Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Circulo
de Capital,
Processo nº 4422/15.TACC
Associação dos Taxistas da
Capital, com sede na Avenida Uber Lovers, nº87, 1888-888 Capital, com o NIF
nº 984637289,
Contra interessada nos autos
em apreço, em que são Autores Jeremias
Feliciano da Silva (Autor 1) e Associação
de Empresários Tuk-Tuk (Autor 2), e Ré o Município de Capital, tendo sido citada para a acção administrativa
acima identificada, vem apresentar a sua
Contestação
O que fazem
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. º
Através da
petição inicial que ora se contesta, os Autores vêm pedir a impugnação de
normas emitidas pelo Município de Capital.
Sucede que,
2. º
Salvo o
devido respeito, a pretensão trazida a juízo pelos Autores – e os argumentos
nos quais a mesma se alicerça – carecem de qualquer suporte fáctico e legal.
Vejamos:
3. º
Em 1/10/2015
foi aprovado o Despacho nº 068/15, pelo Presidente da Câmara de Capital. Anexo 1
4. º
O referido
Despacho vem limitar a circulação dos triciclos ou ciclomotores afectos à
actividade de animação turística, restringindo nomeadamente o Alto Bairro,
Alfombra e Castelinho.
5. º
Contrariamente
ao que alegam os AA nas suas pi, todos os interessados naquele despacho foram
citados para se pronunciarem sobre o mesmo, através de Edital publicado no sítio
www.cm-capital.com. Anexo3
6º
Sendo pois
falso, a alegação dos AA na qual invocam o desconhecimento atempado do
despacho, para, nos termos do Arts.º100º, nº 1 CPA, se
pronunciarem sobre o mesmo.
Quanto ao 1º
A
7º
A ora Contra
interessada não sabe nem tem obrigação de saber, por não serem do seu
conhecimento pessoal, o que consta do artigos 1º,2º,3º,4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 14º
e 15º, os quais se impugnam para os devidos efeitos legais.
8º
Invoca o 1º
A. que os Tuk-Tuk ecológicos são silenciosos, não emitindo qualquer ruido. ora,
9º
Como é do
seu conhecimento, os locais ora proibidos de circular, têm pavimentos compostos
por calçada portuguesa, que, atendendo à estrutura daqueles veículos, o ruido
que emitem aquando da sua circulação é bastante elevado.
10º
Considerando
também que, os passageiros, por regra são bastante ruidosos
11º
Apesar do
que alegam, os Tuk- Tuk circulam muito para além do horário supra citado, por
vezes até às 24 horas ou pela madrugada dentro. Anexo 4.
12º
Como
facilmente se compreende, todo este ruido é bastante incomodo para moradores e
visitantes daquelas zonas.
13º
Para além do
ruido emitido pelos Tuk-Tuk, o facto de circularem em zonas exclusivas para
peões coloca em causa a segurança dos mesmos.
14º
Aliás já
ocorreram diversos acidentes dos quais resultaram feridos. Anexo 4
15º
Acresce ainda que dos roteiros existentes e
utilizados pelos Tuk-Tuk, apenas três zonas lhes são vedadas.
16º
É claro ao
analisar os roteiros que a restrição é mínima. Das 24 zonas turísticas apenas 3
lhes foram vedadas. Não fazendo qualquer sentido este argumento.
17º
Contrariamente
ao que alegaram no artigo 6º da pi, prestam serviços para outras zonas como se
de táxis se tratassem Anexo 5.
18º
Ou seja, não
efectua apenas roteiros, o que de todo lhes é legalmente inadmissível.
Quanto ao 2º
A.
19º
O A.2 alegou
que não tomou conhecimento do Edital. Como já foi supra referido.
20º
O A.2 não
exerceu o seu direito de pronuncia nos termos do artigo 100º do CPA, por dele
não terem interesse ou entenderem que o mesmo não estava ferido de qualquer
ilegalidade.
21º
Mais uma
vez, o A.2, alega o cumprimento dos horários, o que se revela falso, Anexo 4.
Quanto à matéria de Direito:
22º
O
Despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Capital, no uso
dos seus poderes delegados não sofre qualquer vício. Segundo artigo 23º, nº 2
alínea c) Lei 75/2013, com redação mais recente de 69/2015, artigo 33º, nº 1
alínea qq) Lei 75/2013, Resolução 235/2015, secção A- 24/25 e artigo 34º, nº 1
Lei 75/2013. Anexo 1 e 2.
23º
Alegam
os autores 1 e 2, nos arts. 19º,20º e 5º da pi, rescpectivamente, que agora se
contesta, não terem sido ouvidos para se pronunciarem sobre o referido
despacho.
24º
Ora,
nenhum interessado foi pessoal e individualmente notificado para se pronunciar
sobre aquele despacho.
25º
Foram-no
todos os eventuais interessados informados através do Edital referido como
anexo 2, sendo – lhes dada a possibilidade de se pronunciarem nos termos dos
arts. 100º,
nº 1 e 2, 100º/3 aliena c), 100º, nº 4 e 101º, nº 1,2 e 3 CPA.
26º
Cumprindo
assim o Municipio o dever legal de informação para que os interessados se
pudessem pronunciar sobre o Despacho anexo
27º
Conclui-se,
do que vem sendo exposto, que a norma de
proibição é lícita, nenhuma legalidade havendo a corrigir.
Nestes termos e
nos demais de direito, sempre
com mui douto suprimento de V. Exa.,deve a
presente acção ser improcedente, por não
provada,
com as legais consequências.
Valor:
€30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)
Prova:
testemunhal:
I.
José Alves das Boinas, portador do cartão de
cidadão nº 76298349, NIF 143720, com domicílio na Rua das Rodinhas, nº12,
Alfombra, Capital.
Junta: um Despacho,
um edital, uma delegação de poderes, uma procuração forense e cinco documentos.
Remeto todos os Anexos para o e-mail de sub-turma, uma vez que não é possível a configuração dos mesmos no Blogue.
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