“Tribunal rejeita queixa contra presidente da Junta de Carcavelos (Cascais) sobre plano de pormenor
Lusa
08 Jun, 2015, 18:05 | País
O Tribunal de Sintra rejeitou a queixa apresentada pelos partidos da oposição na Assembleia da União de Freguesias de Carcavelos e Parede (Cascais) sobre a aprovação do plano de pormenor de Carcavelos-Sul.
Em
causa estava uma queixa apresentada ao Ministério Público por a
presidente da junta (liderada pelo PSD/CDS), Zilda Costa Silva, ter
votado favoravelmente na Assembleia Municipal de Cascais, a 27 de
maio, a aprovação do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação
Urbanística de Carcavelos-Sul (PPERUCS).
Segundo
o Bloco de Esquerda, o PS, a CDU e o movimento independente
SerCascais, a votação da autarca do PSD contrariou três
"documentos de pronúncia desfavorável" ao plano aprovados
pela assembleia de freguesia, em fevereiro e no final de abril de
2014, e por isso "o ato administrativo deverá ser declarado
nulo, não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser sujeita a medida
cautelar, desde já, no sentido de se impedir danos irreversíveis
para a comunidade e para o ambiente que decorrem desse ato".
Se
a presidente da junta de freguesia tivesse votado contra em
assembleia municipal, apontam os partidos, o PPERUCS teria sido
chumbado, já que foi aprovado com 19 votos a favor e 18 contra.
No
entanto, de acordo com o despacho do Tribunal de Administrativo e
Fiscal de Sintra, a que a Lusa teve hoje acesso, "não se
proporá a referida ação especial de impugnação de ato
administrativo, pelo que se determina o arquivamento dos autos".
"A
presidente da junta de freguesia, membro por inerência na assembleia
municipal, não só pode, nesta, exprimir livremente o seu voto, mas
também [...], no domínio do ordenamento, as atribuições da
freguesia traduzem-se em competências de colaboração e
participação nos termos acordados com a Câmara Municipal",
argumenta a procuradora-geral adjunta coordenadora do Tribunal
Central Administrativo Sul.
O
PPERUCS tem motivado diversas manifestações de cidadãos, que
consideram o projeto um "atentado" ao ambiente e à
qualidade de vida das pessoas.
O
plano foi apresentado em novembro pela Câmara de Cascais (liderada
pelo PSD/CDS-PP) e prevê a criação de 20 hectares de espaços
verdes e de um ninho de empresas para estimular a criação de
emprego. “
Anteriormente
existia a dicotomia entre ação administrativa comum e ação
administrativa especial, enquadrando-se a impugnação de atos
administrativos no âmbito da ação administrativa especial, regime
que foi alterado com o DL 214-G/2015, que veio introduzir a
reformulação do regime do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, sendo que a partir da entrada em vigor deste diploma
se encontra definida a “ação administrativa” como forma de
processo, de acordo com o disposto no art. 35º CPTA, a par dos
“processos urgentes”.
Desta
forma importa definir o que é um ato administrativo, e do que se
trata quando se fala de impugnação de atos administrativos.
O
ato administrativo encontra a sua definição no art. 148º CPA que
indica que “ consideram-se atos administrativos as decisões que,
no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir
efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”.
A impugnação administrativa, que encontra consagração
constitucional no art 268º/4 da Constituição da República
Portuguesa, como já foi dito, segue de agora em diante a forma de
ação administrativa, segundo o disposto no art. 37º/1 a) CPTA, e
encontra o seu regime instituído nos art. 50º e seguintes do CPTA,
entendendo-se que a impugnação de atos administrativos tem como
objeto, tendo em conta o disposto no art. 50º/1 CPTA, a anulação
ou declaração de nulidade dos atos impugnados, o que apresenta uma
variação em relação ao regime do anterior Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, dado que este aceitava ainda a declaração
de inexistência do ato administrativo.
