domingo, 1 de novembro de 2015

"Os primeiros passos do Contencioso"

Sistema Francês

O contencioso administrativo, tem a sua génese histórica na revolução francesa.
O problema colocava-se em o juízes não poderem agir em sede de operações desempenhadas por corpos administrativos, nem convocar perante si agentes da Administração, sob pena de praticar o crime de alta traição.
Como se haveria de esperar tínhamos sempre um problema de fiscalização por parte dos juízes relativamente a administração , assim sendo a única  e melhor solução encontrada foi a criação de um administrador - juiz.
Sendo que a fiscalização teria de se enquadrar na hierarquia administrativa, ou seja o Rei em primeiro momento, de seguida os directórios de distrito e logo a seguir os directórios de departamento.
E com isto não havia violação da separação de poderes , porque a ideia de que se tinha seria que”julgar a Administração seria ainda administrar”, o que acontecia era pelo contrário uma organização de poderes através da derrogação à regra da separação de funções, autorizando os órgãos administrativos a exercer uma actividade materialmente jurisdicional.
Tivemos a evolução do processo gradual de jurisdicionalização através do administrador -juiz.

Cronologicamente poderemos ver que a evolução foi feita de forma estruturada devidamente pensada, relacionando sempre aquilo que é a relação dentro entre os órgãos e a importância de a diferencia no que toca a administração.
O primeiro passo é dado em 1799, com a criação do Conséil, pela constituição do ano VIII.
Assim sendo Napoleão conseguiria conciliar aquilo que é o principio revolucionário da separação de poderes com a ressureição de uma velha instituição o Conselho do Rei.
O novo órgão é instituído com a competência meramente consultiva , cabendo-lhe apenas a pronuncia acerca de questões contenciosas , cujas decisões encontravam-se previamente confiadas aos ministros.

Das decisões dos ministros passava a caber recursos para o primeiro cônsul que decidia sob consulta do Conselho de Estado.
Na verdade o que acontecia é que desta forma iniciava-se um processo de separação material entre função administrativa e a função jurisdicional e de submissão da administração a um juiz.
Formalmente o poder de julgar caberia ao chefe do executivo e não ao Conselho de onde as decisões têm apenas natureza jurídica de parecer.
Os conselhos de prefeitura exercem desde o principio uma justiça delegada.

Em 1806 cria-se o Conseil d’État, cria-se na comissão do contencioso que recebe petições.
Após a revolução de Julho de 1830, dois diplomas vêm reforçar no plano processual as características jurisdicionais do Conselho de Estado, estabelecendo a publicidade das audiências e criando o Ministério Público que veio dar origem a figura de comissários de governo.

Em 1849, é aprovada acerca do Conselho de Estado estatuir em última instância sobre o contencioso administrativo, assim sendo o órgão um poder jurisdicional próprio.
A constituição de 1848 já prévia a existência de um Tribunal de Contas, destinado a solucionar os conflitos de jurisdição entre tribunais judiciais e órgãos de jurisdição administrativa.
Em 1852 voltamos novamente a jurisdição reservada, e por volta desta época que se desenvolve o principio do direito à revisão de legalidade de todo o acto administrativo , fazendo com que houvesses cada vez menos questões a apontar relativamente ao controlo contencioso devido a natureza politica ou governamental.

Em 1872 é criada uma lei no mês de Maio que veio manter o Conselho de Estado e delegar um direito de jurisdição própria em matéria de contencioso, isto porque estaria em questão a manutenção ou supressão de um justiça administrativa separada.
È restaurado o Tribunal dos Conflitos que vigora até agora e inicia-se assim o período contemporâneo do Conselho de Estado.

