Os procedimentos de
massa urgente: vários passos no sentido do sucesso
Na esteira das alterações
produzidas em 2015 no âmbito do Contencioso Administrativo, uma verdadeira
inovação são os procedimentos de massa urgente que vêem regulados nos artigos 37º,
97º e 99º do novo Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos
(CPTA). Estes novos “procedimentos de massa” são uma verdadeira inovação no Contencioso
Administrativo e são uma efetiva materialização de um novo tipo de processo
urgente, que corre nos tribunais administrativos. Em termos gerais, este
processo de massa urgente é desencadeado por um pedido contencioso apresentado
por um interessado insatisfeito que se refira a um concurso de pessoal, de
recrutamento para a Administração Pública ou de realização de provas em que os
concorrentes ou participantes tenham sido em número igual ou superior a
cinquenta. Uma vez intentada essa primeira ação, os restantes interessados são
avisados da sua propositura através da publicação de um anúncio e, caso
pretendam apresentar pretensões relativas ao procedimento administrativo que a
originou, devem coligar-se com o autor, assim participando no processo já em
curso. Os demais interessados passam, pois, a estar obrigados a reagir por via
do processo administrativo já promovido, não o podendo fazer por meio de um
processo autónomo (artigo 99º, nº4 do CPTA).
Este novo processo urgente surge fundamentalmente com o objetivo de “assegurar a concentração num único
processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os
participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso
administrativo”, tal como refere o texto da exposição de motivos do
Anteprojecto deste novo CPTA, o que é uma verdadeira consagração do princípio
da tutela jurisdicional efetiva, procurando a resolução eficaz e eficiente das
situações ilícitas que decorrem dentro das relações jurídicas administrativas.
O processo é em si um processo urgente, prevendo-se prazos e mecanismos
destinados a assegurar uma resolução mais célere do litígio e que teremos
oportunidade de identificar. Como se verá, estão essencialmente em causa prazos
mais curtos e mecanismos destinados a proporcionar um tratamento preferencial.
O objetivo de introdução deste
novo tipo de processo urgente é triplo. Em primeiro lugar, visa-se adaptar o
contencioso administrativo ao fenómeno da litigância em massa. Em particular,
estão em causa situações onde, apesar de os autores não serem os mesmos, os
processos se reportam a idênticas ou semelhantes questões materiais e
jurídicas. Em segundo lugar, pretende-se criar condições para proporcionar
decisões judiciais mais céleres, o que é concretizado por duas vias. Por um
lado, a atribuição de um regime de urgência visa uma solução mais célere deste
tipo de litígios. Mas, além disso, por outro lado, também a imposição da
coligação processual relativamente a partes que apresentam pretensões no âmbito
da mesma questão material pretende garantir que não existam existam diferentes
processos sobre o mesmo assunto, assim evitando decisões divergentes e
múltiplos recursos, o que, como se sabe, agrava o tempo necessário à solução
dos vários litigios. A unificação de todos os processos em apenas um
proporciona uma única resposta judicial, proferida num processo urgente e,
portanto, tendencialmente mais rápida. Em último lugar, é também evidente o
propósito de garantir um grau mais elevado de tratamento igual para situações
iguais e de promover a uniformidade jurisprudencial relativamente a casos onde
é analisada idêntica questão material. O processo de massa urgente proporciona
uma decisão judicial única para um conjunto de casos potencialmente
semelhantes, evitando que cada interessado proponha um processo autónomo, que
poderia originar diferentes sentenças e acórdãos em sentidos divergentes e,
consequentemente, uma diferença de tratamento relativamente a problemas
semelhantes.
Feito este enquadramento sobre a
razão da existência e utilidade destes procedimentos, procuraremos agora
abordar as questões que merecem um maior debate. Queremo-nos referir,
nomeadamente, àquelas questões que mereceram uma soulção no Anteprojeto e
depois caíram no projecto final, procurando fomentar a consagração daquelas com
que concordamos, por um lado, e demonstrar a nossa discordância quanto àquelas
que consideramos serem negativas para a cimentação deste procedimento urgente.
Devemos sobretudo abordar as seguintes questões: a abragência do objeto do
processo e a sua pertinência; a exigência de intervenção no processo e a
dimensão da extensão dos efeitos decorrentes das decisões tomadas em sede
destes processos, procurando saber-se, neste último caso, a quem aproveita as
sentenças decorrentes destes procedimentos.
