segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Condenação à prática do acto devido no contexto da margem de livre decisão administrativa


1. Introdução
De um modo geral, quer em Portugal, quer na maioria dos países da Europa, o processo de jurisdicionalização do contencioso administrativo veio definir a existência de um mecanismo de fiscalização das funções administrativas do Estado completamente separado e autónomo face às mesmas. Como se pode verificar pelos arts. 209º/1 al. b) e 212º CRP, os tribunais administrativos encontram-se integrados na estrutura jurisdicional. Tal mudança de paradigma veio trazer importantes alterações para um melhor controlo das actividades administrativas, quer quanto ao seu cumprimento dos preceitos legais (princípio da legalidade), quer quanto à protecção da esfera dos privados, evitando, assim, potenciais “promiscuidades”.
Em Portugal, não obstante importantes alterações, como é exemplo a revisão constitucional de 1997, que veio implementar uma tutela jurisdicional efectica face à administração, o movimento supramencionado teve a sua maior concretização legal com a reforma administrativa de 2002/2004. De facto, esta inovação vem consagrar os princípios constitucionais previstos nos arts. 20º e 268º/4 e 5 CRP. Veja-se o art. 2º/1 e 2 CPTA, o qual reafirma a tutela jurisdicional efectiva, bem como apresenta uma lista exemplificativa de situações das quais poderá resultar essa mesma tutela.

2. Identificação do Problema
A reforma 2002/2004 vem garantir um melhor controlo do poder executivo. Mas, esta alteração não se encontra isenta de suscitar alguns problemas. De facto, o novo panorama vem levantar um confronto entre dois importantes valores constitucionais: o princípio da separação de poderes (111º/1 CRP) e o já mencionado princípio da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva.[1] Isto é, a questão está em saber até que ponto poderá um tribunal administrativo intervir na esfera de actuação administrativa que se afirma como um poder estadual autónomo face ao primeiro.
O problema nasce da nova concepção de contencioso administrativo. Anteriormente, o princípio da separação de poderes partia de uma concepção histórica de raiz francesa. O juíz somente poderia anular actos administrativos, nunca podendo dar ordens de qualquer tipo às autoridades administrativas[2]. Esta ideia encontra-se hoje ultrapassada. O poder discricionário da Administração não se pode encarar como um limite ao princípio da legalidade, mas sim como uma atribuição atribuída por lei, pelo que poderá caber sempre a possibilidade de fiscalização jurisdicional.[3]
Assim, vêm os arts. 66º e ss CPTA conferir a possibilidade de condenar uma entidade administrativa à prática de um acto devido. Como podemos retirar do art. 71º CPTA, é neste contexto que encontramos um maior risco de sobreposição de poderes estaduais. De facto, a existência de uma esfera de liberdade de actuação, conferida atrás das figuras da discricionariedade e da margem de livre apreciação administrativa, leva à necessidade de saber quais são os limites funcionais dos tribunais administrativos quanto a estes dois pontos.

3. Margem de livre decisão
A margem de livre decisão consiste num espaço de liberdade de actuação administrativa. Por outras palavras, podemos dizer que estamos perante um certo grau de autonomia pública[4]. A figura fundamenta-se em bases de âmbito jurídico e político[5]. Na primeira, estando-se perante actividade administrativa, a margem de livre decisão não poderia deixar de ser atribuída através de uma “permissão” legal. Na segunda, tendo a actividade legislativa um âmbito geral e abstrato, que por vezes se mostra incompleta para responder a casos específicos, cabe a necessidade de atribuir uma certa abertura ao poder executivo, que, embora resulte numa diminuição da segurança jurídica, oferece uma resposta mais adequada e eficiente aos casos não previstos pelo legislador.

 3.1. Discricionariedade
A discricionariedade pode consistir em: discricionariedade de acção (agir ou não agir); discricionariedade de escolha (escolher uma entre várias actuações estabelecidas por lei); discricionariedade criativa (criação de uma actuação dentro de um balizamento jurídico).[6]
Uma vez que esta liberdade de actuação parte de uma permissão normativa, a discricionariedade diz respeito ao elemento de estatuição da norma. Não obstante, segundo entendimento de Walter Schimdt, uma decisão correcta do caso concreto, por via de uma abertura da estatuição da norma, implica sempre um juízo dos critérios de actuação referidos na previsão normativa.

