domingo, 29 de novembro de 2015

Breve Análise da Intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo



Breve Análise da Intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo

Sumário: I. Introdução; II. Intervenção; 1. Patrocínio Judiciário do Estado; 2. Acção Pública; 3. Acção Popular; 4. Amicus curiae; III. Conclusão;

I. Introdução
            Com a reforma de 2002/2004 verificou-se no nosso Contencioso Administrativo uma alteração de paradigma de um modelo objectivo1 para um modelo maioritariamente subjectivo2; maioritariamente subjectivo e não totalmente subjectivo, já que existem resquícios do modelo objectivo que sobreviveram até aos dias de hoje. E um desses exemplos surge na figura do Ministério Público. O Ministério Público é um órgão independente, dotado de governo próprio através da Procuradoria-Geral da República3, que vê as suas funções elencadas no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”). Dessas funções são de destacar, para o âmbito do contencioso administrativo, as funções de representação do Estado, a função de defender os interesses que a lei determinar e a função de defesa da legalidade democrática. Estas funções constitucionalmente consagradas vêm a ser reforçadas pelo artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”) no que diz respeito ao contencioso administrativo.
            O Ministério Público é visto como um autor desinteressado4 no processo, que visa apenas verificar a legalidade das decisões, o que faz com que a sua actuação seja um vestígio claro do modelo objectivista do contencioso administrativo, o que não tem necessariamente de ser mau.
            Ao analisar o Código de Processo nos Tribunais Administrativo (doravante “CPTA”), verificamos a relevância desta figura no Contencioso Administrativo, figura essa que vem sendo referida nos mais variados preceitos, que traduzem a sua intervenção no processo administrativo das mais variadas formas. Nesta análise iremos evidenciar e aprofundar quais os campos de intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo, fazendo uma breve reflexão sobre a intervenção que se verifica nos dias de hoje e a intervenção que se verificava antes da Reforma de 2002/2004.

II. Intervenção
1. Patrocínio Judiciário do Estado
            Sobre o Ministério Público recai o papel de mandatário do Estado, conforme podemos retirar do artigo 11.º/1 do CPTA. Antes da Reforma de 2015, limitava-se a representar o Estado nas acções relativas a contratos e responsabilidade civil5 (na primeira parte do antigo artigo 11.º/2 do CPTA), o que, a nosso ver, contrariava o disposto no artigo 219.º/1 da CRP, que prevê a representação do Estado em termos gerais, sem qualquer restrição. Não se compreende, aliás, o motivo da restrição, já que não faz sentido considerar que apenas existe interesse por parte do Estado em ser representado naquelas acções especificamente, pelo que a solução adoptada na mais recente reforma do contencioso administrativo é de aplaudir.6 Actualmente, o Estado é representado pelo Ministério Público, independentemente da acção ou do pedido em causa no processo.
            Porém, esta representação do Ministério Público circunscreve-se à administração directa do Estado, conforme se pode retirar da letra do artigo 11.º/1 CPTA, o que resolve inúmeros problemas, já que se o patrocínio judiciário fosse obrigatoriamente assegurado pelo Ministério Público a toda a administração, então:
i) Como se iriam resolver os casos de litígios da administração, em que ambas as partes são pessoas colectivas de direito público? O Ministério Público estaria vinculado ao patrocínio de ambas, o que seria manifestamente impossível e irrisório.
ii) Como é que o Ministério Público iria assegurar a sua função de defesa da legalidade democrática e de defensor dos interesses definidos por lei, sendo que na maioria das vezes a legalidade democrática é violada pela própria administração?
            Se já a própria representação do Estado stricto sensu levanta problemas7, nomeadamente no equilíbrio por parte do Ministério Público do seu papel de “autor desinteressado” e “defensor da legalidade” com o seu papel de representante do Estado, então a hipótese desenhada supra seria impraticável.

