sábado, 28 de novembro de 2015

Impugnação do Ato Administrativo versus Condenação a Prática do Ato Devido

Como é do nosso conhecimento, a administração pública no exercício das suas funções, procede à emissão de atos administrativos que podem vir a lesar os seus destinatários, como tal, para se tutelar os interesses destes últimos foram criados mecanismos que permitissem aferir a sua validade e inexistência. 
O nome dado a este mecanismo é a impugnação do ato administrativo.
Como acima foi referido, esta impugnação terá como principal objetivo, a verificação da invalidade do ato que tanto pode resultar na nulidade como na declaração da sua inexistência.
O objeto desta impugnação é muito complexo, não só pelas diversas formas de como se podem executar os pedidos, mas também a importância que o ato impugnado detém.
No entanto, cumpre dizer que nem todos os atos são impugnáveis, pois existem uns que não se podem impugnar, os denominados atos inimpugnáveis.
Vamos então perceber em que consistem os atos impugnáveis.
Desde logo, por referência do nosso novo código de processo administrativo, doravante designado CPA, no seu artigo 148º, constatamos que são atos administrativos impugnáveis, todos aqueles que se traduzam em decisões emitidas no exercício de poderes jurídico-administrativos, e que detenham eficácia externa numa situação individualizada[1]. Ficando de fora os atos denominados de meramente instrumentais[2], os inimpugnáveis.
Com esta última revisão, este ato impugnável tem uma tendência mais substantiva, apesar de no artigo 52º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), no seu número 3 admitir uma não individualização dos destinatários.
No que respeita ao destinatário da impugnação de atos, também aqui se assistiu a uma alteração. Deixou de ser exclusivamente o órgão administrativo, passando a ser também admitido contra o órgão particular que exerça funções públicas, bem como outras pessoas não integradas na administração pública (artigo 51º CPTA e 148º do CPA).
O facto de poderem ser impugnados os atos administrativos trouxe com ele questões geradoras de algumas discordâncias, nomeadamente, quais é que seriam os atos impugnáveis e questão diferente era a do seu carácter interno.
Tentou o legislador com esta reforma esclarecer estas questões, não totalmente mas minimiza-las.
Temos então uma das tentativas plasmadas no artigo 51º do CPTA, número 2, nas suas diferentes alíneas que nos permite conhecer alguns dos atos que são passiveis de impugnação.
Temos desde já os atos ablatórios, no artigo 51º/2, alínea a) do CPTA. É neste tipo de atos que cabem as decisões produtoras de efeitos na esfera de terceiros, com ou sem um ato que as vá concretizar. Também aqui se incluem os atos que vem excluir interessados no procedimento.
Dentro do mesmo artigo mas já no âmbito da alínea b), temos os atos impugnatórios que incidem sobre outros órgãos, mas dentro da mesma pessoa coletiva, assumindo assim um carácter externo.
 Esta norma permite ao órgão prejudicado a possibilidade de impugnar essa decisão na relação com os demais órgãos da administração com efeitos imediatos.
Esta permissão foi uma grande novidade desta revisão.
Ficam também por meio deste artigo resolvidas todas as questões da impugnabilidade das pré-decisões.
No entanto, o Professor Vasco Pereira da Silva aponta uma exceção a este efeito externo, que vem na letra do artigo 54º/2 alínea b) que ao verificar-se, vai afastar o efeito referido.
Uma outra situação que se nos apresenta é a da impugnação de atos meramente confirmativos.
Esta matéria já vem regulada no artigo 53º do CPTA, também uma das novidades da reforma, e destina-se a pôr fim à reabertura de processos utilizando consecutivos requerimentos pondo em causa a estabilidade dos prazos de impugnação.
Estes atos reforçam apenas decisões de atos anteriores. Não sendo geralmente objeto de impugnação, mas no caso de o interessado conseguir demonstrar não ter tido conhecimento do ato nos termos anunciados pelo artigo 59º/2 e /3, pode vir a impugnar este ato.
Outro caso é o da impugnação de ato administrativo ineficaz. A impugnação vem prevista no artigo 54º/1 do CPTA e só têm lugar quando os atos produzem efeitos[3], no entanto, este artigo vem permitir ainda que a impugnação tenha lugar nos casos em que a execução já se tenha iniciado e seja de prever com grande grau de certeza que dele resultará dano.
