
para influenciar a decisão final) e, por último, o princípio da utilidade e eficácia da pronúncia jurisdicional (a
sentença satisfaz os interesses materiais da parte vencedora).
Porque a actuação da
administração afecta vários sujeitos, devem, também estes, ver os seus
interesses tutelados, e é isso que a figura dos contra-interessados visa
alcançar.
III. Tutela objectiva ou subjectiva?
Cabe, agora, analisar o regime
dos contra-interessados e entender se esta tutela tem uma vertente objectivista
ou subjectivista. Pelo que foi dito acima, parece que a tutela dos
contra-interessados só pode ser vista de um ponto de vista subjectivo, como uma
forma de tutelar os interesses de outros sujeitos para além do particular que
tem a relação directa com a administração. Também é verdade que num sistema
objectivista puro não poderíamos estar perante este tipo de tutela, já que um
contencioso objectivo tem como missão a verificação da legalidade da actuação
administrativa8. Porém, se analisarmos bem a questão, veremos que a
tutela dos contra-interessados não tem exclusivamente traços de subjectivismo:
contém também alguns traços de matriz objectiva, uma vez que, para a sentença
ter o seu efeito útil é necessário chamar a juízo aqueles que por ela serão
afectados, para que esta lhes possa ser opinível.9
Verificamos, então, que a figura
dos contra-interessados tem elementos tanto objectivos como subjectivos, porém,
na minha opinião, esta figura é predominantemente subjectivista, porque ao
querer que a sentença seja oponível aos particulares não estamos a centrar-nos
num objectivismo puro, num contencioso do acto, mas antes nos efeitos que podem
ser produzidos na esfera do particular, pelo que, mesmo neste caso, o
particular tem relevância.
IV. Legitimidade
Em relação à legitimidade dos
contra-interessados, temos três preceitos no CPTA: o artigo 10º/1, que regula a legitimidade
passiva das partes, o artigo 57º,
que regula a legitimidade dos
contra-interessados na impugnação de actos administrativos, e, por fim, o artigo 68º/2, que regula a legitimidade dos contra-interessados em caso
de condenação à prática do acto devido.
Em relação ao artigo 10º/1 do
CPTA, que é a regra geral de legitimidade passiva, verificamos que se existirem
sujeitos com interesses contrapostos ao autor (contra-interessados), estes têm
de ser demandados10, sob pena de, na falta de tal demanda, existir a
falta de um pressuposto processual, que consiste numa excepção dilatória e leva
à absolvição da instância. Estamos, neste caso, perante um litisconsórcio
necessário passivo. É de rejeitar a opinião de alguma doutrina11,
que considera que estamos perante uma coligação necessária, já que estamos
perante uma relação jurídica e a sua falta gera a falta de um pressuposto
processual por ilegitimidade.
No artigo 57º do CPTA,
verificamos que o legislador nos dá três critérios não cumulativos para
identificar os contra-interessados:12 em primeiro lugar, o critério do acto impugnado (“ que tenham
legítimo interesse na manutenção do acto impugnado”), um critério que nos
remonta ao contencioso objectivo, do processo feito a um acto; em segundo
lugar, o critério da posição substantiva
do terceiro (“que possam ser identificados em função da relação material em
causa”); e, por último, o critério dos
efeitos da sentença (“a quem o provimento do processo impugnatório possa
directamente prejudicar”), que pressupõe um juízo de prognose como forma a
identificar quem será directamente afectado pela decisão adoptada com a acção. Ao
adoptar três critérios, o legislador conseguiu alargar significativamente o
universo dos contra-interessados em matéria de impugnação de actos
administrativos.
Por fim, o artigo 68º/2 tem um
critério muito próximo ao do artigo 10º/1. Para identificar os
contra-interessados quando se tratar de condenação à prática do acto devido,
temos de ter em conta a pretensão material do autor13, uma vez que
só assim conseguimos identificar quem pode ser prejudicado pela realização do
acto que o autor visa que a administração pratique.
V. Conclusão
Em suma, podemos concluir que com
a aparição de contra-interessados o contencioso administrativo modernizou-se e
adaptou-se à realidade administrativa, já que as relações entre a administração
e os particulares, em grande parte dos casos, não podem ser vistas como
relações bilaterais, por afectarem outras esferas jurídicas.