3.2. Margem de livre apreciação
A margem de livre apreciação resulta de uma concessão legal a uma entidade administrativa de uma liberdade de apreciação de uma situação fáctica. Não está em causa uma escolha, como é no caso da discricionariedade, mas sim uma interpretação dos pressupostos de decisão.
Esta margem de liberdade pode ocorrer, em primeira via, pela concretização de conceitos indeterminados. Como é sabido, podemos sempre encontrar um certo grau de incerteza semântica, havendo situações de polissemia (palavras com mais do que um significado), vagueza (palavras com problemas de fronteira de significado) e cenários de texto aberto (todas as palavras comportam uma dimensão de incerteza). Todavia, note-se que nem todas as situações de incerteza vocabular levam à existência de um conceito indeterminado que comporta uma margem de livre apreciação administrativa. De facto, essa identificação deve tomar em contar três elementos substanciais, inerentes ao conceito geral da margem de livre decisão: impossibilidade de exaustividade da previsão normativa; respeito pelo princípio da separação de poderes, pela não invasão da esfera de competências atribuídas constitucionalmente ao poder executivo; primado dos direitos fundamentais dos particulares.[7]

3.2. Limites
Como já foi dito, esta margem só existe na medida em que é conferida por lei. Assim, inerente a uma actuação administrativa derivada de uma margem de livre decisão, encontramos sempre um bloco de legalidade que se pauta por estabelecer as balizas de acção permitida por lei. Esse mesmo bloco deriva dos limites legais gerais de toda a actividade administrativa, bem como da própria previsão normativa permissiva[8]. Do primeiro, retira-se que a decisão deverá sempre ter em conta os princípios do Direito Administrativo, sendo os mais importantes para o caso a protecção das posições jurídicas subjectivas dos particulares (266º/1 CRP) e proporcionalidade (266º/2 CRP e 7º e 8º CPA, que pautam critérios de adequação, necessidade e razoabilidade). O segundo ponto traz-nos a ideia de que a conduta a tomar por via da norma habilitante deverá atender sempre ao fim (teleologia) a atingir por via dessa mesma liberdade.
  
4. Solução – Art. 71º CPTA
Não obstante os limites mencionados, podemos concluir que existe sempre uma zona isenta de controlo jurisdicional. De facto, cabe neste âmbito estabelecer uma diferenciação entre juízos de legalidades e juízos de mérito, sendo que, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, não poderão os tribunais administrativos exercer um controlo ou fiscalização de escolhas relativas ao segundo ponto.
É com base no binómio referido que vem o legislador oferecer a solução normativa do art. 72º CPTA.
Do art. 72º/1 CPTA, temos a previsão do que se considera ser a regra geral quanto às acções de condenação, pelo que o tribunal administrativo não se limita a devolver a questão novamente para o órgão da administração, mas sim impõe o mesmo à prática de um acto para o caso concreto[9]. Essa imposição em agir pode derivar do facto de a lei obrigar a agir, ou que, devido às particularidades do caso, não existe outra alternação senão agir. Todavia, a previsão do 72º/1 CPTA não oferece resposta para situações que envolvam um acto administrativo derivado de uma margem de livre decisão, pelo que caberá nesse ponto recorrer ao nº 2 do CPTA.
Nos termos do 72º/2 CPTA, sempre que seja conferida uma margem de discricionariedade ou de livre apreciação quanto a conceitos indeterminados, não poderá o tribunal fazer-se substituir pelo órgão administrativo, mas deverá estabelecer os parâmetros ou linhas principais que o acto imposto deverá conter, atendendo ao caso concreto. Assim, ao não atender directamente ao conteúdo do acto imposto, consegue atingir-se uma tutela jurisdicional efectiva sem se proceder a uma usurpação de competências de âmbito administrativo, isto é, não interferir no processo decisório.
Não obstante, o mesmo número do artigo mencionado comporta uma excepção à regra de decisão em matéria de decisões de mérito, nomeadamente quanto às situações de redução a zero da margem de livre decisão administrativa. Nestes casos, embora exista um espaço de auto-determinação, as circunstâncias do caso levam a que somente reste praticar um acto com um determinado conteúdo[10].
Certo é que a figura da redução a zero da margem de livre decisão administrativa requer uma análise mais casuística. No entanto, a mesma continua a ter em conta os parâmetros jurídicos globais do ordenamento, isto é, deverá sempre existir uma conexão entre os factores materiais e jurídicos. Assim, o fenómeno de redução a zero atende a dois pressupostos[11]: um de natureza interna, que resulta da própria norma habilitadora; outro de carácter externo, que exprime a relação entre a norma permissiva e os princípios jurídicos. O primeiro pressupõe uma recondução à teleologia (finalidade) da previsão legal, enquanto o segundo traz a ideia de que a redução subjaz de um preceito hierarquicamente superior, o qual tem de prevalecer (ex: Direitos Fundamentais e princípios jurídico-constitucionais.
Assim, atendendo aos pressupostos enunciados anteriormente, de que somente é possível intentar uma única decisão no caso concreto, nada obsta a que o tribunal administrativo condene a administração à prática de um acto administrativo, bem como estabelece qual o conteúdo desse mesmo acto.

