sábado, 28 de novembro de 2015

Uma análise comparatística da competência arbitral quanto a actos administrativos à luz da nova redacção do CPTA

A arbitragem é o método de resolução de litígios que corresponde ao exercício da função jurisdicional pelos próprios interessados. A função jurisdicional não é exclusiva dos tribunais estatais, no entendimento do Professor Cabral de Moncada (e assim entendeu, também, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.ºs 506/96 e 114/98)  e a arbitragem é exactamente uma demonstração desta afirmação, na medida em que permite aos particulares submeter a decisão do litígio a árbitros, desde que não se reporte a direitos indisponíveis e tão-pouco esteja exclusivamente atribuída a um Tribunal Judicial. Os tribunais arbitrais encontram-se expressamente previstos na nossa Constituição, no número 2 do artigo 209.º, podendo daqui retirar a importância desta figura, enquanto elemento do nosso sistema.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) prevê expressamente a arbitragem (cfr. Art. 180.º ss) pelo que se torna irrefutável a relevância que esta figura tem vindo a adquirir, no desenvolvimento do nosso contencioso administrativo. Não há impedimento algum relativamente à arbitragem de actos administrativos, com a condição de ser prevista por lei especial.

Falamos na crescente relevância que a jurisdição arbitral tem vindo a ganhar no nosso contencioso administrativo uma vez que nem sempre lhe foi conferido um poder tão amplo como é agora, sendo que anteriormente se encontrava limitada pelo chamado “contencioso por atribuição” ou “por vontade do legislador”, limitativo da competência arbitral às questões relativas aos contratos administrativos e responsabilidade civil extra-contratual por actos de gestão pública. Estando limitada a estas matérias, podemos concluir que o “contencioso por natureza” se encontrava excluído do seu âmbito de jurisdição, que é o que se reporta à validade de actos administrativos e regulamentos — tal não é o caso na actualidade, como se pode retirar, desde logo, da alínea c), do número 1, do artigo 180.º do CPTA.

Consideramos, efectivamente, que com a revisão de 2015 o legislador veio consagrar uma cláusula geral no que toca à arbitralidade em matéria de actos administrativos, uma vez que na redacção anterior do diploma podia ler-se, na sua alínea a) que podia ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de de actos administrativos relativos à respectiva execução; e a alínea c) reportava-se a questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva. Ora, com a revisão de 2015, veio consagrar-se uma alínea c) notoriamente mais ampla, mantendo o respeito pela lei (uma vez que dispõe relativamente a questões respeitantes à validade de actos administrativos, salvo determinação legal em contrário). Ademais, como decorre do número 1 do mesmo artigo, que se manteve inalterado pela revisão do Código, sem prejuízo do disposto em lei especial, o que significa que, para além destes aspectos expressamente decorrentes do artigo 180.º, ainda são tomados em consideração os aspectos que eventualmente decorram de lei especial. Podemos concluir daqui que, hoje, a arbitragem é admitida no “contencioso por natureza”, sendo tida como um instrumento próprio da resolução de litígios. Note-se, contudo, que havendo contra-interessados, só admitimos a arbitragem mediante consentimento destes, como decorre do número 2 do artigo 180.º.

Como já pudemos verificar, a artbitragem tem vindo a adquirir uma relevância crescente em sede do contencioso administrativo, todavia, a lei continua a ser restritiva no que toca a este instrumento. Efectivamente, não é admissível a constituição de tribunais arbitrais para o contencioso de certos actos administrativos produzidos no seio da relação contratual, os denominados “actos destacáveis do procedimento pré-contratual”, no entendimento dos Professores Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, que entendem que na alínea a) do n.º 1 do art. 180.º do CPTA não se inclui a arbitragem relativamente (…) a actos destacáveis do procedimento pré-contratual com a consequência processual de o tribunal arbitral ter de sobrestar no seu conhecimento sobre tais actos. Consideram os autores que tal resulta necessariamente da letra da lei, embora à custa do alcance geral do direito fundamental do acesso à justiça (in: Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, Coimbra, 2007). Daqui resulta que a letra da lei, embora bastante mais ampla do que outrora, continua a não permitir que se chegue a todos os actos administrativos contratuais, como é o caso dos pré-contratuais. Com a alteração do CPTA, esta questão perdeu parcialmente a sua actualidade, embora só até certo ponto. A consagração do número 3 do artigo 180.º estabelece que a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos pode ser objecto de arbitragem, embora o faça em termos restritivos, como resulta do mesmo número do artigo. Assim, não está totalmente excluído do âmbito da arbitragem o contencioso pré-contratual, porquanto o legislador revela novo entendimento sobre a matéria, dado que na versão anterior do mesmo diploma, era omisso quanto a esta matéria. Contudo, consideramos que o CPTA estabelece condições assaz restritivas para que haja lugar a arbitragem no contencioso pré-contratual, pelas condições que precisam de se verificar, como decorre deste artigo, no seu número 3 e é por isso que consideramos que esta questão suscitada pelos Professores apenas em parte perdeu a sua actualidade — na medida em que é possível haver arbitragem neste âmbito, mas precisam de se verificar os pressupostos que a lei prescreve.

Cabe agora fundamentar o que nos leva a considerar que, através da revisão de 2015, foi integrada no CPTA uma cláusula geral no que toca a arbitralidade em matéria de actos administrativos. Na redacção anterior deste diploma, verificava-se uma limitação neste âmbito imediatamente na alínea c) do artigo 180.º/1, porque apenas se admitia arbitragem com fundamento no mérito (pois estavam excluídos os casos em que o fundamento de revogação dos actos administrativos fosse a sua invalidade). Não obstante, em 2015, a situação é diversa. Com efeito, apenas se excluem situações indisponíveis por disposição legal, como resulta do 180.º/1/c) in fine. Consideramos esta alteração extremamente significativa na medida em que confere uma maior amplitude ao âmbito da arbitragem, pois estão aqui englobadas não só questões de mérito, mas também questões de invalidade (como, aliás, o preceito dispõe expressamente). Esta alteração do CPTA veio clarificar, em grande medida, o efeito útil do artigo porquanto na sua redacção anterior era mais dúbio. Parecia possibilitar a arbitragem quando o acto em causa fosse válido. Sendo válido, o acto apenas pode ser revogado se não for constitutivo de direitos, portanto, não sendo constitutivo de direito em princípio será desfavorável ao particular e é por isso que este último pretende a sua revogação. Permitia-se, desta forma, a arbitralidade de actos desfavoráveis ao particular. Situação diversa se verifica na actual redacção do artigo, uma vez que a condição que agora se estipula é apenas que não seja contrário à lei. Assim sendo, está abrangido o fundamento da invalidade e, consideramos que, intrinsecamente, também o fundamento em mérito, uma vez que tal resultava já da anterior redacção do Código, pelos motivos já explanados, e consideramos que seria um retrocesso excluir este fundamento da arbitralidade.


Em suma, os tribunais arbitrais têm vindo a ganhar crescente relevância em sede do contencioso administrativo. Essa manifestação encontra-se espelhada pela redacção de 2015 do CPTA, onde o legislador demonstra o seu entendimento no âmbito desta matéria, que se afigura bastante mais amplo. Verifica-se, com efeito, uma tendência no sentido de atribuir cada vez maior relevância aos tribunais arbitrais que desempenham, hoje, um papel fulcral entre nós. A evolução da competência dos tribunais arbitrais tem-se verificado no sentido de conferir poderes cada vez mais amplos a estes tribunais, tornando-se, assim, órgãos indispensáveis do nosso ordenamento.

Manuel Mota
22034

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