No seguimento apresentam-se os atos procedimentais previstos no artigo 51º/3 do CPTA.
Quando estes atos procedimentais impugnáveis não ponham fim ao processo, só podem ser alvo de impugnação na pendência do processo, no entanto, não abrange as situações de exclusão de um interessado no procedimento, ou aquelas que tenham sido submetidas por lei a uma impugnação autónoma.
Por fim temos a impugnação dos atos de indeferimento expresso ou recusa de apreciação de requerimento. Contrariamente aos atos meramente confirmativos, estes consideram-se verdadeiramente como atos administrativos. Por revelarem uma eficácia externa, são então suscetíveis de impugnação.
No entanto, o legislador entendeu, e bem, por forma a garantir uma maior tutela do particular, este pedido deve ser acompanhado pela condenação a prática do ato devido.
Se assim não fosse o particular ficaria na mesma situação, pois veria anulado o ato, mas não retiraria disso qualquer benefício. No entanto, deste modo, para além da anulação do acto, vê concretizada a sua pretensão.
Uma vez apresentados sumariamente os pedidos de impugnação dos atos, cumpre verificar a sua influencia relativamente ao decurso do prazo do procedimento, se altera ou não a contagem dos prazos ou qual o seu outro beneficio.
Ora verificamos que o facto de impugnarmos o ato, não vai suspender a eficácia do ato. O que significa que se o mesmo ato não tiver ferido de nulidade, mas sim de anulabilidade, é o particular “forçado” a lançar mão de um mecanismo cautelar para conseguir a suspensão da eficácia do ato.
No entanto, temos casos de suspensão automática, são eles os elencados no artigo 50º/2 do CPTA, que respeitam ao pagamento de quantias certas, quando prestada uma caução.
Quanto ao prazo para a impugnação temos dois. O de 3 meses para os particulares e de um ano para o ministério publico.
Cumpre no entanto que estes prazos aplicam-se para a declaração de anulabilidade, sendo que a declaração se nulidade poderá ser feita a qualquer altura.
Este prazo de 3 meses foi uma novidade com esta última revisão, pois antigamente restringia-se apenas a 1 mês[4]. Não obstante de continuar a ser um prazo reduzido, sempre se conseguiu um alargamento.
Como fazemos então a contagem destes prazos? Neste caso e por meio desta nova revisão, é feita de acordo com os termos gerais do código civil, nomeadamente no artigo 279º do CC, por remissão do próprio 58º/2 do CPTA, o que significa que é um prazo corrido[5].
Este prazo de 3 meses também comporta algumas exceções, nomeadamente quando haja um justo impedimento que não tenha permitido a reação atempada, quando haja erro por parte da administração[6] e por fim devido a erro desculpável.
Estes prazos só começam a contar a partir da notificação.
Agora cumpre aferir os efeitos que estas impugnações tem no decorrer do processo. Esta impugnação, como sabemos é feita por meio de reclamações ou recursos. Em regra, as impugnações que aqui tratamos são de caracter facultativo e como já vimos não suspende automaticamente a eficácia do ato, como tal, para assegurar o seu interesse terá de ir a tribunal e requerer uma providencia cautelar de forma a obter a suspensão da execução.
Deve-se fazer uma chamada de atenção ao termo “suspende”, uma vez que congela-se o ato, e após decisão ele retoma a contagem a partir do sítio onde ficou, não recomeça a contar de início.
Temos para terminar este procedimento, de falar dos efeitos que terá a sentença. Ora após a apreciação do caso, se se decidir pela procedência da impugnação e o ato for considerado nulo anulável ou ineficaz, temos ainda a retroatividade dos efeitos, cabendo a administração reconstruir todos os danos que provocou com a prática daquele ato.
Posto tudo isto, cumpre agora tratar da condenação a prática do ato devido
Este meio surge por meio de um preceito constitucional introduzido na constância da revisão de 1997 e acolhido pela nossa lei. Através deste garantia-se a tutela dos particulares quanto a prática de um ato que por lei lhe era devido, artigo 268º/4 da CRP.
O seu objeto é diferente do mecanismo da impugnação, visto que aqui estamos perante uma condenação à prática de um ato omitido pela administração, ou então perante a prática de um ato negativo, ou seja, a negação da sua pretensão
