TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE CAPITAL
Av.
D. João II, nº1.08.01 - Edifício G – 6º piso
Parque
das Nações
1970-085
Capital
Contactos:
Telefone:
278
367 100
Fax:
271
545 188
E-mail:
capital.tac@tribunais.org.pt
|
Proc.
Nº 4422/15.tacc
|
Ação
administrativa de impugnação de norma e condenação ao
pagamento de indemnização
|
29
de novembro de 2015
|
|
Autores:
Jeremias
Feliciano da Silva e Associação de Empresários Tuk-Tuk
Demandados:
Câmara
Municipal de Capital e Associação de Taxistas de capital
|
||
ASSUNTO:
Despacho
de Prova e Aditamento
Fica
V. Ex. notificado relativamente ao processo supra
indicado
do despacho que se junta.
Capital,
29 de Novembro de 2015
O
Oficial de Justiça
O
Oficial da Justiça,
Jorge
R. R. Martins
DESPACHO
DE PROVA E ADITAMENTO
I.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
JEREMIAS
FELICIANO DA SILVA (Autor 1) e ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK
(Autor 2), ao abrigo do disposto no art. 78º do CPTA, vem interpor a
presente ação administrativa de impugnação de normas, conforme o
disposto no art. 37º nº1 alínea d) e art. 72º e seguintes do CPTA
, contra o MUNICÍPIO DE CAPITAL.
Contra
o o MUNICÍPIO DE CAPITAL, o Autor
1,
conforme o disposto no art. 4º nº2 do CPTA, formula um pedido de
declaração de invalidade da norma regulamentar, um pedido de
condenação ao restabelecimento da situação que se verificava
anteriormente à emissão da norma regulamentar e consequente
indemnização, um pedido de condenação da outra parte ao pagamento
das custas do processo e, um pedido subsidiário, de condenação do
Município à pratica do ato devido caso não seja decretada a
invalidade da norma regulamentar. O Autor
2
formula um pedido de declaração de ilegalidade da norma, e um
pedido de condenação ao pagamento do pagamento o montante de
4700,00€ a titulo de responsabilidade civil extracontratual pelos
danos causados.
O
RÉU, por acordo com o artigo 83º-A do CPTA, requer a improcedência
total de todos os pedidos, tendo-os por não provados e não
fundamentados.
Foi
identificado como contra-interessado na ação, a ASSOCIAÇÃO DE
TAXISTAS DE CAPITAL, de acordo com o plasmado nos artigos 57º, 78º
nº2 alínea b) e 89º nº4 alínea e) do CPTA.
II.
DOS TEMAS DE PROVA
De
acordo com o artigo 89.º – A nº1 CPTA, o Tribunal institui um
período de produção de prova:
Factos
provados:
-
O Autor 1, JEREMIAS FELICIANO DA SILVA, integrou a ASSOCIAÇÃO DOS TUK-TUK ECOLÓGICOS no dia 6 de Janeiro de 2013, tendo adquirido um veículo Tuk-Tuk no mesmo mês, recorrendo para tal a um crédito bancário e exercendo a sua atividade desde então na zona de Capital
-
Em consequência do Despacho n.º 11/2015, proferido no dia 2 de Novembro de 2015, os autores viram a sua atividade restringida, pela impossibilidade de circulação nos bairros históricos de Capital, assente a importância destes bairros na atividade dos autores
-
A ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK, representada pelo seu Presidente João Buda da Silva, estabeleceu parcerias com a Câmara Municipal de Capital e com restaurantes tradicionais no centro histórico da cidade
-
Os autores estabeleciam preços estabelecia roteiros com diferentes preços tendo em conta a rota escolhida pelo cliente
-
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITAL recebeu queixas sobre os veículos de afetação turística, provindo o maior fluxo de reclamações das zonas de intenso tráfego de turistas, tendo as mesmas levado à elaboração do despacho
-
Publicação da abertura do procedimento no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Capital, nos termos do artigo 100.º/1; 2 e 3 al. c) do CPA, 100.º/4 e 101.º/; 2 e 3 do CPA
Factos
controvertidos:
-
Do ruído e poluição emitido pelos veículos Tuk-Tuk
-
Do ruído e poluição emitidos pelos veículos Tuk-Tuk ecológicos, com especificação para o veículo do Autor 1, JEREMIAS FELICIANO DA SILVA
-
Do horário funcionamento dos roteiros por parte dos veículos Tuk-Tuk das 9h às 21h
-
Da limitação do funcionamento dos veículos Tuk-Tuk aos roteiros estipulados
-
Dos danos morais sofridos pelo Autor 1, JEREMIAS FELICIANO DA SILVA
-
Do incumprimento pontual das obrigações do Autor 1, JEREMIAS FELICIANO DA SILVA pela quebra de receitas
-
Da relação dos acidentes mencionados com a circulação de veículos Tuk-Tuk
-
Da validade da deliberação de que resulta a delegação de competências que legitima o Presidente da Câmara a emitir o Despacho n.º 068/15, ao abrigo do artigo 33.º/1/qq) e rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 77/2013)
-
Da validade da licença “Vasco Pereira” nos termos do artigo 3.º nº2 alínea j) e alínea i) do DL n.º 129/2012 de 22 de Junho
-
Da violação do princípio da proporcionalidade – artigo 266.º nº2 da CRP e artigo 6º CPA – , nomeadamente na vertente da necessidade e adequação pelo indeferimento do Presidente da Câmara Municipal ao requerimento emitido pelo autor 1 JEREMIAS FELICIANO DA SILVA para que lhe fosse concedida uma exceção à aplicação do regulamento n.º 068/15.
