segunda-feira, 30 de novembro de 2015

PROCESSOS CAUTELARES - O Periculum in Mora no Decretamento Provisório da Providência

Enquadramento
Após a Reforma do Contencioso Administrativo de 2015, é possível identificar como formas de processo, a ação administrativa (artigo 37º e seguintes CPTA) e os processos urgentes (artigo 97º a 111º do CPTA). No que toca ao tema em apreço, compete, em primeiro lugar, referir que o processo cautelar, é integrado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), como um processo provisório e urgente.
Os processos cautelares têm o seu regime discriminado nos artigos 112º a 134º do CPTA, decorrem seguindo a forma de processos urgentes, tendo em conta o disposto no artigos 35º nº1 e 36º nº1 alínea f) do CPTA e têm como objetivo, assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativoi, pelo que cumpre, desde já, referir que o processo cautelar depende da existência de um processo principal, sob pena de caducar ou se extinguir (artigo 123º nº1 CPTA).
É de importante relevo a tutela constitucional deste processo urgente e provisório, plasmado no artigo 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa, que se refere à tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, consagrada pelo Direito Fundamental de Acesso à Justiça Administrativa.

Características das Providências Cautelares
Através da análise do regime jurídico dos processos cautelares, é possível identificar três características que sobressaem na definição do é uma providência cautelar.
O artigo 112º do CPTA, define o que são providências cautelares, pelo é possível identificar logo neste primeiro preceito, uma das características destas providências, a instrumentalidade. Diz-nos o nº1 do artigo 112º do CPTA, que quem tenha legitimidade para intentar um processo principal, pode solicitar providências cautelares,que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir”ii, o que é uma clara demonstração da instrumentalidade das providências cautelares, dado que se retira que a adoção de uma providencia cautelar depende da prévia existência de um processo principal (artigo 113º nº1 do CPTA).
Pode ser intentada conforme o disposto no artigo 113º nº1 do CPTA, que indica que o processo cautelar pode ser interposto como preliminar, sendo instaurado anteriormente ao processo principal, ou como incidente do processo principal, sendo intentado após a instauração do processo respetivo. ou seja, é necessário que seja intentada uma ação administrativa, no caso do Direito Processual Administrativo, para fazer valer a existência da providência cautelar, sob pena de esta caducar ou extinguir, nos termos do que é disposto no artigo 123º nº1 do CPTA.
Outra das características é a provisoriedade. Esta característica pode ter dois sentidos: em primeiro lugar, e tendo em conta o que consta do artigo 124º do CPTA, que retrata a provisoriedade das providências cautelares, indica que a decisão de adotar ou recusar a providência cautelar pode ser revogada ou alterada (artigo 124º nº1 do CPTA), pelo que se deve ter em conta o disposto no artigo 124º nº3 do CPTA. Segundo MÁRIO AROSO DE ALEMIDA, nesta avaliação se encontra presente o critério do fumus boni iurisiii que releva na ponderação realizada pelo juiz.
No entanto, cabe identificar o outro sentido desta característica, que se reporta ao facto de a providência cautelar não poder antecipar, a título definitivo, a decisão que irá ser tomada no processo principal, de forma a que já não possa ser alvo de alterações, pelo deve ser feita a ressalva de que o objeto do processo principal e o do processo cautelar diferem, por desempenharem funções distintas. A decisão que é tomada na providência cautelar requerida, não afeta em definitivo a decisão do processo principal, nem não é adotada uma decisão definitiva irreversível, dado que a decisão tomada no processo principal pode ser incompatível com a decisão provisória tomada no processo cautelar.
A última das características das providências cautelares a ter em conta, é a sumariedade. Dada a tramitação simplificada e célereiv do processo cautelar, cabe ao tribunal realizar um juízo sumário dos factos apresentados, avaliando se estes relevam para conferir (ou não) a tutela cautelar.