2. Acção Pública
            A acção pública consiste no “poder de agir em juízo administrativo (…) dirigido à obtenção de uma pronúncia jurisdicional de mérito sobre uma pretensão de repressão da violação da legalidade democrática numa situação determinada e concreta ou devida à actividade normativa da administração”8. É abrangida por um considerável número de situações em que o Ministério Público pode desencadear acções, visando defender a legalidade ou o interesse público.
            Esta figura é, sem qualquer margem para dúvidas, uma figura com pendor objectivista, o que vem provar, como foi dito supra, que a figura do Ministério Público, por força da sua intervenção, tem um pendor altamente objectivista.
Na acção pública o Ministério Público actua como parte activa perante os tribunais. Este poder é amplamente concedido ao Ministério Público, em vários preceitos do CPTA, designadamente:
i) Artigo 55.º/1 b), no tocante à impugnação de actos administrativos, sem qualquer limitação;
ii) Artigo 68.º/1 b), no âmbito da condenação à prática do acto devido, com dois requisitos cumulativos: caso a prática do acto seja obrigatória por lei e quando a negação da prática do acto ofenda direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou valores e bens referidos no artigo 9.º/2 do CPTA;
iii) Artigo 73.º/1, 3 e 4, no âmbito da impugnação de normas. Neste caso, o Ministério Público pode impugnar a norma quer nos casos de normas imediatamente operativas, quer nos casos de necessidade de criação de um acto para que a norma opere. Tem ainda a obrigação de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando existam três decisões de desaplicação da norma com fundamento na ilegalidade9 (cf. art. 73.º/4);
            iv) Artigo 77.º/1, no âmbito da condenação à emissão de normas;
            v) Artigo 101.º, no âmbito do contencioso pré-contratual;
Também existem casos em que o Ministério Público actua sob a alçada da acção popular mas não é:
i) Parte inicial, mas sim subsequente, por se substituir à parte activa, como no caso do artigo 62.º/1 do CPTA;
ii) Parte durante todo o processo; apesar disso, é-lhe conferido o poder de recorrer de todas as decisões, independentemente do meio processual e de não ter sido parte em juízo, como determina o artigo 141.º/1 do CPTA;

3. Acção Popular
            A acção popular vem prevista no artigo 9.º/2 do CPTA, e tem também consagração constitucional no artigo 52.º/3 da CRP10. Consiste numa acção que visa a defesa de certo tipo de interesses colectivos, os chamados interesses difusos, que são ineteresses de toda a comunidade, e não de alguém em particular.11
            Este mecanismo processual12 pode ser utilizado pelas entidades referidas no artigo 9.º/2 do CPTA, pelo que não é exclusivo do Ministério Público.

4. Amicus curiae
            Esta última função do Ministério Público consiste na coadjuvação ao tribunal na realização do Direito13, e está prevista no artigo 85.º do CPTA. Nesta intervenção, o Ministério Público é visto como um “amigo do tribunal”, que ajuda o tribunal nas mais variadas fases do processo. Antes da Reforma de 2002/2004, esta era a principal função do Ministério Público, justificável num contencioso objectivista puro, em que o Ministério Público ajudava o tribunal obrigatoriamente na verificação dos pressupostos processuais e numa proposta de qualificação da decisão.14 Actualmente, num contencioso de cariz subjectivista, esta função do Ministério Público ainda subsiste, porém com um papel muito menos preponderante, já que esta intervenção é meramente eventual, não obrigatória (como ocorria antes da Reforma de 2002/2004), perdendo grande parte da sua força.