Em 1889 o Conselho de Estado é transformado em órgão jurisdicional em sentido próprio com uma visão doutrinária e jurisprudencial que continuava a aceitar a teoria do ministro-juiz, onde o ministro continuava a ser o juiz administrativo de direito comum. Nas matérias correspondentes ás atribuições do respectivo ministério.
Os órgãos de controlo teriam assim como juízes de apelação uma competência por atribuição e a administração activa mantinha-se juiz administrativo de direito comum.
Em 1953 há uma transformação dos conselhos de prefeitura, e passamos a ter os juízes dos tribunais administrativos. Assim sendo vamos ter a titularidade de uma competência por definição assente numa cláusula geral.
Passamos assim a ter tribunais administrativos a julgar em primeira instância os litígios administrativos que surgissem na área da sua competência territorial.
Caberia recurso de apelação para o Conselho de Estado que também julgava em cassação os recursos de certas jurisdições administrativas especiais, em alguns casos o Conselho de Estado possua competência por atribuição para julgar em primeira instância.

A nível processual, e reforma introduziu duas inovações significativas, são elas:
procedimento prévio de admissão, onde são submetidos todos os requerimentos de recurso de cassação apresentados ao Conselho de Estado.
O legislador francês pretendeu dotar o Conselho de Estado de um poder processual que o possibilite defender-se da sobrecarga contenciosa.

Criou-se a possibilidade de quando o tribunal administrativo ou de apelação confrontado com uma nova questão de direito, tendo uma dificuldade séria possa transmitir o processo para o Conselho de Estado que terá que dar resposta num prazo de três meses terá que proferir um parecer, sendo que não é vinculativo.
Sistema Alemão

Já tínhamos visto que em França o Direito Administrativo teve a sua praticabilidade, a Alemanha vendo-se influenciada pela sua experiência e pelo que representava o principio da separação de poderes o que levou a uma preocupação de redução de ampla competência dos tribunais comuns em matéria administrativa.
Por outro lado forma criados mecanismos que levaram a um controlo interno no que tocava a fiscalização da legalidade administrativa pela própria administração.
Sendo que se mostrou como sendo insuficiente, dando uma certa atenção no confronto do individuo e a relação com o sujeito, só o juiz poderia assegurar o respeito pelos seus direitos.
Nos meados do século XIX a preocupação baseava-se na necessidade de uma fiscalização jurisdicional da legalidade administrativa.

Em 1863 são instituídos “Baden” tribunais administrativos de circulo encabeçados por um tribunal administrativo superior, separando todos eles dos tribunais judiciais comuns.

Em 1864 com a publicação de obra Der Rehtsstaatde Otto Bahr, para o autor a perfeita aplicação e concretização do Direito requer a intervenção de um tribunal.
Para o autor a última instância teria de ceder  a um único supremo tribunal , competente o julgamento dos litígios jurídico -privados e públicos.

A primeira teorização do contencioso administrativo alemão, foi feita por Gneist, que defendia que a sociedade também deveria assumir a responsabilidade das tarefas públicas e um dos modos de o fazer seria integrando não apenas juízes de carreira mas também representantes do povo, que por esta via pudessem fiscalizar a actividade administrativa.
Para Gneist o Estado de Direito tem como elemento integrante a jurisdição administrativa e desempenha duas tarefas garantir a liberdade e assegurar a vinculação jurídica, baseada na teoria de Monstequieu do qual se podia extrair que se podia excluir toda e qualquer posição de supremacia de um poder sobre outro.
Assim sendo a divisão dos tribunais seria feita da seguinte forma nos tribunais das três instâncias coexistiam juízes eleitos e juízes nomeados pelo Estado.
Relativamente aos tribunais superiores prevaleceu o debate parlamentar, a ideia da necessidade da intervenção de um juiz profissionalizado, como aquele que melhor garante a correcta interpretação da lei e a reconstituição objectiva da situação concreta.

O modelo prussiano decorria do entendimento de um concepção objectivista a função do contencioso administrativo.
Segundo Gneist o Direito Administrativo é um ordenamento objectivo que procura realizar o bem público independentemente das pretensões ou pedidos administrados.
O processo dos tribunais deveria ser dedicado a defesa dos interesses colectivos definidos por lei.