Esta
alteração é conveniente, tendo em conta o que é explicado pelo
Prof. Mário Aroso de Almeida, que na vigência do regime anterior
declarava que somente em situações de invalidade do ato
administrativo como é a anulabilidade e a nulidade, nos encontramos
perante um verdadeiro ato administrativo, enquanto que nas situações
de declaração de inexistência, anteriormente enquadradas no regime
da impugnação dos atos administrativos, apenas se procurava o
reconhecimento por parte do tribunal de que não existia qualquer ato
jurídico, constatando-se apenas a mera aparência de estar perante
um ato administrativo, não sendo a inexistência uma forma de
invalidade.i
A
noticia apresentada relata-nos uma situação em que os partidos da
oposição, nomeadamente o Bloco de Esquerda, o PS, a CDU e o
movimento independente SerCascais, pediam a declaração de nulidade
da decisão de aprovação do Plano de Pormenor do Espaço de
Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul afirmando que "o
ato administrativo deverá ser declarado nulo, não produzindo
quaisquer efeitos, devendo ser sujeita a medida cautelar, desde já,
no sentido de se impedir danos irreversíveis para a comunidade e
para o ambiente que decorrem desse ato".
Perante
os factos apresentados, torna-se conveniente definir o que é um ato
administrativo nulo, o que encontra o sua definição e delimitação
no art.161º CPA, que define no seu nº1 que “São
nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de
invalidade”. Tendo
em conta o disposto no art 161º/2 CPA, não é possível enquadrar o
ato administrativo que os partidos da oposição pretendem que seja
impugnado pela sua nulidade.
Apesar
de se entender que o ato em causa não será nulo, importa definir se
os partidos da oposição têm legitimidade ativa para a impugnação
deste ato administrativo. A legitimidade activa encontra-se disposta
no art. 55º CPTA, podendo entender-se que pode ser realizada no
âmbito
da ação particular,
no âmbito
da ação popular
ou
ainda no âmbito
de uma ação pública.
No
que diz respeito à ação
particular,
tem legitimidade ativa para a impugnação de atos administrativos,
quem
invoque ser titular de um interesse direto e pessoal, retirando com a
impugnação um beneficio especifico para a sua esfera jurídica
pessoal,ii
de acordo com o que consta no art. 55º/1 a) CPTA, entidades
públicas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender
( art. 55º/1 c) CPTA), e ainda às pessoas coletivas
públicas, em defesa de interesses públicos, no âmbito de relações
inter-administrativas, quando estejam numa posição de sujeição ou
no exercício
de poderes de tutelaiii.
Já
quanto à impugnação de atos administrativos no âmbito
da ação popular,
poderá ser realizada, ou pelos cidadãos eleitores das comunidades
locais, independentemente de terem um interesse direto e pessoal
(art. 55º/2 CPTA), ou por qualquer pessoa, de
acordo com o disposto no art. 55º/1 f) CPTA, que remete para o art.
9º/2 CPTA.
Relativamente
à ação pública, esta cabe ao Ministério Público e aos
presidentes dos órgãos colegiais ou outras autoridades,
integrando-se no art. 55º/1 alíneas b) e e), respetivamente.
Tendo
em conta o que foi descrito, entendo que a legitimidade ativa para a
impugnação do ato administrativo em causa no caso apresentado, se
encontra dentro do âmbito da ação
particular,
no que corresponde ao disposto no art. 55º/1 c) CPTA, dado que tem
como objetivo “impedir
danos irreversíveis para a comunidade e para o ambiente que decorrem
desse ato".
Segundo
o Prof. Vasco Pereira da Silva, são pressuposto processuais
especificos da ação administrativa, na modalidade da impugnação
de atos administrativos, o ato administrativo impugnável, a
legitimidade, e a oportunidade. Tendo já referido os pressupostos
relativos ao ato administrativo e à legitimidade, sendo que a
legitimidade passiva desta ação se encontrava definida pelo art.
10º CPTA, cabe agora refletir sobre o terceiro e último pressuposto
relativo à oportunidade.
Este
último pressuposto relativo à oportunidade, prende-se com o aspecto
dos prazos de impugnação do ato administrativo que se encontram
retratados no art. 58º e seguintes do CPTA. Tratando-se de um ato
administrativo nulo, a impugnação do mesmo não está sujeita a
prazo, podendo ser declarada a todo o tempo.
Ao
tempo em que se passou a situação relatada na noticia, era
aplicavel a lei 15/2002, sendo já publicada neste momento, o DL nº
214-G/2015, que procede à alteração do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos
ANDRADE,
José Carlos Vieira de, “A
justiça Administrativa” 2012
– 12ª
Edição
ALMEIDA, Mario Aroso
de, Manual de Processo Administrativo, 2013 Coimbra editora
COSTA, Isabel
Portela, JULGAR nº26 p.60 e seg
iALMEIDA,
Mário Aroso,
Ana Catarina Cruz
nº 20917
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