domingo, 1 de novembro de 2015

Tribunal rejeita queixa contra presidente da Junta de Carcavelos (Cascais) sobre plano de pormenor

Lusa 08 Jun, 2015, 18:05 | País

O Tribunal de Sintra rejeitou a queixa apresentada pelos partidos da oposição na Assembleia da União de Freguesias de Carcavelos e Parede (Cascais) sobre a aprovação do plano de pormenor de Carcavelos-Sul.

Em causa estava uma queixa apresentada ao Ministério Público por a presidente da junta (liderada pelo PSD/CDS), Zilda Costa Silva, ter votado favoravelmente na Assembleia Municipal de Cascais, a 27 de maio, a aprovação do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul (PPERUCS).
Segundo o Bloco de Esquerda, o PS, a CDU e o movimento independente SerCascais, a votação da autarca do PSD contrariou três "documentos de pronúncia desfavorável" ao plano aprovados pela assembleia de freguesia, em fevereiro e no final de abril de 2014, e por isso "o ato administrativo deverá ser declarado nulo, não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser sujeita a medida cautelar, desde já, no sentido de se impedir danos irreversíveis para a comunidade e para o ambiente que decorrem desse ato".
Se a presidente da junta de freguesia tivesse votado contra em assembleia municipal, apontam os partidos, o PPERUCS teria sido chumbado, já que foi aprovado com 19 votos a favor e 18 contra.
No entanto, de acordo com o despacho do Tribunal de Administrativo e Fiscal de Sintra, a que a Lusa teve hoje acesso, "não se proporá a referida ação especial de impugnação de ato administrativo, pelo que se determina o arquivamento dos autos".
"A presidente da junta de freguesia, membro por inerência na assembleia municipal, não só pode, nesta, exprimir livremente o seu voto, mas também [...], no domínio do ordenamento, as atribuições da freguesia traduzem-se em competências de colaboração e participação nos termos acordados com a Câmara Municipal", argumenta a procuradora-geral adjunta coordenadora do Tribunal Central Administrativo Sul.
O PPERUCS tem motivado diversas manifestações de cidadãos, que consideram o projeto um "atentado" ao ambiente e à qualidade de vida das pessoas.
O plano foi apresentado em novembro pela Câmara de Cascais (liderada pelo PSD/CDS-PP) e prevê a criação de 20 hectares de espaços verdes e de um ninho de empresas para estimular a criação de emprego. “