A tutela consagrada na revisão constitucional de 1997 foi um grande
impulso para a reforma que se viria a dar anos mais tarde, em 2002/2004, no
contencioso administrativo, que fez com que este passasse de um contencioso
objectivo para um contencioso subjectivo, deixando de se centrar exclusivamente
no acto, para agora se centrar nos particulares e na sua tutela.
A posição dos contra-interessados pende maioritariamente para o
subjectivismo, e foi consagrada na nossa
legislação com uma grande amplitude, como foi possível verificar ao analisar o
artigo 57º do CPTA, que, ao ter não um, mas três critérios consagrados, leva-nos
a ter, num processo de impugnação de acto, um universo vasto de
contra-interessados, o que pode ser visto sob várias perspectivas: como um grande
encargo para o autor (já que o autor está onerado a identifica-los na Petição
Inicial, sob pena de absolvição da instância), como uma forma de contrariar um
dos propósitos pelos quais a figura foi criada (já que, ao incidir sobre um
leque de sujeitos tão amplo, caso algum não seja chamado a juízo, a sentença
não produzirá efeitos sobre este), ou como uma verdadeira preocupação do
legislador em proteger os direitos subjectivos dos administrados, face à falta
de preocupação que existia no modelo objectivo.
____________________
1 Cfr. José Carlos
Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa,
2009, p. 12;
2 Esta viragem
deveu-se também à revisão constitucional de 1997, com o acolhimento dos números
4 e 5 do artigo 268º da Constituição;
3 Cfr. José Carlos
Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa,
2009, p. 12;
4 Se a Administração
pratica um acto que beneficia o particular A, e o particular B vem a juízo
impugnar esse acto, o particular A é contra-interessado (ao contrário do
particular B, que quer ver o acto impugnado, o particular A quer, tal como a
Administração, a manutenção do acto);
5 Definição do Professor Doutor Mário
Aroso de Almeida, in “Manual de Processo
Administrativo”, 2010;
6 Antes da revisão
constitucional, o artigo 268º/4 tinha a seguinte redacção: “É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em
ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua
forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Esta
versão é claramente objectivista, visando exclusivamente o acto administrativo,
já que se centra na ilegalidade como fundamento ao recurso contencioso, e não na
tutela dos direitos dos particulares;
7 Cfr. Francisco Paes
Marques, A Efectividade da Tutela de Terceiros
no Contencioso Administrativo, 2007;
8 Cfr. Vasco Pereira
da Silva, “O contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise”, 2013;
9 Cfr. Paulo Otero, “Os Contra-interessados em Contencioso
Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso
Contencioso de Acto Final de Procedimento Concursal” in Estudos em Homenagem ao
Professor Doutor Rogério Soares, pp. 1073 e ss;
10 O CPTA apenas exige
que os contra-interessados sejam demandados como forma de estes, por poderem ver
os seus direitos afectados, se poderem defender, mas não são obrigados a
adoptar uma posição;
11 Cfr. Mafalda
Carmona, “Relações Jurídicas Poligonais,
Participação de Terceiros e Caso Julgado na Anulação de Actos” in Estudos em
Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Volume II, p. 753;
12 Cfr. Francisco Paes
Marques, A Efectividade da Tutela de Terceiros
no Contencioso Administrativo, 2007;
13 Cfr. Francisco Paes
Marques, A Efectividade da Tutela de Terceiros
no Contencioso Administrativo, 2007;
Bibliografia:
- Andrade, José Carlos Vieira de, "A Justiça Administrativa", 2009;
- Machete, Rui Chancerelle de, "A Legitimidade dos Contra-interessados nas Acções Administrativas Comuns e Especiais" em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, Volume II;
- Carmona, Mafalda, "Relações Jurídicas Poligonais, Participação de Terceiros e Caso Julgado na Anulação de Actos", em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Volume II;
- Otero, Paulo, "Os Contra-interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso Contencioso de Acto Final de Procedimento Concursal" em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares;
- Marques, Francisco Paes, "A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo", 2007;
- Silva, Vasco Pereira da "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", 2013;
- Almeida, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", 2010;
- Almeida, Mário Aroso de, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 2005;
Vanessa Pereira da Fonseca
N.º 22156
Sem comentários:
Enviar um comentário