Os Processos Urgentes- Em especial, o
contencioso pré-contratual.
I-
A urgência do Processo-Razão de Ser
1.
Uma urgência imposta de fora?
II-
Enquadramento Jurídico
III-
Objecto
1. Contrato já
foi celebrado
IV-
O prazo- Questão Doutrinaria
V-
O efeito suspensivo automático
I- A
urgência do processo-Razão de ser
Atenta a inquestionável importância económica que a contratação pública
assume hoje, no contexto do mercado único europeu, não é de estranhar que o
contencioso associado a esta matéria se revista de particular delicadeza e
complexidade, tendo em conta a multiplicidade dos interesses que se tornam aqui
necessários de ponderar e a diferente natureza dos valores aqui em jogo. Ciente
de que a ausência de meios contenciosos eficazes em matéria de contratação
pública poderia comprometer as liberdades fundamentais previstas nos Tratados,
em especial a liberdade de circulação de bens e de serviços, procedeu-se à regulação
desta matéria atentos ás directrizes que nos foram impostas pela União Europeia.
1 Uma urgência que nos é imposta de fora?
Já desde as décadas de 80 e 90 do século passado as instâncias
comunitárias têm procurado harmonizar a legislação interna dos Estados‐membros, de modo a garantir uma tutela
jurisdicional efectiva a todos os agentes económicos que participem ou
pretendam participar em procedimentos pré‐contratuais promovidos por entidades públicas.
Assim surgiram a Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de
Dezembro (denominada “Directiva recursos” ou “Directiva meios contenciosos”) e
a Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro (conhecida por
“Directiva Recursos sectores excluídos”, respeitante à contratação pública nos
sectores da água energia, transportes e telecomunicações) recentemente
alteradas pela Directiva n.º 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de Dezembro de 2007.
É importante, neste ponto fazer uma referência ao facto de que apesar,
desta urgência ser exigida pelas directivas comunitárias, não deve ser
entendida pelos juízes como uma “realidade imposta” (uma espécie de mal
necessário). Pede-se assim aos juízes que vão mais longe e procurem compreender
a sua razão de ser, para que a urgência declarada pela lei seja percebida como
adequada à realidade da vida, e solicitada por ela.
Como tem vindo a ser afirmado, a urgência do contencioso pré-contratual
não tutela apenas o interesse do autor numa decisão rápida, nem apenas o
interesse da Administração numa decisão num curto espaço de tempo, mas tutela
de facto, o interesse de todos- autor, Administração, contra-interessados,
terceiros interessados no contrato, cidadãos em geral e a própria sociedade, em
que haja uma decisão de fundo com celeridade. O que está em causa é então a
necessidade de haver uma estabilidade no mais curto prazo de tempo sobre a legalidade
dos actos proferidos nos procedimentos pré-contratuais, de maneira a que a
economia funcione e que haja uma confiança de todos os intervenientes na
legalidade dos contratos celebrados (não apenas na perspectiva da União
Europeia de garantir a construção do mercado interno mas numa perspectiva mais
ampla de funcionamento do próprio sistema económico.
Pretende-se com isto, viabilizar um mercado de contratação pública são e
transparente, em que a concorrência funcione de forma efectiva e as empresas
tenham reais condições de igualdade de se tornarem co-contratantes da
Administração, distinguindo-se apenas pelo seu mérito.
I-
Enquadramento Jurídico / Fundamento
O contencioso pré- contratual faz parte do meio processual das acções
urgentes. Os processos urgentes vêm previstos no artigo 36º do CPTA,
nomeadamente, o que nos interessa, a alínea c) do número 1 do mesmo artigo.
Quanto à tramitação do contencioso pré-contratual esta vem prevista no artigo
100º e seguintes do mesmo diploma.
A urgência do contencioso contratual é uma urgência que nos é imposta de
fora. Nesta matéria o legislador nacional tem pouca margem de liberdade: por
imposição da União Europeia ( Diretiva-Recursos, directiva nº 89//665/CEE) tem
de prever uma tramitação mais célere, pelo menos, para o contencioso
pré-contratual de quatro tipos de contratos. São eles: Contrato de empreitada
de obras pública; de concessão de obras públicas; de concessão de serviços
públicos; de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.
O fundamento desta celeridade prende-se por uma lado, como já referi
pela imposição da própria União Europeia, por outro pela segurança jurídica e
salvaguarda da estabilidade do contrato. Na medida em que as dúvidas, a
existirem deverão ser resolvidas antes do contrato ser celebrado, pois as
mesmas implicariam a invalidade do contrato, reflectindo-se esta invalidade nas
partes. Ou seja, por um lado promove-se a transparência e a concorrência,
através de uma protecção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos
à celebração de contratos com as entidades públicas, e por outro garantir o
inicio rápido da execução dos contratos administrativos e a respectiva
estabilidade depois de celebrados, dando assim protecção adequada aos
interesses públicos substanciais em causa tal como aos interesses dos
contratantes.
II-
Objecto
Como já referi, este meio processual visa a impugnação ou a condenação à
pratica de actos administrativos relativos à formação de quatro tipo de
contratos ( referidos no ponto I). Para além disto, esta impugnação pode ainda
recair sobre actos equiparados. O
Art.º 103 CPTA estende o âmbito de aplicação deste regime a actos jurídicos que
não são actos administrativos pré-contratuais, mas que o CPTA equipara, para
estes efeitos, a esses actos – cfr. os n.º 1 como é o caso do caderno de
encargos, o programa do concurso ou qualquer outro documento conformador do
procedimento de formação do contrato.
2. Caso em que o contrato Já foi celebrado
Caso seja entretanto celebrado o contrato, o objecto do processo pode
ser ampliado à impugnação do próprio contrato, embora apenas quanto às
invalidades deste que derivem de invalidades do procedimento pré-contratual.
