Impugnação de actos
administrativos, para que serve?
A
impugnação de actos administrativos surge no âmbito da acção administrativa. As
entidades públicas e os particulares podem ser demandados junto dos tribunais
administrativos, quando a sua actuação surge na esfera do Direito
Administrativo. Isto é, aquando da actuação dos particulares lhes for conferido
o poder de praticar actos equiparados aos actos de autoridade das entidades
públicas.
O
objecto da impugnação de actos administrativos prende-se com o controlo da sua
invalidade, pelo que este meio surge como forma de obter a declaração de
nulidade de actos administrativos, pese embora o pedido se destine à obtenção
da anulação de actos. E por isso, diz-se que o processo impugnatório faz
referência à pretensão impugnatória que o autor deduz, pois é esta que o autor
pretende que o tribunal reconheça. O acto impugnado constitui um papel
preponderante no processo de impugnação porque surge como “objecto do ataque”
que nele é movido e, consequentemente, como “objecto de anulação ou declaração
de nulidade” que o tribunal virá a decretar se for julgada a procedência da
acção.
Quando
falamos da impugnação de actos administrativos referimo-nos à anulação, à
declaração de nulidade e à declaração de inexistência de actos administrativos
de conteúdo positivo.
Ao
invés das acções de anulação que se dirigem à obtenção de uma sentença
constitutiva, a declaração de nulidade e a declaração de inexistência de actos
administrativos visam a emissão de uma sentença de simples apreciação. As
situações de invalidade dizem respeito aos actos de invalidade que vão pôr em
causa uma determinada situação jurídica estanque a cargo de quem irá impugnar,
como forma a aferir a legalidade de tais actos. Quanto às situações de
inexistência de actos administrativos, estas visam o reconhecimento por parte
de um tribunal administrativo de que nalgumas situações estamos perante a mera
aparência de um acto administrativo que na verdade não chegou a ser produzido,
pelo que, não existe qualquer acto administrativo.
Um
acto administrativo impugnável pressupõe as “decisões
materialmente administrativas de autoridade que visam a produção de efeitos
externos numa situação individual e concreta independentemente da sua forma”
(art.148º CPA). Isto é importante uma vez que, tanto podemos estar perante
regulamentos ou diplomas legislativos.
Com
a revisão de 2015 do CPTA foram resolvidos alguns problemas que existiam acerca
do conceito de acto administrativo impugnável.
Passou
a estar inserido no art.51º do CPTA quais são as decisões que serão impugnáveis
(nº2/alínea a)), onde devem estar incluídas, as decisões que, por si só,
produzem efeitos externos, e ainda os actos que apesar de inseridos num
procedimento, produzem eficácia externa de forma autónoma, sem dependerem do
acto principal.
O
art.51º/nº2/alínea b) vem esclarecer quais as decisões que são impugnáveis, a
nível externo, de forma a que possam ser resolvidos os problemas, em sede de
impugnabilidade de decisões administrativas preliminares resultantes da relação
entre os órgãos administrativos. Assim, é possível a impugnação da decisão pelo
órgão que foi prejudicado, podendo essa decisão produzir efeitos imediatos no
que concerne às relações inter-administrativas.
Os
actos confirmativos visam evitar a reabertura de litígios, assegurando deste
modo a segurança a nível de estabilidade inerente aos prazos de impugnação.
Assim, no art.53º do CPTA vem mencionado o conceito de acto confirmativo, sendo
estes actos em regra não impugnáveis, contudo existem excepções (art.53º/nº2).
O
CPTA vem permitir a impugnação de actos que ainda não são eficazes, nas
situações em que tenha existido início da execução do acto, e quando seja muito
provável que o acto venha a produzir os seus efeitos. No entanto, a regra não é
esta, pois no art.54º/nº1 CPTA, “os actos
só serão impugnáveis a partir do momento em que produzam os seus efeitos”.
Quanto
à impugnação de actos de indeferimento, estes são de facto, actos
administrativos, pelo que, são passíveis de impugnação devido à sua eficácia
externa. No entanto, o legislador opta que em casos de recusa, sendo ela formal
ou substancial, deve o particular optar pelo pedido de condenação à prática de
acto devido, uma vez que terá a sua tutela assegurada de forma mais segura. Posto
isto, não invalida que o particular possa pretender impugnar de forma autónoma
uma decisão de indeferimento, quando tem um interesse em agir relevante.
No
que toca à causa de pedir o problema principal reside na ilegitimidade jurídica
do acto impugnado, e neste âmbito surge o art.95º/nº3 do CPTA.