III. Conclusão
            O Ministério Público concentra em si amplos poderes de intervenção e diversas funções, funções essas que nem sempre conseguem estar em harmonia entre si, facto que é evidente quando verificamos que duas das suas funções são a defesa da legalidade e a representação do Estado. Como é que se consegue pedir a um órgão que represente o Estado e ao mesmo tempo procure obter a defesa da legalidade? Esse é, a nosso ver, o maior problema na figura do Ministério Público que, após sucessivas reformas, continua sem resolução15. Não se compreende a obrigatoriedade de defesa do Estado por parte do Ministério Público, até porque é uma função que não se coaduna com a defesa da legalidade.
            Em relação à função de auxílio perante o tribunal, estamos também perante um encargo muito mitigado nos dias de hoje, porém, também ele de pouco sentido. Nesse auxílio, o Ministério realiza funções típicas de um juíz, o que não faz qualquer sentido já que existe uma clara confusão de funções por parte deste órgão tão suis generis, que realiza funções de defesa da legalidade, actua como parte, e ainda auxilia o tribunal. Deveriamos, a nosso ver, simplificar as funções do Ministério Público, de forma a clarificar o seu estatuto no contencioso administrativo. O fim deste auxílio em nada prejudicaria o tribunal, já que as funções que o Ministério Público realiza enquanto auxiliar são perfeitamente realizáveis por qualquer juíz conhecedor do direito.
            Por fim, em relação à sua função na acção popular e na acção pública, esta faceta do Ministério Público constitui, a nosso ver, a verdadeira consagração deste órgão como defensor da legalidade. Esta função é um claro vestígio do que sobrou do contencioso de matriz objectiva, que não deve, só por isso, desaparecer. Se é certo que um contencioso de matriz objectivista não é desejável (facto que se verificou evidentemente com o contencioso existente antes da Reforma de 2002/2004), também é certo que não devemos optar por um contencioso puramente subjectivista, mas sim alcançar o equilíbrio, equilíbrio esse que é seguramente alcançado com a acção popular por parte do Ministério Público, sendo que esta é a função verdadeiramente relevante e dominante deste órgão para prosseguir a defesa da legalidade. A acção popular é, a nosso ver, um resquício imprescindível do que sobrou do contencioso administrativo de matriz objectivista, que nunca deve ser abandonado.

_______________
1 Modelo esse que se caracterizava por atribuir ao contencioso administrativo uma função de defesa de legalidade e prossecução do interesse público, em que a actividade do tribunal consistia em garantir que a administração cumpria a lei;
2 O modelo subjectivo do contencioso administrativo caracteriza-se por ter como objectivo a protecção dos direitos dos particulares;
3 Cfr. disposto nos artigos 219.º/1 e /2 e 220.º/1 da Constituição da República Portuguesa;
4 Expressão utilizada por Vasco Pereira da Silva inO Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”;
5 Cfr. Leonor do Rosário Mesquita Furtado, “A Intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo”;
6 A alteração veio conformar-se com o texto constitucional (219.º/1 da CRP) ao deixar de restringir a representação do Estado a determinadas áreas;
7 Uma vez que o Ministério Público deve agir imparcialmente, função que é difícil de se verificar quando se tem de defender uma das partes em juízo;
8 Definição de Sérvulo Correia in “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público”;
9 Neste preceito, que obriga o Ministério Público a pedir a declaração de ilegalidade da norma, verificamos uma das funções do Ministério Público de pendor objectivista, já que assenta na defesa da legalidade;
10 É ainda desenvolvida em lei própria, a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
11 Vasco Pereira da Silva discorda desta noção de interesse difuso, afirmando que estes são direitos subjectivos que podem ser defendidos em acções de interesses próprios, pelo que não é necessário existir a acção popular para os tutelar, já que, se os bens que se visam tutelar são direitos, podem ser defendidos através de uma ação que vise a defesa de direitos individuais;
12 A acção popular, bem como a acção pública, não são “acções” no verdadeiro sentido do termo; são mecanismos de extensão da legitimidade activa;
13 Expressão utilizada por Sérvulo Correia in “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público”;
14 Cfr. Sérvulo Correia, “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público”;
15 Vieira de Andrade defende que o Minsitério Público deve ser visto apenas como defensor da legalidade, pelo que este não poderia representar o Estado em casos de ilegalidade de normas ou acto administrativo, já que nesse caso não estaria a defender a legalidade. Concordamos com esta tese, porém esta vai contra a letra do artigo 219.º/1 da CRP, pelo que seria desejável uma alteração ou clarificação constitucional nesse sentido;

Bibliografia
- Andrade, José Vieira de, “A Justiça Administrativa”, 2009;
- Silva, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", 2013;
- Miranda, Jorge/ Medeiros, Rui, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2007;
- Correia, José Manuel Sérvulo, “A Reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público” in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Volume I, 2001;
- Furtado,  Leonor do Rosário Mesquita, “A Intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativoin Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício;
- Almeida, Maria Cândida de, “O Ministério Público. Contributo Para Uma Nova Cidadania”;
- Cadilha, Carlos, “A Reforma do Contencioso Administrativo: a Intervenção do Ministério Público no Recurso Contencioso de Anulação” in Revista do Ministério Público;

Sem comentários:

Enviar um comentário