III-
Prazos
O prazo para a apresentação do pedido é agora de um mês a contar da
notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, do
conhecimento do acto artigo 101º CPTA. Os interessados são qualquer pessoa ou
entidade com legitimidade nos termos gerais.
Convém ainda referir, neste ponto, que antes deste prazo, o mesmo era
ainda mais curto, tendo como limite de propositura da acção 15 dias, o que na
pratica levantava vários problemas como a falta de acesso a recorrer aos
tribunais, uma vez em que não se admite o uso alternativo do pedido de
impugnação do ato no prazo normal. Esta realidade gerava na prática situações de
desprotecção.
Questão Doutrinária
No artigo 101º do CPTA, surge-nos uma questão que
remete para uma divergência doutrinária, questão essa que se prende com o prazo
para a impugnação de actos administrativos
nulos.
Presente nesta querela doutrina encontramos por um lado,
a posição da doutrina maioritária que se mostra contra este prazo efémero de um
mês, alegando para o efeito a própria descaracterização do sistema, uma vez que
a nulidade tem como característica o facto de poder ser invocada a todo tempo.Seria de facto melhor que os actos nulos
pudessem ser impugnados a todo o tempo (ou, pelo menos, dentro de um prazo
alargado). De qualquer forma, a nulidade pode ser sempre invocada pelos
interessados e conhecida pelos tribunais (não há sanação pelo decurso do tempo,
como se sabe), desde que não se tenha em vista com isso a declaração da
nulidade do acto. O prazo de 1 mês vale igualmente para os pedidos de
condenação da entidade competente à prática do acto devido – com afastamento do
prazo de um ano do art. 69.°, n.° 1, do CPTA –, contando-se a partir da
notificação (ou do conhecimento) do acto de recusa ou do decurso do prazo legal
estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. No caso de tardar a
adjudicação, temos dúvidas se o prazo começa a contar do termo do prazo da
obrigação de manutenção das propostas (ver art. 76.º, n.º 1, parte final, do
CCP) ou, antes, do indeferimento do (ou da falta de resposta ao pedido.
Por outro lado, ainda nesta questão do prazo para a
arguição da nulidade, temos a Jurisprudência acompanhada também pelo Professor
Rodrigo Esteves de Oliveira, posição esta que é a consequência da aplicação
prática dos Tribunais Administrativos.
Acórdão
TCA do Sul, de 12.01.2006, Proc. n.º 1213/05
·
“[…] a fixação deste prazo curto
sempre que esteja em causa a impugnação de actos administrativos relativos à
formação dos contratos mencionados no nº 1 do art.º 100º. do C.P.T.A. se deveu
à intenção do legislador de consagrar a sua especial natureza urgente e de lhe
conferir eficácia e celeridade, de forma a que, aquando da celebração do
contrato, possa estar assegurada a sua estabilidade e a legalidade da
Administração para o celebrar com o adjudicatário escolhido. Assim, perante a
intenção legislativa de conferir uma tutela eficaz e célere, não se compreenderia que a acção pudesse ser interposta a todo o
tempo. Por outro lado,não distinguindo o art.º 101º.,
do CPTA, o prazo de propositura da acção consoante o tipo de invalidade
nulidade ou anulabilidade em questão e sendo subsidiária a remissão operada
pelo art.º 100º., nº 1, para os arts.º 50º. a 65º. do CPTA, deve-se concluír
que a aplicação do nº 1 do art.º 58º. foi afastada por aquele art.º 100.º que
já regula a matéria daquele constante. Assim, porque o referido prazo de 1 mês
se aplica imperativamente em todos os casos, independentemente do tipo de
invalidade de que o acto padeça […]."
IV-
O efeito suspensivo
automático
A principal alteração introduzida em 2015 a este
processo urgente foi o facto de este passar a incorporar como regra o efeito
suspensivo automático dos actos pré-contratuais impugnados e do contrato, se já
celebrado. No entanto, a entidade demandada e os contra-interessados podem
requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, invocando que o
diferimento da execução seria “gravemente prejudicial para o interesse público”
ou “gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros
interesses envolvidos” ou seja devera ter se em vista uma proporcionalidade
entre o efeito da suspensão com os dos possíveis danos ou efeitos lesivos. Veja-se
para o efeito o artigo 103º-A CPTA.
O código consagra, ainda, a possibilidade de adopção de
medidas provisórias, como prevenção do risco de, no momento da sentença, haver
uma situação de facto consumada e constituída ou tornar-se impossível a retoma do
procedimento pré-contratual.
Trata-se de uma tramitação como incidente processual e
que tem em conta a mesma lógica de proporcionalidade de danos, já referida.
A atender à ratio deste meio processual, parece
assegurar-se, deste modo, uma tutela efectiva de uma situação jurídica, que se
considera urgente, e que apenas se conseguirá assegurar através do recurso a um
meio urgente. Tratando-se de procedimentos pré-contratuais, é fácil perceber a
importância destas medidas, uma vez que asseguram a suspensão do efeito do ato
impugnado, sem necessidade de aguardar pela decisão de mérito da causa, e a adopção
de medidas, que impedem que o processo de formação do contrato se torne
impossível.
Em forma de conclusão,
após o que aqui foi exposto, é dedutível a existência de situações jurídicas carecidas
de tutela. Como tal, creio que estão criados os meios para garantir esta mesma
tutela dando-lhe eficácia e a necessária celeridade.
Bibliografia:
·
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina
·
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 2012,
Almedina
·
ESTEVES,
Rodrigo de Oliveira, O Contencioso Urgente da Contratação Pública (Artigo)
Verónica
Santos Número:22007
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