5. Conclusão
Como vimos, a transição dos poderes meramente anulatórios para uma possível vertente condenatória, bem como a afirmação da integração do Contencioso Administrativo no ramo de poderes jurisdicionais estaduais, vieram levantar problemas quanto à temática do princípio da separação de poderes. Essas mesmas questões intensificam-se em âmbitos em que a própria lei vem atribuir uma esfera de autonomia a um desses poderes, como é o caso da margem de livre decisão administrativa. No entanto, esses mesmos problemas não se apresentam como um impasse à nova concepção lógica dos tribunais administrativos, nem passaram despercebidos ao legislador. De facto, com a reforma de 2002/2004, o legislador atendeu a esses mesmos problemas, pelo que definiu os âmbitos de intervenção jurisdicional no seio de normas legais administrativas que conferem uma liberdade de decisão em razão de mérito. O 72º CPTA expressa um balanço entre dois preceitos constitucionais contrapostos: separação de poderes e tutela dos direitos subjectivos dos particulares.

Abreviaturas:
CRP – Constituição da República Portuguesa
CPTA – Código de Processo dos Tribunais Administrativos
CPA – Código do Procedimento Administrativo

Bibliografia:
·         António Cadilha, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais Na Acção De Condenação À Prática de Acto Devido E Os Limities Funcionais Da Justiça Administrativa”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. 2”, 2010.

·         Leandro Emídio da Gama Ferreira, “A substituição jurisdicional em contencioso administrativo: contributos para uma compreensão dos limites compatível com o Estado democrático de direito”.

·         Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – Tomo I”, 3ª Edição, 2008, DOM QUIXOTE.

·         Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição, 2009, ALMEDINA.


Tobias Lohse, Nº 18439


[1] António Cadilha, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais Na Acção De Condenação À Prática de Acto Devido E Os Limities Funcionais Da Justiça Administrativa”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. 2”, 2010.
[2] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição, 2009, ALMEDINA.
[3] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição, 2009, ALMEDINA.
[4] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – Tomo I”, 3ª Edição, 2008, DOM QUIXOTE.
[5] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – Tomo I”, 3ª Edição, 2008, DOM QUIXOTE.
[6] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – Tomo I”, 3ª Edição, 2008, DOM QUIXOTE.
[7] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – Tomo I”, 3ª Edição, 2008, DOM QUIXOTE.
[8] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral – Tomo I”, 3ª Edição, 2008, DOM QUIXOTE.
[9]Leandro Emídio da Gama Ferreira, “A substituição jurisdicional em contencioso administrativo: contributos para uma compreensão dos limites compatível com o Estado democrático de direito”
[10] António Cadilha, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais Na Acção De Condenação À Prática de Acto Devido E Os Limities Funcionais Da Justiça Administrativa”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. 2”, 2010.
[11] António Cadilha, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais Na Acção De Condenação À Prática de Acto Devido E Os Limities Funcionais Da Justiça Administrativa”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Vol. 2”, 2010.

Sem comentários:

Enviar um comentário