Critérios Gerais de Atribuição de Providências Cautelares
Aquando da decisão da adoção de providências cautelares, o juiz deve atender a critérios gerais que se encontram plasmados no CPTA.
O mais importante dos critérios é o periculum in mora, que como adiante será entendido, serviu de mote para esta análise do regime dos processos cautelares.
Segundo o critério do periculum in mora, deve ser decretada uma providência cautelar sempre que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (artigo 120º nº 1 do CPTA), devendo a pretensão do requerente ser recusada nos termos do artigo 120º nº2 do CPTA.
Outro critério presente no CPTA, reconduz-se ao Fumus boni iuris ou critério da aparência do bom direito, que se encontra consagrado no artigo 120º nº 1 parte final do CPTA, nomeadamente quando refere que “ seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
A adoção ou rejeição das providencias cautelares depende, então, de que seja ou não evidente a pretensão do requerente. Nas palavras de MIGUEL PRATA ROQUE “será suficiente um juízo de verosimilhança que não detete a existência manifesta da falta de fundamento da pretensão principal para que o juiz se sinta processualmente confortado para decretar a providencia cautelar”v.
É com a aplicação deste critério se consegue evitar situações de abuso da tutela cautelar.
Encontra-se estabelecido no artigo 120º nº2 do CPTA o último critério geral de atribuição de providências cautelares, que é designado pela doutrina como critério de ponderação de interesses, quando este indica que “a adopção da providência ou das providências é recusada, quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” realizando-se assim um juízo de comparação de valor relativo tendo em conta os interesses contrapostos na ação, introduzindo uma cláusula de salvaguarda que não é instituída por nenhum dos outros critérios.vi
Desta forma, conclui-se que a providência poderá ser recusada quando se entenda que a atribuição da providência irá provocar danos superiores ao que se pretende evitar com a adoção da providencia cautelar, devendo atender-se ao princípio da proporcionalidade.

O Periculum in Mora no Decretamento Provisório
Segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, o decretamento provisório de providências cautelares (artigo 131º do CPTA), consiste numa tutela cautelar de segundo grau para evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, sendo concedido no início deste.vii
O mecanismo instituído pelo artigo 131º do CPTA, que dá lugar a um incidente no processo cautelar, é utilizado quando surgem situação de especial urgênciaviii e permite antecipar o decretamento de uma providencia cautelar, evitando danos que possam ocorrer na pendência da providenciaix estabelecendo-se desta forma, nas palavras de MIGUEL PRATA ROQUE uma “via cautelar urgentíssima”x, dado que é decretada no prazo de 48 horas no despacho liminar (Cfr. Artigo 131º nº1 parte final do CPTA), podendo ainda ter lugar durante a pendência do processo, devido a alteração superveniente dos pressuposto de facto ou de direito, segundo o artigo 131º nº2 do CPTA.
Deve desta forma, o artigo 131º do CPTA, reportar-se à especial vulnerabilidade do objeto, nomeadamente quando se verifiquem situações irrepetíveis, estejam em causa bens infungíveis, inadiáveis, tendo em conta a própria natureza da pretensão em juízo, ou lesão iminente e irreversível do objeto ou da situação litigiosaxi.
Tendo em conta o entendimento de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, o periculum in mora no âmbito do decretamento provisório tem de ser qualificado, reportando-se à morosidade, não do processo principal, mas do próprio processo cautelarxii, tendo em consideração o perigo se nada ser feito de imediato e consequente lesão iminente.
O decretamento provisório de providências cautelares tem a particularidade de não ser passível de impugnação (artigo 131º nº4 do CPTA).



BIBLIOGRAFIA

  • ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina
  • ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina
  • ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 2012, Almedina
  • HENRIQUES, Sofia, A Tutela Cautelar Não Especificada no Novo Contencioso Administrativo Português, 2006, Coimbra Editora
  • ROQUE, Miguel Prata, Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa, 2005, Almedina
  • SERRA, Manuel Fernando dos Santos, “Breve Apontamento sobre as Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo” in Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Volume II, 2006, Coimbra Editora 

     
iCfr. ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina, p. 437
iiCfr. Artigo 112º nº1 do CPTA 
iiiCfr. ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina p. 316
ivCfr. ROQUE, Miguel Prata, Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa, 2005, Almedina p.53
vCfr. ROQUE, Miguel Prata, Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa, 2005, Almedina p. 68
viCfr. ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina, p. 479
viiCfr. ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina, p. 452
viiiCfr. ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina p. 327
ixCfr. HENRIQUES, Sofia, A Tutela Cautelar Não Especificada no Novo Contencioso Administrativo Português, 2006, Coimbra Editora p.121
xCfr. ROQUE, Miguel Prata, Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa, 2005, Almedina p.57
xiCfr. HENRIQUES, Sofia, A Tutela Cautelar Não Especificada no Novo Contencioso Administrativo Português, 2006, Coimbra Editora p. 121
xiiCfr. ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina p.327

Ana Catarina Cruz nº 20917
Subturma 7

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