domingo, 1 de novembro de 2015

Da monogamia à poligamia no Contencioso Administrativo: os contra-interessados

Da monogamia à poligamia no Contencioso Administrativo: os contra-interessados


Sumário: I. Introdução; II. Fundamento da tutela dos contra-interessados; III. Tutela objectiva ou subjectiva?; IV. Legitimidade; V. Conclusão.

I. Introdução
               O contencioso administrativo clássico, em consonância com o processo civil, caracterizava-se pelas relações bipolares, ou seja, relações em que existiam apenas duas partes, que seriam, em regra, a administração e um particular. Este contencioso fechado, era um contencioso marcado pela sua matriz objectivista, em que o processo visava exclusivamente o acto administrativo, sendo apenas relevante a verificação da legitimidade do poder da administração, sendo irrelevante a lesão de direitos do particular.1
               Esta realidade limitada do Direito Administrativo vigorou em Portugal até à Reforma de 2002/20042, momento a partir do qual se deu a mudança, no nosso contencioso administrativo, de um contencioso objectivista (com clara influência do direito francês) para um contencioso subjectivista (de influência alemã), marcado pela tutela de direitos dos particulares.3
               Para que exista uma tutela efectiva dos direitos dos particulares, há que ter em conta que, por vezes, não é só o particular que pretende obter a tutela jurisdicional que é afectado pela actuação da administração, existindo, para além dele, outros sujeitos que merecem estar em juízo para defender a sua posição, que, na maior parte das vezes, é coincidente com a posição da administração.4
               Actualmente podemos contar com uma ampla tutela dos direitos dos contra-interessados, que tem, antes de mais, base constitucional – nos artigos 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa (doravante designada pela sigla “CRP”), tutela esta que vem a ser concretizada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado pela sigla “CPTA”), nomeadamente nos artigos 10º/1, 57º e 68º/2.
               Podemos, por fim, definir contra-interessados como “as pessoas a quem a procedência da acção possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor, e que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.5

II. Fundamento da tutela dos contra-interessados
               Graças à revisão constitucional de 19976, podemos encontrar a principal base da tutela dos contra-interessados: o artigo. 268º/4. Esta norma constitucional foi o “primeiro raio de sol de um dia cinzento”, já que, ao consagrar a tutela jurisdicional efectiva, deu um primeiro passo para uma mudança de contencioso objectivo, em que os particulares podiam ir a juízo com fundamento na ilegalidade do acto, para um contencioso subjectivo, que visa a protecção dos direitos dos particulares em primeira análise. O princípio da tutela jurisdicional efectiva é ainda desenvolvido no artigo 2º do CPTA.
               Este princípio divide-se em três sub-princípios7: em primeiro lugar, o princípio do acesso aos tribunais (por alargar o leque de sujeitos a quem a tutela jurisdicional é concedida), em segundo lugar, o princípio das competências de conformação processual (uma vez que as partes têm poderes para influenciar a decisão final) e, por último, o princípio da utilidade e eficácia da pronúncia jurisdicional (a sentença satisfaz os interesses materiais da parte vencedora).
               Porque a actuação da administração afecta vários sujeitos, devem, também estes, ver os seus interesses tutelados, e é isso que a figura dos contra-interessados visa alcançar.

III. Tutela objectiva ou subjectiva?
               Cabe, agora, analisar o regime dos contra-interessados e entender se esta tutela tem uma vertente objectivista ou subjectivista. Pelo que foi dito acima, parece que a tutela dos contra-interessados só pode ser vista de um ponto de vista subjectivo, como uma forma de tutelar os interesses de outros sujeitos para além do particular que tem a relação directa com a administração. Também é verdade que num sistema objectivista puro não poderíamos estar perante este tipo de tutela, já que um contencioso objectivo tem como missão a verificação da legalidade da actuação administrativa8. Porém, se analisarmos bem a questão, veremos que a tutela dos contra-interessados não tem exclusivamente traços de subjectivismo: contém também alguns traços de matriz objectiva, uma vez que, para a sentença ter o seu efeito útil é necessário chamar a juízo aqueles que por ela serão afectados, para que esta lhes possa ser opinível.9
               Verificamos, então, que a figura dos contra-interessados tem elementos tanto objectivos como subjectivos, porém, na minha opinião, esta figura é predominantemente subjectivista, porque ao querer que a sentença seja oponível aos particulares não estamos a centrar-nos num objectivismo puro, num contencioso do acto, mas antes nos efeitos que podem ser produzidos na esfera do particular, pelo que, mesmo neste caso, o particular tem relevância.

