domingo, 29 de novembro de 2015

DESPACHO DE PROVA E ADITAMENTO




TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE CAPITAL
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Proc. Nº 4422/15.tacc
Ação administrativa de impugnação de norma e condenação ao pagamento de indemnização
29 de novembro de 2015
Autores: Jeremias Feliciano da Silva e Associação de Empresários Tuk-Tuk
Demandados: Câmara Municipal de Capital e Associação de Taxistas de capital


ASSUNTO: Despacho de Prova e Aditamento


Fica V. Ex. notificado relativamente ao processo supra indicado do despacho que se junta.
Capital, 29 de Novembro de 2015
O Oficial de Justiça


O Oficial da Justiça,
Jorge R. R. Martins





DESPACHO DE PROVA E ADITAMENTO


I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
JEREMIAS FELICIANO DA SILVA (Autor 1) e ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK (Autor 2), ao abrigo do disposto no art. 78º do CPTA, vem interpor a presente ação administrativa de impugnação de normas, conforme o disposto no art. 37º nº1 alínea d) e art. 72º e seguintes do CPTA , contra o MUNICÍPIO DE CAPITAL.
Contra o o MUNICÍPIO DE CAPITAL, o Autor 1, conforme o disposto no art. 4º nº2 do CPTA, formula um pedido de declaração de invalidade da norma regulamentar, um pedido de condenação ao restabelecimento da situação que se verificava anteriormente à emissão da norma regulamentar e consequente indemnização, um pedido de condenação da outra parte ao pagamento das custas do processo e, um pedido subsidiário, de condenação do Município à pratica do ato devido caso não seja decretada a invalidade da norma regulamentar. O Autor 2 formula um pedido de declaração de ilegalidade da norma, e um pedido de condenação ao pagamento do pagamento o montante de 4700,00€ a titulo de responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados.
O RÉU, por acordo com o artigo 83º-A do CPTA, requer a improcedência total de todos os pedidos, tendo-os por não provados e não fundamentados.
Foi identificado como contra-interessado na ação, a ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DE CAPITAL, de acordo com o plasmado nos artigos 57º, 78º nº2 alínea b) e 89º nº4 alínea e) do CPTA.




II. DOS TEMAS DE PROVA
De acordo com o artigo 89.º – A nº1 CPTA, o Tribunal institui um período de produção de prova:


Factos provados:
  1. O Autor 1, JEREMIAS FELICIANO DA SILVA, integrou a ASSOCIAÇÃO DOS TUK-TUK ECOLÓGICOS no dia 6 de Janeiro de 2013, tendo adquirido um veículo Tuk-Tuk no mesmo mês, recorrendo para tal a um crédito bancário e exercendo a sua atividade desde então na zona de Capital
  2. Em consequência do Despacho n.º 11/2015, proferido no dia 2 de Novembro de 2015, os autores viram a sua atividade restringida, pela impossibilidade de circulação nos bairros históricos de Capital, assente a importância destes bairros na atividade dos autores
  3. A ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK, representada pelo seu Presidente João Buda da Silva, estabeleceu parcerias com a Câmara Municipal de Capital e com restaurantes tradicionais no centro histórico da cidade
  4. Os autores estabeleciam preços estabelecia roteiros com diferentes preços tendo em conta a rota escolhida pelo cliente
  5. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITAL recebeu queixas sobre os veículos de afetação turística, provindo o maior fluxo de reclamações das zonas de intenso tráfego de turistas, tendo as mesmas levado à elaboração do despacho
  6. Publicação da abertura do procedimento no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Capital, nos termos do artigo 100.º/1; 2 e 3 al. c) do CPA, 100.º/4 e 101.º/; 2 e 3 do CPA

Factos controvertidos:
  1. Do ruído e poluição emitido pelos veículos Tuk-Tuk
  2. Do ruído e poluição emitidos pelos veículos Tuk-Tuk ecológicos, com especificação para o veículo do Autor 1, JEREMIAS FELICIANO DA SILVA
  3. Do horário funcionamento dos roteiros por parte dos veículos Tuk-Tuk das 9h às 21h
  4. Da limitação do funcionamento dos veículos Tuk-Tuk aos roteiros estipulados
  5. Dos danos morais sofridos pelo Autor 1, JEREMIAS FELICIANO DA SILVA
  6. Do incumprimento pontual das obrigações do Autor 1, JEREMIAS FELICIANO DA SILVA pela quebra de receitas
  7. Da relação dos acidentes mencionados com a circulação de veículos Tuk-Tuk
  8. Da validade da deliberação de que resulta a delegação de competências que legitima o Presidente da Câmara a emitir o Despacho n.º 068/15, ao abrigo do artigo 33.º/1/qq) e rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 77/2013)
  9. Da validade da licença “Vasco Pereira” nos termos do artigo 3.º nº2 alínea j) e alínea i) do DL n.º 129/2012 de 22 de Junho
  10. Da violação do princípio da proporcionalidade – artigo 266.º nº2 da CRP e artigo 6º CPA – , nomeadamente na vertente da necessidade e adequação pelo indeferimento do Presidente da Câmara Municipal ao requerimento emitido pelo autor 1 JEREMIAS FELICIANO DA SILVA para que lhe fosse concedida uma exceção à aplicação do regulamento n.º 068/15.
  11. Da tendenciosidade do parecer emitido por parte do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior face ao despacho n.º 068/15
  12. Da emissão do despacho n.º 068/15 por parte do Presidente da Câmara de Capital conforme interesses particulares, a pedido do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maia Maior violando o artigo 143.º do CPA.