Anteriormente existia a dicotomia entre ação administrativa comum e ação administrativa especial, enquadrando-se a impugnação de atos administrativos no âmbito da ação administrativa especial, regime que foi alterado com o DL 214-G/2015, que veio introduzir a reformulação do regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo que a partir da entrada em vigor deste diploma se encontra definida a “ação administrativa” como forma de processo, de acordo com o disposto no art. 35º CPTA, a par dos “processos urgentes”.
Desta forma importa definir o que é um ato administrativo, e do que se trata quando se fala de impugnação de atos administrativos.
O ato administrativo encontra a sua definição no art. 148º CPA que indica que “ consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”. A impugnação administrativa, que encontra consagração constitucional no art 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, como já foi dito, segue de agora em diante a forma de ação administrativa, segundo o disposto no art. 37º/1 a) CPTA, e encontra o seu regime instituído nos art. 50º e seguintes do CPTA, entendendo-se que a impugnação de atos administrativos tem como objeto, tendo em conta o disposto no art. 50º/1 CPTA, a anulação ou declaração de nulidade dos atos impugnados, o que apresenta uma variação em relação ao regime do anterior Código de Processo dos Tribunais Administrativos, dado que este aceitava ainda a declaração de inexistência do ato administrativo.
Esta alteração é conveniente, tendo em conta o que é explicado pelo Prof. Mário Aroso de Almeida, que na vigência do regime anterior declarava que somente em situações de invalidade do ato administrativo como é a anulabilidade e a nulidade, nos encontramos perante um verdadeiro ato administrativo, enquanto que nas situações de declaração de inexistência, anteriormente enquadradas no regime da impugnação dos atos administrativos, apenas se procurava o reconhecimento por parte do tribunal de que não existia qualquer ato jurídico, constatando-se apenas a mera aparência de estar perante um ato administrativo, não sendo a inexistência uma forma de invalidade.i
A noticia apresentada relata-nos uma situação em que os partidos da oposição, nomeadamente o Bloco de Esquerda, o PS, a CDU e o movimento independente SerCascais, pediam a declaração de nulidade da decisão de aprovação do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul afirmando que "o ato administrativo deverá ser declarado nulo, não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser sujeita a medida cautelar, desde já, no sentido de se impedir danos irreversíveis para a comunidade e para o ambiente que decorrem desse ato".
Perante os factos apresentados, torna-se conveniente definir o que é um ato administrativo nulo, o que encontra o sua definição e delimitação no art.161º CPA, que define no seu nº1 que “São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”. Tendo em conta o disposto no art 161º/2 CPA, não é possível enquadrar o ato administrativo que os partidos da oposição pretendem que seja impugnado pela sua nulidade.
Apesar de se entender que o ato em causa não será nulo, importa definir se os partidos da oposição têm legitimidade ativa para a impugnação deste ato administrativo. A legitimidade activa encontra-se disposta no art. 55º CPTA, podendo entender-se que pode ser realizada no âmbito da ação particular, no âmbito da ação popular ou ainda no âmbito de uma ação pública.
No que diz respeito à ação particular, tem legitimidade ativa para a impugnação de atos administrativos, quem invoque ser titular de um interesse direto e pessoal, retirando com a impugnação um beneficio especifico para a sua esfera jurídica pessoal,ii de acordo com o que consta no art. 55º/1 a) CPTA, entidades públicas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender ( art. 55º/1 c) CPTA), e ainda às pessoas coletivas públicas, em defesa de interesses públicos, no âmbito de relações inter-administrativas, quando estejam numa posição de sujeição ou no exercício de poderes de tutelaiii.
Já quanto à impugnação de atos administrativos no âmbito da ação popular, poderá ser realizada, ou pelos cidadãos eleitores das comunidades locais, independentemente de terem um interesse direto e pessoal (art. 55º/2 CPTA), ou por qualquer pessoa, de acordo com o disposto no art. 55º/1 f) CPTA, que remete para o art. 9º/2 CPTA.
Relativamente à ação pública, esta cabe ao Ministério Público e aos presidentes dos órgãos colegiais ou outras autoridades, integrando-se no art. 55º/1 alíneas b) e e), respetivamente.
Tendo em conta o que foi descrito, entendo que a legitimidade ativa para a impugnação do ato administrativo em causa no caso apresentado, se encontra dentro do âmbito da ação particular, no que corresponde ao disposto no art. 55º/1 c) CPTA, dado que tem como objetivo “impedir danos irreversíveis para a comunidade e para o ambiente que decorrem desse ato".
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, são pressuposto processuais especificos da ação administrativa, na modalidade da impugnação de atos administrativos, o ato administrativo impugnável, a legitimidade, e a oportunidade. Tendo já referido os pressupostos relativos ao ato administrativo e à legitimidade, sendo que a legitimidade passiva desta ação se encontrava definida pelo art. 10º CPTA, cabe agora refletir sobre o terceiro e último pressuposto relativo à oportunidade.
Este último pressuposto relativo à oportunidade, prende-se com o aspecto dos prazos de impugnação do ato administrativo que se encontram retratados no art. 58º e seguintes do CPTA. Tratando-se de um ato administrativo nulo, a impugnação do mesmo não está sujeita a prazo, podendo ser declarada a todo o tempo.

Ao tempo em que se passou a situação relatada na noticia, era aplicavel a lei 15/2002, sendo já publicada neste momento, o DL nº 214-G/2015, que procede à alteração do Código de Processo dos Tribunais Administrativos


ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A justiça Administrativa2012 – 12ª Edição
ALMEIDA, Mario Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2013 Coimbra editora
COSTA, Isabel Portela, JULGAR nº26 p.60 e seg
iALMEIDA, Mário Aroso,
iiCrf. ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A justiça Administrativa2012 – 12ª Edição, p. 195
iiiCrf. ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A justiça Administrativa2012 – 12ª Edição, p. 196



Ana Catarina Cruz
nº 20917

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