Se eu fosse taxista em 2011.
Naquilo que diz respeito ao contencioso administrativo, naquilo que é o decorrer dos acontecimentos pautados que levou a discussão da possibilidade de um licença especial para a livre circulação dos Tuk Tuk, farei a simulação de um caso parecido com o caso que foi dado a casa turma mediante a minha apreciação ao problema.
Em primeiro lugar coloca-se desde já a questão de saber qual a possibilidade de sendo e taxista, que tipo de acção poderia propor, e baseada em que?
Em primeiro lugar a possibilidade de fazer um pedido consta do artigo 268ºnº4 da Crp, sendo um Direito Fundamental de uma tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares, assim sendo que o modelo de Justiça Administrativa, constitucionalmente consagrado, permitia ao legislador ordinário alguma discricionariedade na escola de alternativas compatíveis com as opções fundamentais.
Neste momento o que encontramos no ordenamento português seria uma dicotomia entre Ação administrativa comum e Ação administrativa especial, a consequência dessa mesma dicotomia seria a de existirem tantas espécies de efeitos das sentenças quanto os pedidos suscetíveis de ser formulados.
Cada pedido funcionaria como uma Acão-quadro.
O que difere uma acção comum de uma acção administrativa especial?
. Dizem respeito todos os litigios administrativos comuns, todos aqueles que não são especialmente regulados.
. Dizendo respeito aos processos especiais os processos relativos a actos e regulamentos administrativos.
Na opinião do Professor Vasco Pereira Da Silva a delimitação do âmbito de aplicação da acção administrativa comum da especial merece sérias reservas, já que no seu entender não é justificada por verdadeiras razões de natureza processual antes tem por base pré-conceitos de natureza substantiva, com origem nos traumas da infância do Direito Administrativo.
No nosso caso o pedido seria mediante uma situação de ilegalidade de uma liçença de circulação ilegal de Tuk Tuk, pelo facto de não exigirem uma licença especial, para desempenharam a função de transporte de passageiros.
Assim sendo eu como Taxista sou sujeito, isso possibilita-me a intervenção no processo, e de poder ser sancionado como qualquer sujeito processual que pode vir a sê-lo.
Legalmente iniciamos por analisar o artigo 6º no que diz respeito a igualdade das partes e por outro lado artigo 8º principio da cooperação e da boa-fé processual, que culminará na consideração de me qualificar como sendo parte ativa no processo artigo 9º.
O professor Vasco P.S entende que a distinção entre as categorias de direito subjetivo, de interesse legitimo e de interesse difuso assenta numa distinção de ordem formal, que é a que decorre da utilização pela ordem jurídica de diferentes técnicas de atribuição de posição de vantagem, ainda que conduzindo a idênticos resultados.
No direito português o Contencioso Administrativo desempenha uma função predominantemente subjetiva, realizada mediante a intervenção dos sujeitos privados, que atuam para a proteção dos respetivos direitos subjetivos.( 9ºnº1).
Quanto a legitimidade passiva art(10ºCpta), seria de contar que fosse a outra parte da relação controvertida, neste caso seria quem?
O condutores de Tuk Tuk, a Sociedade de Tuk Tuk, ou o órgão encarregue da emissão da licença?
Resposta óbvia seria, órgão competente que estaria obrigada a regulação da circulação de Tuk Tuk, neste caso estaríamos a falar de Sintra, sendo que seria contra a Câmara Municipal de Sintra.
Relativamente, aquilo que diz respeito ao objeto de processo, elemento essencial é saber em que consiste o objeto do processo.
Na perspetiva do Professor Vasco P.Silva, o objeto deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspeto do direito substantivo invocado( já não faz muito sentido a discussão).
O pedido seria, art 50ºnº1 o objetivo seria então a impugnação de ato administrativo, artigo 51º.
Eu como taxista tenho todo o interesse em que seja devidamente legalizados, pois interfere com a minha atividade profissional, têm ganho com a mesma função que eu desempenho, que basicamente é transportar pessoas ainda que o público alvo seja diferente, e que Sintra seja uma zona de turismo, porque motivo eu tenho de pagar determinados impostos e os condutores de Tuk Tuk, sejam beneficiados pelo simples facto de serem uma actividade laboral recente.(art55º)
Relativamente ao prazo que teria, seria de 3 meses art 58º nº 1 b).
Rute Andrade
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Silva, Vasco -"O contencioso administrativo n divã da psicanálise"
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