 O facto do ato ser devido, não implica necessariamente uma vinculação à lei podendo mesmo ser um ato que esteja abrangido pela própria discricionariedade da administração, desde que, esteja reduzida a zero, ou seja, mesmo estando perante várias possibilidades de ação, no caso concreto, ela está reduzida a só uma solução.
Como se desencadeia o processo?
Inicia-se com um requerimento para o órgão competente, nos termos do artigo 67º/1 do CPTA, indicando a sua pretensão de obter a prática do ato, nas situações de omissão [7], recusa da prática (alínea b) 1ª parte) e por fim nas situações de recusa de apreciação de requerimento (alínea b) 2a parte).
 Com a revisão de 2015 houve a necessidade de adicionar outras situações às alíneas já existentes.
Primeiro, passou a alínea c) do artigo 67º/1, a tratar também dos indeferimentos parciais, onde existe prática de um ato positivo, mas que não satisfaz na integralidade o pedido[8].
Outra situação é a de substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo, nos termos do artigo 67º/4 alínea b) do CPTA, que a doutrina chama também de situações de indeferimento indireto. Esta disposição verifica-se sempre que a impugnação da decisão positiva, por si só, não se revela suficiente para tutelar os interesses dos autores.
Finalmente, no artigo 67º/4 alínea a) que se preenche quando sem motivo aparente não é emitido o ato administrativo que resultava da lei, originando um incumprimento de deveres oficiosos.
No que respeita aos prazos, temos aqui algumas diferenças.
De acordo com o artigo 69º temos o prazo de um ano em caso de omissão contado apartar do momento em que terminou o prazo útil para a prática do ato, e um prazo de 3 meses para os casos de indeferimento bem como para o da recusa de apreciação do requerimento. Até aqui são iguais os prazos da impugnação para os interessados.
No entanto no que respeita aos atos nulos, temos uma diferença, pois o seu prazo para o pedido de condenação é de 2 anos contados a partir do indeferimento, recusa ou da substituição, se bem que neste último caso pode optar pelo prazo geral da nulidade que é ser arguível a qualquer altura, artigo 69º/3CPTA.
Podemos ainda ter também alterações da instância, nos casos de recusa ou inercia de apreciação da administração, podendo ampliar a mesma, juntando mais dados e provas, artigo 70º/1 e /2.
Vamos então, terminar esta análise, como não poderia deixar de ser com a sentença.
Nos termos do artigo 71º/1 do CPTA, o tribunal ao decidir pela procedência da ação recairá sempre sobre a condenação no que respeita a pretensão do interessado, condenando a administração à prática do ato devido, não tendo de anular declarar nulo ou inexistente o ato de indeferimento se ele existir.
Desde logo salta a vista um problema de separação de poderes entre o juiz e a administração.
No entanto, a função administrativa está sempre salvaguardada quando envolva as suas valorações próprias do seu exercício, sendo que nestas o juiz não pode intervir. Por seu turno a sua intervenção terá lugar quando esta discricionariedade estiver reduzida ao máximo em que a sua única atuação possível é aquela que o particular pretende, logo, aqui pode já o tribunal intervir fazendo condenando a prática do ato.
Como consequência desta condenação teremos então a eliminação automática do ato praticado se existir da ordem jurídica.




João Pedro Pinto
Nº 22478



[1] Independentemente da forma que revistam, se regulamento ou incluídas em diploma legislativo
[2] Aqueles atos que por si só não podem ser alvo de impugnação, como é o exemplo da generalidade dos pareceres.
[3] Tal como os demais atos administrativos impugnáveis, só se desencadeia o processo de impugnação quando os mesmos produzem efeitos.
[4] Artigo 58º/1 alínea a) CPTA para o Ministério Público e alínea b) para os restantes casos.
[5] Não parando a contagem dos dias durante as férias judiciais.
[6] Os 3 meses começam a contar apos a correção do erro.
[7] Prevista na alínea a) e desta omissão não resulta um incumprimento nos casos em que o silêncio signifique um deferimento tácito
[8] Por exemplo, condena em mil e obtém apenas quinhentos

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