Quanto à abrangência do objeto do
processo, devemos, na esteira do Professor JOÃO TIAGO SILVEIRA, que nos
escreveu à data do Anteprojeto, fazer aqui algumas questões. A primeira
prende-se com este procedimento só poder ser aplicada a processos com 50 ou
mais participantes. Note-se que não se percebe esta conclusão, quando o
Anteprojeto definia 20 pessoas e quando o mesmo CPTA define para uma “situação
de massa” a necessidade de apenas exitirem dez realidades semelhantes. Não
discutiremos aqui o que é um processo urgente, por distinção do que é um
procedimento de massa urgente, mas sim que estamos em desacordo com esta opção
do legislador, por considerarmos que, apesar de a existência do próprio
procedimento é uma defesa da tutela jurisdictional efectiva, a necessidade da
existência de 50 ou mais interessados é em si um afastamento disso mesmo. Devemos
dizer que o que está em causa é, como nos diz DORA LUCAS NETO, “uma similar
necessidade urgente de uma decisão de fundo”, e que deve procurar resolver
eficaz e eficientemente os problemas deste campo. Apesar de assim ser,
conseguiriamos perceber, por razões de eficiência processual o número de 10
participantes. Porém, 50 é manifestamente demasiado. Depois, estando nós
perante um meio destinado a actuar sobre o fenómeno da litigância em massa que,
como se sabe, se coloca com especial relevância em materia de funcionalismo público
e em temas de natureza laboral no âmbito da Administração Pública, devemos
dizer que congratulamos o legislador por ter permitido, através do nº3 do
artigo 99º o alargamento a situações de pedidos de condenação à adopção de
comportamentos ou pedidos indemnizatórios cumulados com o pedido de anulação do
ato ou de condenação à prática de atos devidos. Isto vai de acordo àquilo que
pensamos ser o ideal, que é, na esteira, uma vez mais, de JOÃO TIAGO SILVEIRA,
este meio processual urgente poder lidar com qualquer pedido referente a atos
ou situações jurídicas relativas aos contextos procedimentais identificados no
artigo 99º, nº1, sem qualquer limitação resultante do tipo de pedidos
apresentado. Assim, discordamos de DORA LUCAS NETO quanto a esta questão, que
nos diz que a cumulação de pedidos indemnizatórios irá comprometer a urgência
do processo, por este tornar o
julgamento e a decisão demasiado complexos, comprometendo a unidade e urgência
que deve ser característica dos mesmos. Discordamos porque, fundamentalmente,
consideramos que ,se assim não for, ficará comprometido a procura de uma
solução completa para o litígio. Logo, esta decisão é de salutar.
Por outro lado, também devemos
fazer referência ao facto de ter caído o nº3 do Artigo 97º do Anteprojeto que
definia que, não havendo reação contra um ato com eficácia externa ou uma
decisão final no âmbito de um procedimento administrativo encadeado, esta deixa
de poder acontecer contra atos posteriores com fundamento em invalidades procedimentais
ocorridas ao longo da sequência procedimental necessária à produção desses
atos. Esta solução demonstrava várias contradições, como a violação da tutela
cautelar “automática” decorrente do benefício que era alcançado através da
impugnabilidade directa de atos que, não sendo os atos finais do procedimento,
projetassem já os seus efeitos na ordem judicial externa, sem que isso
resultasse num efeito perverso de esta ser condição de impugnabilidade do acto
final. Depois, por outro lado, no que diz respeito às decisões finais adoptadas
no âmbito de processos encadeados, por pôr, mais uma vez, em causa o princípio
da tutela jurisdictional efectiva.
Por fim, falaremos da questão da
extensão dos efeitos da decisão, nomeadamente no que toca aos interessados que
não se tiverem coligado com os autores no processo. Consideramos, concordando
com DORA LUCAS NETO, que a solução encontrada de decisão uniforme de questões
jurídicas semelhantes, através da concentração num único processo, a correr num
único tribunal, na qual se encontram os procedimentos de massa, deve correr em
paralelo com o mecanismo previsto no artigo 161º, que é a de evitar, em
primeira linha, a propositura de acções idênticas, permitindo que o interessado
se dirija primeiramente à administração pedindo a extensão dos efeitos a uma
sentença que lhe é favorável. Assim, caso a ação seja julgada procedente, é
justo que os demais interessados que
não tendo participado da ação possam beneficiar da sua execução; sendo que, no
mesmo sentido, tendo sido a ação julgada improcedente, o recurso ao mecanismo
previsto no artigo 161º mantém-se.
Abordadas estas questões chegamos
à conclusão que o legislador foi sensato, tendo eliminado algumas questões que
subsistiam duvidosas no Anteprojeto, criando um novo procedimento administrativo
aberto que se enquadra bem na prossecução da tutela jurisdicional efetiva,
sendo que o único erro de maior que identificamos foi o aumento para 50
participantes que, como mencionámos supra,
discordamos. Não abordámos as questões relativas ao anúncio, inclusivé dos
contrainteressados, por considerarmos não serem objeto de grande debate, o que
foi o propósito de grande parte deste texto.
Concluímos então que ainda muito
há por descobrir acerca dos procedimentos
de massa urgente, mas que estamos no caminho certo da evolução juridica do
contencioso administrativo, nomeadamente no que toca aos litígios acerca do
funcionalismo público e das relações laborais da Administração Pública.
NOTA: Este texto versou sobretudo sobre as posições assumidas por JOÃO TIAGO SILVEIRA, em "O processo de massa urgente na revisão do CPTA" e por DORA LUCAS NETO, em "A urgência no Anteprojeto de revisão do CPTA sob o prisma do novo contencioso dos procedimentos de massa", ambos escritos tendo em conta apenas o Anteprojeto do novo CPTA, que entretanto entrou em vigor. Fizemos, na nossa autonomia, as devidas adaptações, decorrentes da nossa visão sobre o assunto, derivada dos ensinamentos de ambos os professores.
Tomás Santos, nº21454
Tomás Santos, nº21454
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