domingo, 22 de novembro de 2015

Contestação dos contrainteressados - taxistas




Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal
 Administrativo de Circulo de Capital,

Processo nº 4422/15.TACC



Associação dos Taxistas da Capital, com sede na Avenida Uber Lovers, nº87, 1888-888 Capital, com o NIF nº 984637289,
Contra interessada nos autos em apreço, em que são Autores Jeremias Feliciano da Silva (Autor 1) e Associação de Empresários Tuk-Tuk (Autor 2), e Ré o Município de Capital, tendo sido citada para a acção administrativa acima identificada, vem apresentar a sua

Contestação
O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:


1.     º

Através da petição inicial que ora se contesta, os Autores vêm pedir a impugnação de normas emitidas pelo Município de Capital.

Sucede que,

2.     º
Salvo o devido respeito, a pretensão trazida a juízo pelos Autores – e os argumentos nos quais a mesma se alicerça – carecem de qualquer suporte fáctico e legal.

Vejamos:
3.     º
Em 1/10/2015 foi aprovado o Despacho nº 068/15, pelo Presidente da Câmara de Capital. Anexo 1
4.     º
O referido Despacho vem limitar a circulação dos triciclos ou ciclomotores afectos à actividade de animação turística, restringindo nomeadamente o Alto Bairro, Alfombra e Castelinho.

5.     º
Contrariamente ao que alegam os AA nas suas pi, todos os interessados naquele despacho foram citados para se pronunciarem sobre o mesmo, através de Edital publicado no sítio www.cm-capital.com. Anexo3

Sendo pois falso, a alegação dos AA na qual invocam o desconhecimento atempado do despacho, para, nos termos do Arts.º100º, nº 1 CPA, se pronunciarem sobre o mesmo.




Quanto ao 1º A
A ora Contra interessada não sabe nem tem obrigação de saber, por não serem do seu conhecimento pessoal, o que consta do artigos 1º,2º,3º,4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 14º e 15º, os quais se impugnam para os devidos efeitos legais.


Invoca o 1º A. que os Tuk-Tuk ecológicos são silenciosos, não emitindo qualquer ruido. ora,
Como é do seu conhecimento, os locais ora proibidos de circular, têm pavimentos compostos por calçada portuguesa, que, atendendo à estrutura daqueles veículos, o ruido que emitem aquando da sua circulação é bastante elevado.
10º
Considerando também que, os passageiros, por regra são bastante ruidosos
11º
Apesar do que alegam, os Tuk- Tuk circulam muito para além do horário supra citado, por vezes até às 24 horas ou pela madrugada dentro. Anexo 4.
12º
Como facilmente se compreende, todo este ruido é bastante incomodo para moradores e visitantes daquelas zonas.
13º
Para além do ruido emitido pelos Tuk-Tuk, o facto de circularem em zonas exclusivas para peões coloca em causa a segurança dos mesmos.
14º
Aliás já ocorreram diversos acidentes dos quais resultaram feridos. Anexo 4
15º
 Acresce ainda que dos roteiros existentes e utilizados pelos Tuk-Tuk, apenas três zonas lhes são vedadas. 
16º
É claro ao analisar os roteiros que a restrição é mínima. Das 24 zonas turísticas apenas 3 lhes foram vedadas. Não fazendo qualquer sentido este argumento.
17º
Contrariamente ao que alegaram no artigo 6º da pi, prestam serviços para outras zonas como se de táxis se tratassem Anexo 5.
18º
Ou seja, não efectua apenas roteiros, o que de todo lhes é legalmente inadmissível.

Quanto ao 2º A.
19º
O A.2 alegou que não tomou conhecimento do Edital. Como já foi supra referido.
20º
O A.2 não exerceu o seu direito de pronuncia nos termos do artigo 100º do CPA, por dele não terem interesse ou entenderem que o mesmo não estava ferido de qualquer ilegalidade.
21º
Mais uma vez, o A.2, alega o cumprimento dos horários, o que se revela falso, Anexo 4.


Quanto à matéria de Direito:
22º
O Despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Capital, no uso dos seus poderes delegados não sofre qualquer vício. Segundo artigo 23º, nº 2 alínea c) Lei 75/2013, com redação mais recente de 69/2015, artigo 33º, nº 1 alínea qq) Lei 75/2013, Resolução 235/2015, secção A- 24/25 e artigo 34º, nº 1 Lei 75/2013. Anexo 1 e 2.
23º
Alegam os autores 1 e 2, nos arts. 19º,20º e 5º da pi, rescpectivamente, que agora se contesta, não terem sido ouvidos para se pronunciarem sobre o referido despacho.
24º
Ora, nenhum interessado foi pessoal e individualmente notificado para se pronunciar sobre aquele despacho.
25º
Foram-no todos os eventuais interessados informados através do Edital referido como anexo 2, sendo – lhes dada a possibilidade de se pronunciarem nos termos dos arts. 100º, nº 1 e 2, 100º/3 aliena c), 100º, nº 4 e 101º, nº 1,2 e 3 CPA.
26º
Cumprindo assim o Municipio o dever legal de informação para que os interessados se pudessem pronunciar sobre o Despacho anexo







27º

Conclui-se, do que vem sendo exposto, que a norma de proibição é lícita, nenhuma legalidade havendo a corrigir.


Nestes termos e nos demais de direito, sempre
                                                                                        com mui douto suprimento de V. Exa.,deve a
                                                                                   presente acção ser improcedente, por não
                                                                              provada, com as legais consequências.
   
Valor: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)


Prova:
testemunhal:

       I.            José Alves das Boinas, portador do cartão de cidadão nº 76298349, NIF 143720, com domicílio na Rua das Rodinhas, nº12, Alfombra, Capital.

Junta: um Despacho, um edital, uma delegação de poderes, uma procuração forense e cinco documentos.





Remeto todos os Anexos para o e-mail de sub-turma, uma vez que não é possível a configuração dos mesmos no Blogue.

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