Para Von Stein  a ideia defendida é que as únicas providências sindicáveis seriam as que violassem preceitos legais que concedessem direitos subjectivos.
Teríamos aqui duas concepções, uma primeira que se apresenta como sendo melhor, do ponto de vista da conformação com a perspectiva humanista e a configurar a visão objectiva vista como sendo decorrente autoritária da relação entre administração e administradores e por isso inadequada a visão do Direito.
Em suma Stein mostrava-se progressista e Gneistretrógrado, no entanto irá ser visível que a questão não se colocaria nesses trâmites.

O problema da posição de Gneist seria deixar de fora os casos de exercício de poderes discricionários enquanto que Stein cingia-se mais estreitamente a doutrina dos limites, onde o que a lei fazia era proteger o individuo, tendo em conta a liberdade de actuação do poder.

Problema o acto discricionário era inteiramente livre desde que não contrariasse preceitos de lei.
Outro defensor da concepção subjectivista foi VonSarvey que teria inspirado, o modelo de contencioso administrativo diferente do prussiano, conhecido como modelo da Alemanha do Sul.


Em Portugal

O momento relevante em que realmente começa a fazer sentido falar de conflito no nosso ordenamento jurídico, é sobretudo o antes e o depois de 25 de Abril.
Antes encontrava-se repartido pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelas duas auditorias administrativas, a de Lisboa e a do Porto.
O Supremo Tribunal Administrativo funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros, era  composto por juízes livremente nomeados pelo Governo e limitava-se a sua competência contenciosa ao conhecimento dos recursos de actos de ministros e subsecretários de Estado e de órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado.
O Pós 1974 temos momentos que marcam a situação em que nos encontramos agora, nomeadamente a Lei constitucional revolucionária nº4/74 de 14 de Maio ao ditar a exclusividade do exercício das funções jurisdicionais por tribunais integrados no Poder Judicial.
O Decreto-Lei nº 256/A77, de 17 Junho impôs a fundamentação obrigatória dos actos administrativos, o Decreto-Lei 250/74 de 12 de Junho que integrou o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas no Ministério da Justiça.
Fazemos alusão também ao alargamento da competência contenciosa de Supremo Tribunal Administrativo a sindicabilidade dos actos em matéria administrativa de alguns órgãos superiores do Estado(PR,Conselho Superior do Ministério Público, Governador e Secretário-adjuntos de Macau)

Em 1984 temos a reforma do contencioso administrativo, onde o seu verdadeiro fundamento seria o descongestionamento do enorme número de processos em atraso, pelo que houve uma reorganização de competências de uns tribunais para outros.

De seguida tivemos o projecto de codificação em 1990 Freitas do Amaral apresenta um Projecto de Código do Contencioso Administrativo, visando“consolidar e alargar as garantias jurisdicionais dos particulares que são a pedra de toque de um Estado de Direito e de um regime democrático”.
E em 1995 o Governo fez a A.R aprovar uma proposta de lei que visava autorizar a legislação sobre o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Conclusão

O que temos quando comparamos os três sistemas, é simplesmente a necessidade de se perceber que a Administração tinha um problema primordial de não estar sujeita a jurisdição de um único órgão, contudo em determinadas matérias há sempre um órgão que tem maior conhecimento de causa, o que iria fugir do controlo dos restantes sendo necessário criar mecanismos de fiscalização sem se imiscuírem na jurisdição “alheia”.(Tribunais Administrativos/ comuns)
A grande necessidade de haver instâncias e um Supremo, como sendo a última palavra.
O problema da acumulação processual e a protecção do individuo.
Podemos concluir que o Direito Administrativo só evolui através da prática administrativa, pois que mesmo tendo a França sido pioneiras nas ideias centrais muitos anos antes, o percurso dos restantes foi feito da mesma forma com a mesma linha de trabalho, no que diz respeito a criação de Conselho, estruturação dos Tribunais, a preocupação com o particular.



           Bibliografia:
Sérvulo Correia” Génese e Evolução do Contencioso Administrativo Português

Web site:
Verbo.net


Rute Andrade 16856




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