sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Ação Popular – O Fenómeno de extensão da legitimidade no Contencioso Administrativo




A legitimidade popular para deduzir pedidos no âmbito do contencioso administrativo vem prevista no artigo 9º nº2 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, doravante designado de CPTA, em que qualquer pessoa, autarquias locais, fundações, associações e Ministério Público tem legitimidade para através de qualquer meio processual e “independentemente de ter interesse pessoal na demanda”, possa agir em defesa de valores constitucionalmente protegidos. A maioria da doutrina defende que se está perante um fenómeno de extensão da legitimidade[1], no entanto esta extensão não atinge o mesmo nível para todos os sujeitos, isto é, a legitimidade do cidadão e do Ministério Público é de âmbito mais abrangente do que a legitimidade conferida às autarquias locais que se cinge apenas quando esteja em causa interesses de quem seja residente na área da respetiva circunscrição, tal como delimita o artigo 2º nº2 da Lei 83/95 – Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular.

O Direito Romano previa também um direito semelhante ao nosso de ação popular, a “actio popularis” que atendia à tutela de interesses públicos quando a sua legalidade era posta em causa.[2]

O Direito de Ação Popular, consagrado artigo 52º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é o culminar do exercício dos cidadãos no gozo dos seus direitos civis sendo o nosso Estado um Estado de Direito Democrático com base na soberania popular, artigo 2º da CRP, faz todo o sentido que qualquer cidadão possa intervir “independentemente de ter interesse pessoal na demanda”.

O artigo 9º nº2 do CPTA é nada mais, nada menos do que manifestação desse direito fundamental dos cidadãos, todavia existem situações em que este direito é demasiado amplo, questões que iremos analisar ao longo deste texto. No artigo supra mencionado deve ter-se em consideração a remissão que é feita para a Lei 83/95 que irá densificar o critério de legitimidade no exercício daquele direito.[3]  
Devemos referir que quando falamos em ação popular, não está em causa uma verdadeira ação, mas sim um mecanismo de alargamento da legitimidade.



Em que consiste a expressão de “independentemente de ter interesse pessoal na demanda”?


A questão que se levanta é a de saber se estando em causa a defesa de valores comunitários, bens e interesses com tutela constitucional (como é o ambiente) o particular vai agir em defesa de interesses difusos (em sentido estrito) ou se em tutela de interesses individuais homogéneos?

Os interesses difusos em sentido estrito, ocorre quando o particular não sendo afetado nos seus interesses ou direitos a título individual e por isso atua enquanto membro da comunidade, não defende a sua esfera jurídica mas sim a de todos. Em contrapartida, a tutela de interesses homogéneos contempla a situação em que uma variedade de particulares vê lesados direitos individuais, ou seja, não é apenas um particular que foi afetado mas sim vários.

 O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA discorda dasituação em que o particular possa atuar mesmo que não tenha sido afetado/lesado. É o caso da situação referida mais à frente em relação ao contencioso contratual. O Professor entende que se o que está em causa são interesses difusos, então uma ação dita normal bastaria para defender os seus interesses. 

A restante doutrina não segue o mesmo entendimento, aliás Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA entende que a legitimidade para exercer esse direito fundamental de ação popular deve assentar na defesa de interesses difusos em sentido estrito, pois desta forma o cidadão exerce a sua participação cívica na vida pública.[4]  


A nossa opinião neste contexto, é sui generis, pois entendemos que ambos os entendimentos são defensáveis. Por um lado a defesa de interesses difusos em sentido estrito, adotando aqui um exemplo dado pelo Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, no qual um cidadão residente no sul se desloca até ao norte, e apercebe-se que existe uma descarga poluente para um rio, na qualidade de ator popular, pode propor uma ação respeitante ao atentado ambiental que ocorre na zona norte do país. Por outro, entendemos a posição que o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA adota, mas, salvo o devido respeito, em nosso entender, fará mais sentido apenas em relação ao contencioso contratual e a título de responsabilidade civil como iremos expor adiante.


Ao longo do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, nos artigos referentes à legitimidade encontramos sempre referência às “pessoas e entidades mencionadas no nº2 do artigo 9º”. Na secção de Impugnação dos atos administrativos, artigo 55º nº1 f); na ação de Condenação à prática do ato devido, artigo 68º nº1 f); na Impugnação de normas e condenação à emissão de normas artigo 73º nº1 e nº3. Esta foi uma das novidades da reforma de 2015, no que respeita à condenação de emissão de normas regulamentares, no regime anterior os atores populares não detinham legitimidade para deduzir o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.


 Relativamente à validade e execução de contratos, também aqui, qualquer cidadão no âmbito da ação popular tem legitimidade para intentar uma ação nos termos do artigo 77º - A nº1 h). E é aqui que surge grande crítica da doutrina em relação ao facto de o legislador manter a legitimidade das pessoas e entidades mencionadas no nº2 do artigo 9º.