Referente
à problemática da legitimidade importa analisar o art.55º do CPTA. Neste artigo
é conferida legitimidade para impugnação de actos administrativos àqueles que
tenham “interesse directo e pessoal”
na impugnação em relação aos particulares, quanto às entidades privadas,
compete-lhes tal legitimidade para a defesa de “direitos e interesses colectivos”,e ainda no que toca às entidades
públicas e aos órgãos administrativos, as primeiras têm tal legitimidade quando
actuam em defesa de interesses próprios a nível das relações
inter-administrativas, e os órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva,
quando estes estejam directamente responsabilizados pela prossecução de
determinados interesses. Desta forma, estamos perante aquilo a que chamamos
acção particular (art.55º/nº1/ alíneas a), c) e d)).
No
que toca à acção popular, para esta, têm legitimidade os cidadãos eleitores das
comunidades locais, e ainda, qualquer cidadão, que veja posto em causa direitos
relativos a valores comunitários consagrados na Constituição da República
Portuguesa (art.55º/nº1/alínea f)) e (art.55º/nº2).
Ao
invés, na acção pública essa legitimidade compete ao Ministério Público, e aos
presidentes dos órgãos colegiais (art.55º/nº1/alínea b) e art.55º/nº1/alínea e)).
Para
efeitos de legitimidade, releva não só a legitimidade activa, anteriormente
analisada, mas também a legitimidade passiva.
A legitimidade passiva torna-se alvo de uma
mudança importante com a reforma de 2002 do CPTA, uma vez que, a parte no
processo, passa a ser a pessoa colectiva pública, e anteriormente, a
legitimidade passiva cabia ao órgão autor do acto (art.10º/nº2 CPTA).
Um
acto administrativo que seja impugnado não goza de efeito automático na
suspensão da eficácia do acto, a não ser em casos excepcionais (art.50º/nº2).
Pelo que, se estivermos perante um acto nulo, este irá continuar a produzir
efeitos e a vincular os respectivos destinatários.
O
pedido de declaração da nulidade pode ser apresentado a todo o tempo, mas
quando se pretende impugnar um acto anulável este depende de um prazo curto. Os
actos anuláveis pelo Ministério Público estão sujeitos ao prazo de um ano,
enquanto que o prazo relativo aos particulares é de três meses. (art.59º/nº1).
Os
prazos de impugnação são importantíssimos, até porque não deixam de se contar
nas férias judiciais (art.58º/nº2), o que tem de ser tido em conta, para que
não se deixe de ter a oportunidade de impugnar um acto, porque o tempo para tal
já decorreu, sendo desta forma vedada a possibilidade de impugnar aquele acto.
Apesar
da estipulação dos três meses, há situações onde a tempestividade da impugnação
é alargada, nomeadamente quando ocorre justo impedimento, erro provocado pela
Administração e erro desculpável.
Deste
modo, quando se verifica que o prazo de impugnação decorreu, o acto torna-se
inatacável, pelo que não se tornará válido. O decurso do prazo não resolve o
problema de invalidade do acto, continuando a estar presente o vício no acto
administrativo.
A
notificação é relevante para efeitos do início da contagem dos prazos para
impugnação de um acto administrativo, como forma de permitir que o particular
tenha conhecimento efectivo do acto (59º/nº2).
Os
meios de impugnação administrativa suspendem o prazo de impugnação judicial do
acto (art.59º/nº4 e 5), e por isso, defende-se que a impugnação é facultativa.
Quando estamos perante uma impugnação necessária, esta suspende a própria
eficácia do acto (art.189º/nº1 do CPA). Assim, a lei determina a suspensão do
prazo judicial que irá continuar a contar após o proferimento de decisão.
A
matéria referente à impugnação de actos administrativos carece de uma
explicação relevante no âmbito dos actos de conteúdo positivo e de conteúdo
negativo.
Os
actos de conteúdo positivo são alvo de impugnação uma vez que introduzem algo
novo, enquanto que os actos de conteúdo negativo, vão manter o acto na forma
que estava. Os actos de conteúdo negativo não são impugnáveis, e o objecto do
processo é a pretensão do interessado (art.66º/nº2), pelo que pedido de
indeferimento é um exemplo concreto de um acto negativo. Deste modo deve
proceder-se não à impugnação do acto, mas sim, ao pedido de condenação da
prática de acto devido, tendo em vista a obtenção através do pedido de
condenação, do diferimento do acto (art.51º/nº4 e art.66º/nº2 CPTA)
A
acção administrativa é assim aplicável aos litígios que caiam no âmbito dos
tribunais administrativos, onde a impugnação de actos administrativos assume
especial relevância, uma vez que, através dela, pode ser controlada a
invalidade de determinados actos administrativos.
Bibliografia:
·
Andrade, Vieira de (2015) “Justiça Administrativa, Lições”, 14ª
Edição, Almedina;
·
Almeida, Mário Aroso de (2015) “ Manual de Processo Administrativo”,
Almedina;
Nota:
Texto redigido com base na ortografia antiga.
Maria
Inês Neto, nº 22137, subturma 7
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