PROVA TESTEMUNHAL

É deferida a produção de prova testemunhal requerida, tal como o depoimento das partes, cabendo a advertência de que presumiram confessados os factos contra elas alegados, caso não compareçam, ou comparecendo, se recusem a depor (conforme o disposto no artigo 343º do CPC).
Assim, é designado o dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 17:00 horas, para se proceder à audiência de conciliação, instrução e julgamento (artigo 91º do CPTA)


Testemunhas arroladas pelas partes:

Autor 1 – JEREMIAS FELICIANO DA SILVA :
  • Jorgete Gasolina, portadora do Cartão de Cidadão nº 51879924, NIF 882531, com domicílio na Rua dos Rateres Delicados,nº 66, Belos, Capital;
  • Ramona Medeiros Corrêa, portadora do passaporte nº 21246966, com domicílio na Avenida das Santas Bananas, nº 24, São Paulo, Brasil;
  • Anacleta Firmina, portadora do Cartão de Cidadão nº 72359283, com domicílio na Rua dos Raminhos, nº 76, 2º Esq., Alfoma, Capital;

Antor 2 – ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK:
  • Regina Borges, portadora do Cartão de Cidadão nº 3467590, com residência em Alfombra, na rua de Santo António, nº 5 r/c dto. (moradora do bairro histórico de Alfombra);
  • Tom Collins, portador do passaporte nº 635874, com residência em Liverpool ( utilizador dos Tuk-Tuk);
  • Maria Francisca Pinto, portadora do Cartão de Cidadão nº 14042362, com residência na rua S. Domingos à Lapa, nº 23 3º esq. (utilizadora frequente do serviço de táxis);


Contra-interessado: ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DE CAPITAL:
  • José Alves das Boinas, portador do Cartão de Cidadão nº 76298349, NIF 143720, com domicílio na Rua das Rodinhas, nº 12, Alfombra, Capital.

O Tribunal admite o rol de testemunhas apresentado, enquanto legal e tempestivo, de acordo com o artigo 489º nº1 CPC, sendo as testemunhas a notificar pelo tribunal, tal como requerido pelas partes.

Testemunha arrolada pelo Tribunal:
  • Joaquim Substituto, portador do Cartão de Cidadão n.º49893831, com residência na rua Almada Negrões, n.º41B, Castelinho, Capital ( Presidente da Câmara Municipal de Capital)

O Tribunal arrola a testemunha pela figura da inquirição oficiosa, presente no artigo 526.º CPC.
***


Prova documental apresentada pelas partes:
  • Autor 1 – JEREMIAS FELICIANO DA SILVA:
    • Comprovativo de pagamento da taxa de justiça;
    • Documentos 1 a 9 da Petição Inicial;
    • Parecer 1 e 2;
    • Procuração Forense;

  • Autor 2- ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK:
    • Documentos 1 a 6 da Petição Inicial;

  • Contra-interessado - ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DA CAPITAL:
    • Anexo 2 - (delegação de competências);
    • Anexo 3 (edital)
    • Anexo 4 (notícia Jornal Público);
    • Anexo 5 (notícia Jornal Diário de Notícias);
    • Procuração Forense;
    • Comprovativo de pagamento da taxa de justiça;
    • Despacho nº 068/15 (Boletim Municipal – Câmara Municipal de Capital, 1º Suprimento ao Boletim Municipal n.º 2232);

  • RÉU
    • Anexo 1 a 11 na Contestação


O Tribunal admite os documentos apresentados porquanto legais e tempestivos, conforme o artigo 423º nº1 CPC. É feito, no entanto, a ressalva de que qualquer conteúdo relacionado com constitucionalidade não será apreciado, nem tido em conta por este Tribunal, enquanto Tribunal Administrativo de Círculo.


O Coletivo de Juízes


( Alexandra Costa) (Ana Cruz) (Ariana Paraíso) (Tobias Lohse) (Tomás Santos)




Capital, 29 de Novembro de 2015

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