Antes da Reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004, a legitimidade no domínio contratual era muito restrita, limitava-se apenas às partes que tinham assinado o contrato, e vários autores criticavam esta medida, entre eles a Professora MARIA JOÃO ESTORNINHO, ALEXANDRA LEITÃO e o Professor MIGUEL RAIMUNDO DE ASSIS, pois todos aqueles que tivessem participado e sido afetados/prejudicados em algum momento procedimental não detinham legitimidade para poder deduzir um pedido relativo à validade do contrato.Com a respetiva Reforma, o âmbito da legitimidade é alargado e desta forma, já não serão apenas as partes do contrato que podem invocar a invalidade daquele, a legitimidade é agora alargada também às pessoas e entidades nos termos do artigo 9º nº2.


 Com a Reforma de 2015, este preceito mantém-se, e é neste campo de ação que o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA apresenta a sua crítica, em que estando em causa uma atuação administrativa com base num negócio jurídico bilateral, não fará sentido que estejamos a criar um regime jurídico que não é adequado ao regime do contrato, que é oponível erga omnes. Desta forma, estaríamos a considerar que qualquer cidadão poderia ir a Tribunal invocar a invalidade de um contrato que não tem sequer conhecimento do que abrange.[5]

Vejamos um exemplo, António, que vive em Lisboa, soube porventura que se tinha celebrado um contrato entre a administração e um particular em Figueira de Castelo Rodrigo, e alguém lhe tinha dito que aquele contrato era inválido parcialmente. António decide ir imediatamente a Tribunal arguir a invalidade do contrato, e o que acontece no nosso Contencioso Administrativo e ao abrigo do 77º - A nº1 h) do CPTA, é que António tem legitimidade bastante para o fazer!

Nas ações de impugnação de atos, de condenação à prática de atos e nas ações de impugnação de normas e condenação à emissão de normas, faz todo o sentido a legitimidade que é dada ao ator popular para puder deduzir as suas pretensões, aliás nem faria sentido que fosse de outra forma.

Porém nas ações de impugnação e de condenação à prática do ato devido existe uma atuação unilateral por parte da Administração Pública, enquanto no domínio contratual temos uma atuação bilateral, pelo que não faz sentido que António tenha acesso ao processo como ator popular, quando nada tem a ver com a relação jurídica existente.




E depois de se condenar a Administração, quem fica com a Indemnização?


No nosso ordenamento jurídico a Lei de Ação Popular (Lei 83/95) estabelece um regime muito amplo o que favorece em muitos aspetos o ator popular, nomeadamente a título de responsabilidade civil prevista nos artigos 22º e 23º da Lei 83/95. A questão surge quando existe responsabilidade civil a título de lesão causada ao titular do interesse difuso, o artigo 22º nº1 determina que o agente causador do dano deverá indemnizar o lesado ou lesados. Mas não diz para quem vai a indemnização, o que leva a que seja o ator popular a receber a mesma. 

Não existe impedimento na lei, pelo que perante isto, podemos andar por todos os caminhos de Portugal a intentar ações invocando a ação popular e com sorte ainda trazemos uma boa indemnização para casa! Isto não deveria ser assim, porque nós não vamos a título de ação popular proteger a nossa esfera jurídica mas sim uma esfera que abrange vários interesses, nomeadamente valores e bens fundamentais.

E é neste contexto que tem surgido uma nova conceção doutrinária[6], que considera existir uma ligação necessária entre o ator popular e o objeto da ação popular, de modo a evitar casos em que haja um de abuso de legitimidade popular.

Em nosso entendimento, o montante devido a título de indemnização deveria ser aplicado em defesa desses bens, tal como a Lei estabelece para os montantes correspondentes a direitos prescritos artigo 22º nº4 e nº5 da Lei de Ação Popular.



 Catarina Maria Dos Santos Soares
 Nº 22493


Bibliografia:   

CARLA AMADO GOMES, “Contributo para o estudo das operações materiais na Administração Pública”, Coimbra, 1999

MARIANA SOTTO MAIOR, “O Direito de Ação Popular na Constituição da República Portuguesa”, disponível online.

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina 2013

 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Sobre a legitimidade popular no contencioso administrativo português”, Cadernos da Justiça Administrativa Nº101, Set/Out 2013

MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A legitimidade Popular na Tutela de Interesses Difusos”, Lex, Lisboa,2003

VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” Almedina, 2009

VASCO PEREIRA DA SILVA, “Ventos de mudança no contencioso administrativo”, Coimbra, 2000




[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina,2013, p.225;

VASCO PEREIRA DA SILVA, “Ventos de mudança no contencioso administrativo”, Coimbra, 2000, p.85

CARLA AMADO GOMES, “Contributo para o estudo das operações materiais da Administração Pública”, Coimbra, 1999, p.377

[2] MARIANA SOTTO MAIOR, “O Direito de Ação Popular na Constituição da República Portuguesa

[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ”Sobre a legitimidade popular no contencioso administrativo português”, Cadernos da Justiça Administrativa Nº101, Set/Out 2013 p.50

[4] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ”Cadernos de Justiça Administrativa” Nº101, Set/Out 2013 p. 54

[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2009.

[6] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A legitimidade Popular na Tutela de Interesses Difusos”, Lex, Lisboa,2003, p.24 

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