-
Da tendenciosidade do parecer emitido por parte do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior face ao despacho n.º 068/15
-
Da emissão do despacho n.º 068/15 por parte do Presidente da Câmara de Capital conforme interesses particulares, a pedido do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maia Maior violando o artigo 143.º do CPA.
É
deferida a produção de prova testemunhal requerida, tal como o
depoimento das partes, cabendo a advertência de que presumiram
confessados os factos contra elas alegados, caso não compareçam, ou
comparecendo, se recusem a depor (conforme o disposto no artigo 343º
do CPC).
Assim,
é designado o dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 17:00 horas, para se
proceder à audiência de conciliação, instrução e julgamento
(artigo 91º do CPTA)
Testemunhas
arroladas pelas partes:
Autor
1 – JEREMIAS FELICIANO DA SILVA :
-
Jorgete Gasolina, portadora do Cartão de Cidadão nº 51879924, NIF 882531, com domicílio na Rua dos Rateres Delicados,nº 66, Belos, Capital;
-
Ramona Medeiros Corrêa, portadora do passaporte nº 21246966, com domicílio na Avenida das Santas Bananas, nº 24, São Paulo, Brasil;
-
Anacleta Firmina, portadora do Cartão de Cidadão nº 72359283, com domicílio na Rua dos Raminhos, nº 76, 2º Esq., Alfoma, Capital;
Antor
2 – ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK:
-
Regina Borges, portadora do Cartão de Cidadão nº 3467590, com residência em Alfombra, na rua de Santo António, nº 5 r/c dto. (moradora do bairro histórico de Alfombra);
-
Tom Collins, portador do passaporte nº 635874, com residência em Liverpool ( utilizador dos Tuk-Tuk);
-
Maria Francisca Pinto, portadora do Cartão de Cidadão nº 14042362, com residência na rua S. Domingos à Lapa, nº 23 3º esq. (utilizadora frequente do serviço de táxis);
Contra-interessado:
ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DE CAPITAL:
-
José Alves das Boinas, portador do Cartão de Cidadão nº 76298349, NIF 143720, com domicílio na Rua das Rodinhas, nº 12, Alfombra, Capital.
O
Tribunal admite o rol de testemunhas apresentado, enquanto legal e
tempestivo, de acordo com o artigo 489º nº1 CPC, sendo as
testemunhas a notificar pelo tribunal, tal como requerido pelas
partes.
Testemunha
arrolada pelo Tribunal:
-
Joaquim Substituto, portador do Cartão de Cidadão n.º49893831, com residência na rua Almada Negrões, n.º41B, Castelinho, Capital ( Presidente da Câmara Municipal de Capital)
O
Tribunal arrola a testemunha pela figura da inquirição oficiosa,
presente no artigo 526.º CPC.
***
Prova
documental apresentada pelas partes:
-
Autor 1 – JEREMIAS FELICIANO DA SILVA:
-
Comprovativo de pagamento da taxa de justiça;
-
Documentos 1 a 9 da Petição Inicial;
-
Parecer 1 e 2;
-
Procuração Forense;
-
-
Autor 2- ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS TUK-TUK:
-
Documentos 1 a 6 da Petição Inicial;
-
-
Contra-interessado - ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DA CAPITAL:
-
Anexo 2 - (delegação de competências);
-
Anexo 3 (edital)
-
Anexo 4 (notícia Jornal Público);
-
Anexo 5 (notícia Jornal Diário de Notícias);
-
Procuração Forense;
-
Comprovativo de pagamento da taxa de justiça;
-
Despacho nº 068/15 (Boletim Municipal – Câmara Municipal de Capital, 1º Suprimento ao Boletim Municipal n.º 2232);
-
-
RÉU
-
Anexo 1 a 11 na Contestação
-
O
Tribunal admite os documentos apresentados porquanto legais e
tempestivos, conforme o artigo 423º nº1 CPC. É feito, no entanto,
a ressalva de que qualquer conteúdo relacionado com
constitucionalidade não será apreciado, nem tido em conta por este
Tribunal, enquanto Tribunal Administrativo de Círculo.
O
Coletivo de Juízes
(
Alexandra
Costa) (Ana Cruz) (Ariana Paraíso) (Tobias Lohse) (Tomás
Santos)
Capital,
29 de Novembro de 2015
Sem comentários:
Enviar um comentário