sexta-feira, 27 de novembro de 2015

A figura do contrainteressado no contencioso administrativo

No presente comentário proponho-me a fazer uma breve análise da figura do contrainteressado em sede de ação administrativa pois parece-me ser uma matéria com um grande peso na ação e que pode trazer grandes mais-valias ao processo.
Com uma análise da evolução do Direito Administrativo e do Contencioso Administrativo podemos constatar que o “egocentrismo” da administração foi esbatido e gradualmente posto de lado ao longo dos anos, sendo que durante muito tempo as relações da administração nos seus litígios era apenas entre a administração e a contra parte, não sendo chamados à ação terceiros que tivessem interesse no litígio ou que viessem a ser afetados pela sentença. Até à reforma de 2002/2004 em Portugal o sistema tinha muita pouca preocupação com o interesse de terceiros mas foi com a reforma referida que esse paradigma se inverteu.
 Ora como resultado disso hoje em dia temos um sistema de contencioso administrativo muito mais voltado para os direitos dos privados e uma preocupação pela salvaguarda dos seus interesses e dos de terceiros. É então aqui na salvaguarda destes interesses dos privados e terceiros que entra a figura do contrainteressado.
No novo CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (doravante CPTA) o termo contrainteressado surge na letra da lei em vários artigos, sendo eles, o Nº5 do artigo 51º referente aos atos impugnáveis, no artigo 57º dedicado apenas aos contrainteressados, no artigo 63º Nº4 referente à ampliação da instância, no Nº2 do 68º quanto à legitimidade, também no artigo 78º Nº2 alínea b) referente aos requisitos da petição inicial e no artigo 80º Nº1 alínea b) quanto à recusa da petição inicial, sendo que no artigo 78-Aº todo o artigo volta a ser dedicado por inteiro a esta figura tal como o artigo 115º. E ainda no artigo 81º Nº3, 5 e 7 quanto à citação dos demandados, no artigo 89º Nº 4 alínea e) relativo a exceções dilatórias, no 103º-A Nº2 referente ao efeito suspensivo automático, no artigo 107º Nº1 no que concerne à tramitação, ainda quanto aos requerimentos cautelares no artigo 114º Nº3 alínea d), no artigo 116º Nº 1 referente ao despacho liminar tal como na citação no artigo 117º Nº1, 2, 3 e 5 e ainda no artigo 125º Nº1 quanto à notificação e a publicação e no 126º Nº1 quanto à utilização abusiva da providência cautelar, no 132ºN 3 quanto ao prazo de respostas a processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos, ainda no artigo 161º Nº5 que versa sobre a extinção dos efeitos da sentença, no 177º Nº1 quanto à tramitação do processo e por fim no artigo 180º Nº2 em caso de processo arbitral.
Mas o que é um contra interessado?
Pois bem, a lei dá uma luz do que é concretamente um contrainteressado em varias disposições, e acaba por se reter a ideia de que é alguém alheio à ação que terá interesse legítimo em fazer valer os seus direitos pois a sentença pode vir a repercutir-se na sua esfera jurídica seja ela alterada ou não. Mesmo assim isto é uma definição pouco tangente e entre a doutrina várias vozes têm versado sobre isto mas o Professor Mário Aroso de Almeida dá no seu livro “Manual de Processo Administrativo” de 2010 uma definição que a meu ver é bastante elucidativa onde ela se refere aos contrainteressados como: “pessoas a quem a procedência da ação possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor, e que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo” definição esta que acaba por ser muito similar ao referido no artigo 57º do CPTA que já de si é bastante esclarecedora.

Quanto à legitimidade do contrainteressado:
A regra geral da legitimidade passiva está no artigo 10º do CPTA que no seu Nº1 se refere que a “ ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, esta expressão destacada a negrito dá já ao interprete uma ideia que de que há mais partes legitimas na ação do que apenas e só as partes que se apresentam em primeira linha.
É então no artigo 57º que se regula diretamente a legitimidade passiva dos contrainteressados na ação onde se refere Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo” sendo que o artigo 68º Nº2 está estatuída a legitimidade dos contrainteressados em sede de condenação à pratica de ato devido: “Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
Sendo assim, os contrainteressados são partes legítimas na ação e são tidos como partes em litisconsórcio necessário passivo, ou seja, se o contrainteressado não for chamado ou demandado essa mesma ação é tida como improcedente pois o artigo 57º estabelece a obrigatoriedade da demanda dos contrainteressados. Por os contrainteressados terem este papel tão preponderante na ação a doutrina tende a dividir-se, sendo defendido por alguns, como o Professor Vasco Pereira da Silva, que os contrainteressado são verdadeiras partes na ação, uma vez que esta opinião também é sustentada pelo Professor Mário Aroso de Almeida.
Assumir que os contrainteressados são parte na ação em litisconsórcio necessário passivo parece-me a posição mais logica a seguir, uma vez que o contrainteressado é tido como uma parte com interesse legítimo na ação ele deve ser tido como parte para que a decisão tenha efeito útil na esfera jurídica do contrainteressado e do autor e por isso ambos têm de ser demandados.
Concluindo é visível que a figura do contra interessado é o resultado da abertura da administração e da preocupação desta com os direitos dos privados que as suas decisões podem atingir. A figura do contra interessado é essencial no contencioso administrativo pois apenas identificando todos os interessados na ação e dando-lhes a oportunidade de serem ouvidos e de defender os seus interesses é que se pode chegar a sentenças verdadeiramente justas e socialmente equitativas.


 Miguel Pereira
Aluno: 22466
Sub-turma: 7, 4ºAno





Bibliografia:


  • Francisco Paes Marques, A Efetividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007;
  • Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013;
  • José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2009;
  • Paulo Otero, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de ato final de procedimento concursal, Estudos em Homenagem ao Professor Rogério Soares, Coimbra Editora, 2002;
  • Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009;

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