IV. Legitimidade
               Em relação à legitimidade dos contra-interessados, temos três preceitos no CPTA: o artigo 10º/1, que regula a legitimidade passiva das partes, o artigo 57º, que regula a legitimidade dos contra-interessados na impugnação de actos administrativos, e, por fim, o artigo 68º/2, que regula a legitimidade dos contra-interessados em caso de condenação à prática do acto devido.
               Em relação ao artigo 10º/1 do CPTA, que é a regra geral de legitimidade passiva, verificamos que se existirem sujeitos com interesses contrapostos ao autor (contra-interessados), estes têm de ser demandados10, sob pena de, na falta de tal demanda, existir a falta de um pressuposto processual, que consiste numa excepção dilatória e leva à absolvição da instância. Estamos, neste caso, perante um litisconsórcio necessário passivo. É de rejeitar a opinião de alguma doutrina11, que considera que estamos perante uma coligação necessária, já que estamos perante uma relação jurídica e a sua falta gera a falta de um pressuposto processual por ilegitimidade.
                    No artigo 57º do CPTA, verificamos que o legislador nos dá três critérios não cumulativos para identificar os contra-interessados:12 em primeiro lugar, o critério do acto impugnado (“ que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado”), um critério que nos remonta ao contencioso objectivo, do processo feito a um acto; em segundo lugar, o critério da posição substantiva do terceiro (“que possam ser identificados em função da relação material em causa”); e, por último, o critério dos efeitos da sentença (“a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar”), que pressupõe um juízo de prognose como forma a identificar quem será directamente afectado pela decisão adoptada com a acção. Ao adoptar três critérios, o legislador conseguiu alargar significativamente o universo dos contra-interessados em matéria de impugnação de actos administrativos.
               Por fim, o artigo 68º/2 tem um critério muito próximo ao do artigo 10º/1. Para identificar os contra-interessados quando se tratar de condenação à prática do acto devido, temos de ter em conta a pretensão material do autor13, uma vez que só assim conseguimos identificar quem pode ser prejudicado pela realização do acto que o autor visa que a administração pratique.

V. Conclusão
               Em suma, podemos concluir que com a aparição de contra-interessados o contencioso administrativo modernizou-se e adaptou-se à realidade administrativa, já que as relações entre a administração e os particulares, em grande parte dos casos, não podem ser vistas como relações bilaterais, por afectarem outras esferas jurídicas.
A tutela consagrada na revisão constitucional de 1997 foi um grande impulso para a reforma que se viria a dar anos mais tarde, em 2002/2004, no contencioso administrativo, que fez com que este passasse de um contencioso objectivo para um contencioso subjectivo, deixando de se centrar exclusivamente no acto, para agora se centrar nos particulares e na sua tutela.
A posição dos contra-interessados pende maioritariamente para o subjectivismo, e  foi consagrada na nossa legislação com uma grande amplitude, como foi possível verificar ao analisar o artigo 57º do CPTA, que, ao ter não um, mas três critérios consagrados, leva-nos a ter, num processo de impugnação de acto, um universo vasto de contra-interessados, o que pode ser visto sob várias perspectivas: como um grande encargo para o autor (já que o autor está onerado a identifica-los na Petição Inicial, sob pena de absolvição da instância), como uma forma de contrariar um dos propósitos pelos quais a figura foi criada (já que, ao incidir sobre um leque de sujeitos tão amplo, caso algum não seja chamado a juízo, a sentença não produzirá efeitos sobre este), ou como uma verdadeira preocupação do legislador em proteger os direitos subjectivos dos administrados, face à falta de preocupação que existia no modelo objectivo.

____________________
1 Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2009, p. 12;
2 Esta viragem deveu-se também à revisão constitucional de 1997, com o acolhimento dos números 4 e 5 do artigo 268º da Constituição;
3 Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2009, p. 12;
4 Se a Administração pratica um acto que beneficia o particular A, e o particular B vem a juízo impugnar esse acto, o particular A é contra-interessado (ao contrário do particular B, que quer ver o acto impugnado, o particular A quer, tal como a Administração, a manutenção do acto);
5  Definição do Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, 2010;
6 Antes da revisão constitucional, o artigo 268º/4 tinha a seguinte redacção: “É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Esta versão é claramente objectivista, visando exclusivamente o acto administrativo, já que se centra na ilegalidade como fundamento ao recurso contencioso, e não na tutela dos direitos dos particulares;
7 Cfr. Francisco Paes Marques, A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, 2007;
8 Cfr. Vasco Pereira da Silva, “O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2013;
9 Cfr. Paulo Otero, “Os Contra-interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso Contencioso de Acto Final de Procedimento Concursal” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, pp. 1073 e ss;
10 O CPTA apenas exige que os contra-interessados sejam demandados como forma de estes, por poderem ver os seus direitos afectados, se poderem defender, mas não são obrigados a adoptar uma posição;
11 Cfr. Mafalda Carmona, “Relações Jurídicas Poligonais, Participação de Terceiros e Caso Julgado na Anulação de Actos” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Volume II, p. 753;
12 Cfr. Francisco Paes Marques, A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, 2007;
13 Cfr. Francisco Paes Marques, A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, 2007;


Bibliografia:
- Andrade, José Carlos Vieira de, "A Justiça Administrativa", 2009;
- Machete, Rui Chancerelle de, "A Legitimidade dos Contra-interessados nas Acções Administrativas Comuns e Especiais" em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, Volume II;
- Carmona, Mafalda, "Relações Jurídicas Poligonais, Participação de Terceiros e Caso Julgado na Anulação de Actos", em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Volume II;
- Otero, Paulo, "Os Contra-interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso Contencioso de Acto Final de Procedimento Concursal" em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares;
- Marques, Francisco Paes, "A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo", 2007;
- Silva, Vasco Pereira da "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", 2013;
- Almeida, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", 2010;
- Almeida, Mário Aroso de, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 2005;


Vanessa Pereira da Fonseca
N.º 22156

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