No
presente comentário proponho-me a fazer uma breve análise da figura do contrainteressado
em sede de ação administrativa pois parece-me ser uma matéria com um grande
peso na ação e que pode trazer grandes mais-valias ao processo.
Com
uma análise da evolução do Direito Administrativo e do Contencioso
Administrativo podemos constatar que o “egocentrismo” da administração foi
esbatido e gradualmente posto de lado ao longo dos anos, sendo que durante
muito tempo as relações da administração nos seus litígios era apenas entre a
administração e a contra parte, não sendo chamados à ação terceiros que
tivessem interesse no litígio ou que viessem a ser afetados pela sentença. Até
à reforma de 2002/2004 em Portugal o sistema tinha muita pouca preocupação com
o interesse de terceiros mas foi com a reforma referida que esse paradigma se
inverteu.
Ora como resultado disso hoje em dia temos um
sistema de contencioso administrativo muito mais voltado para os direitos dos
privados e uma preocupação pela salvaguarda dos seus interesses e dos de
terceiros. É então aqui na salvaguarda destes interesses dos privados e
terceiros que entra a figura do contrainteressado.
No
novo CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (doravante CPTA)
o termo contrainteressado surge na letra da lei em vários artigos, sendo eles,
o Nº5 do artigo 51º referente aos atos impugnáveis, no artigo 57º dedicado
apenas aos contrainteressados, no artigo 63º Nº4 referente à ampliação da instância,
no Nº2 do 68º quanto à legitimidade, também no artigo 78º Nº2 alínea b)
referente aos requisitos da petição inicial e no artigo 80º Nº1 alínea b)
quanto à recusa da petição inicial, sendo que no artigo 78-Aº todo o artigo
volta a ser dedicado por inteiro a esta figura tal como o artigo 115º. E ainda
no artigo 81º Nº3, 5 e 7 quanto à citação dos demandados, no artigo 89º Nº 4 alínea
e) relativo a exceções dilatórias, no 103º-A Nº2 referente ao efeito suspensivo
automático, no artigo 107º Nº1 no que concerne à tramitação, ainda quanto aos
requerimentos cautelares no artigo 114º Nº3 alínea d), no artigo 116º Nº 1
referente ao despacho liminar tal como na citação no artigo 117º Nº1, 2, 3 e 5
e ainda no artigo 125º Nº1 quanto à notificação e a publicação e no 126º Nº1
quanto à utilização abusiva da providência cautelar, no 132ºN 3 quanto ao prazo
de respostas a
processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos, ainda
no artigo 161º Nº5 que versa sobre a extinção dos efeitos da sentença, no 177º
Nº1 quanto à tramitação do processo e por fim no artigo 180º Nº2 em caso de
processo arbitral.
Mas o que é um contra
interessado?
Pois bem, a lei dá uma luz
do que é concretamente um contrainteressado em varias disposições, e acaba por
se reter a ideia de que é alguém alheio à ação que terá interesse legítimo em
fazer valer os seus direitos pois a sentença pode vir a repercutir-se na sua
esfera jurídica seja ela alterada ou não. Mesmo assim isto é uma definição
pouco tangente e entre a doutrina várias vozes têm versado sobre isto mas o
Professor Mário Aroso de Almeida dá no
seu livro “Manual de Processo Administrativo” de 2010 uma definição que
a meu ver é bastante elucidativa onde ela se refere aos contrainteressados
como: “pessoas a quem a procedência da ação possa prejudicar ou que tenham
interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor, e que
possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos
documentos contidos no processo administrativo” definição esta que acaba por
ser muito similar ao referido no artigo 57º do CPTA que já de si é bastante esclarecedora.
Quanto à legitimidade do
contrainteressado:
A regra geral da
legitimidade passiva está no artigo 10º do CPTA que no seu Nº1 se refere que a “ ação deve ser proposta contra a outra parte na
relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos
do autor”, esta expressão
destacada a negrito dá já ao interprete uma ideia que de que há mais partes
legitimas na ação do que apenas e só as partes que se apresentam em primeira
linha.
É então no artigo 57º que se
regula diretamente a legitimidade passiva dos contrainteressados na ação onde
se refere “Para além da
entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os
contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa
diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato
impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa
ou dos documentos contidos no processo administrativo” sendo que o artigo 68º Nº2 está estatuída a
legitimidade dos contrainteressados em sede de condenação à pratica de ato
devido: “Para além da entidade
responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os
contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente
prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que
possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos
documentos contidos no processo administrativo”.
Sendo assim, os contrainteressados são partes legítimas
na ação e são tidos como partes em litisconsórcio
necessário passivo, ou seja, se o contrainteressado não for chamado ou
demandado essa mesma ação é tida como improcedente pois o artigo 57º estabelece
a obrigatoriedade da demanda dos contrainteressados. Por os contrainteressados
terem este papel tão preponderante na ação a doutrina tende a dividir-se, sendo
defendido por alguns, como o Professor Vasco Pereira da Silva, que os contrainteressado são verdadeiras
partes na ação, uma vez que esta opinião também é sustentada pelo Professor
Mário Aroso de Almeida.
Assumir que os contrainteressados são parte na ação em
litisconsórcio necessário passivo parece-me a posição mais logica a seguir, uma
vez que o contrainteressado é tido como uma parte com interesse legítimo na
ação ele deve ser tido como parte para que a decisão tenha efeito útil na
esfera jurídica do contrainteressado e do autor e por isso ambos têm de ser
demandados.
Concluindo é visível que a figura do contra
interessado é o resultado da abertura da administração e da preocupação desta
com os direitos dos privados que as suas decisões podem atingir. A figura do
contra interessado é essencial no contencioso administrativo pois apenas
identificando todos os interessados na ação e dando-lhes a oportunidade de
serem ouvidos e de defender os seus interesses é que se pode chegar a sentenças
verdadeiramente justas e socialmente equitativas.
Miguel Pereira
Aluno: 22466
Sub-turma: 7, 4ºAno
Bibliografia:
- Francisco Paes
Marques, A Efetividade da
Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007;
- Mário Aroso de
Almeida, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2013;
- José Carlos Vieira
de Andrade, A Justiça
Administrativa, Almedina, 2009;
- Paulo Otero, Os contra-interessados em
contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo
em recurso contencioso de ato final de procedimento concursal, Estudos em
Homenagem ao Professor Rogério Soares, Coimbra Editora, 2002;
- Vasco Pereira da
Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª
edição, Almedina, 2009;
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